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Decreto-Lei n.º 383/73

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 383/73 1973-07-27

Decreto-Lei n.º 383/73

de 27 de Julho

O Decreto-Lei n.º 39104, de 11 de Fevereiro de 1953, autorizou a Administração-Geral do Porto de Lisboa a conceder à Sociedade Portuguesa de Navios-Tanques, Lda. (Soponata), o direito de construir e explorar a ponte-cais de Cabo Ruivo, destinada exclusivamente ao tráfego de produtos petrolíferos.

O mesmo decreto-lei determinou que a concessão da exploração da ponte-cais seria dada pelo prazo de quinze anos e que seriam fixadas em portaria as taxas a cobrar durante o período da concessão, calculadas de modo a permitir a amortização e justa remuneração do capital investido.

O contrato de concessão previa a revisão, de três em três anos, das taxas a cobrar pela utilização da ponte-cais, a fim de se assegurar uma equitativa correspondência com a totalidade dos investimentos.

Porém, a taxa praticada desde a entrada em exploração, em 1960, idêntica à que já era anteriormente cobrada na ponte-cais da Matinha, nunca foi objecto de qualquer revisão, apesar de, entretanto, os encargos de exploração e de manutenção terem aumentado consideravelmente.

Atingindo-se em breve o termo da concessão, não só não se tem verificado a amortização do investimento inicial, como tem aumentado o montante global do capital não amortizado.

Torna-se, por isso, indispensável prorrogar o prazo da concessão e estabelecer ao mesmo tempo um eficiente regime de revisão da taxa de utilização da ponte-cais, por forma a conseguir a amortização do empreendimento.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 383/73 1973-07-27

É autorizada a Administração-Geral do Porto de Lisboa a prorrogar por cinco anos o prazo de concessão da exploração da ponte-cais de Cabo Ruivo, previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 39104, de 11 de Fevereiro de 1953.

Decreto-Lei 383/73 1973-07-27

As taxas de utilização da ponte-cais serão obrigatoriamente revistas uma vez por ano, com a finalidade de assegurar a completa amortização do capital investido.

Decreto-Lei 383/73 1973-07-27

A Administração-Geral do Porto de Lisboa elaborará, de harmonia com o disposto neste diploma, e submeterá à apreciação do Governo o novo contrato a celebrar com a concessionária.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Rui Alves da Silva Sanches.

Promulgado em 11 de Julho de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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