Decreto n.º 384/73
Table of Provisions (19)
Statutory Text (19 Articles)
Decreto n.º 384/73
de 28 de Julho
Tornando-se necessário adoptar as medidas que permitam a resolução de diversos problemas, alguns deles postos ao Ministério do Ultramar pelos governos ultramarinos;
Nos termos do § 3.º do artigo 136.º da Constituição, por motivo de urgência;
Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte
I
Disposições especiais
A) Guiné
Fica o Governo da província autorizado a abrir, observadas as disposições legais aplicáveis, os seguintes créditos especiais, tomando como contrapartida os saldos das contas de exercícios findos
a) Um de 2000000$00, a inscrever em adicional à tabela de despesa ordinária do orçamento geral em vigor, destinado ao pagamento de gratificações de tecnicidade ao pessoal da Direcção-Geral de Segurança, nos termos do Decreto-Lei n.º 573/72, de 30 de Dezembro;
b) Um de 20180000$00, destinado a reforçar, com as quantias que se indicam, as seguintes verbas da tabela de despesa ordinária do orçamento geral em vigor
CAPÍTULO 2.º
Governo da província e Representação Nacional
Repartição de Gabinete do Governador
Diversos encargos
Artigo 24.º, n.º 1) «Encargos administrativos - Despesas de carácter reservado» ... 500000$00
CAPÍTULO 4.º
Administração-geral e fiscalização
Ensino liceal
Liceu de Honório Barreto
Despesas com o pessoal
Artigo 91.º, n.º 4) «Remunerações certas ao pessoal em exercício - Para pagamento a professores de serviço eventual, nos termos do artigo 87.º do Decreto n.º 36508, de 17 de Setembro de 1947, com a redacção da Portaria Ministerial n.º 12238, de 9 de Janeiro de 1948» ... 500000$00
Artigo 92.º, n.º 3) «Remunerações acidentais - Gratificação ao pessoal docente e administrativo pelo ensino liceal extraordinário (Decreto n.º 49157, de 15 de Julho de 1969 e Diploma Legislativo n.º 1907, de 27 de Outubro de 1970)» ... 400000$00
Ensino profissional
Escola Industrial e Comercial de Bissau
Despesas com o pessoal
Artigo 99.º, n.º 4) «Remunerações certas ao pessoal em exercício - Para pagamento a pessoal docente eventual» ... 500000$00
Artigo 100.º, n.º 3) «Remunerações acidentais - Gratificações por serviço extraordinário do curso nocturno de aperfeiçoamento profissional» ... 200000$00
Escola Preparatória do Ensino Secundário de Bissau
Despesas com o pessoal
Artigo 107.º, n.º 4) «Remunerações certas ao pessoal em exercício - Pessoal docente eventual» ... 1000000$00
Artigo 108.º, n.º 1) «Remunerações acidentais - Para pagamento de tempos lectivos extraordinários» ... 500000$00
Ensino primário
Despesas com o pessoal
Artigo 126.º, n.º 4) «Remunerações certas ao pessoal em exercício - Para pagamento a pessoal docente e assalariado eventual»
a) Pessoal docente - Cursos nocturnos ... 200000$00
b) Pessoal eventual ... 3500000$00
Mocidade Portuguesa
Artigo 135.º, n.º 1) «Subsídio global, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 39837, de 2 de Outubro de 1954 e artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 43271, de 26 de Outubro de 1960 - Mocidade Portuguesa Masculina» ... 400000$00
Serviços de saúde e assistência
Pagamento de serviços
Artigo 171.º, n.º 3) «Despesas de higiene, saúde e conforto - Medicamentos, apósitos, vacinas, drogas, utensílios de farmácia, reagentes, aparelhos de laboratório e instrumentos cirúrgicos» ... 1000000$00
Delegação da Direcção-Geral de Segurança
Diversos serviços
Artigo 190.º, n.º 1) «Encargos administrativos - Gastos confidenciais ou reservados» ... 1000000$00
CAPÍTULO 7.º
Serviços de fomento
Serviços de obras públicas e transportes
Despesas com material
Artigo 271.º «Construções e obras novas» ... 2000000$00
Artigo 273.º, n.º 1) «Despesas de conservação e aproveitamento - De imóveis» ... 800000$00
CAPÍTULO 10.º
Encargos gerais
Artigo 372.º, n.º 14), alínea b) «Subsídios e pensões - Para pagamento de pensões a pensionistas e sinistrados a cargo da província (artigo 5.º do Decreto n.º 34177, de 6 de Dezembro de 1944, e artigo 342.º do Decreto n.º 46982, de 27 de Abril de 1966) - A conceder no decurso do ano económico» ... 500000$00
Artigo 372.º, n.º 19) «Subsídio de compensação às câmaras, comissões municipais, juntas locais, concelhos e circunscrições (Diploma Legislativo n.º 1751, de 8 de Maio de 1961, Diploma Legislativo n.º 1806, de 21 de Dezembro de 1963, e compensação pelo ajustamento de vencimentos e salários» ... 680000$00
Artigo 375.º, n.º 1) «Deslocações de pessoal - Ajudas de custo dentro da província» ... 300000$00
Artigo 375.º, n.º 4), alínea a), 2.ª «Passagens de ou para o exterior - Por motivo de licença graciosa - A pagar na província» ... 500000$00
Artigo 376.º, n.º 3), alínea b), 2.ª «Diversas despesas - Despesas eventuais (artigo 1.º e § 2.º do artigo 6.º do Decreto n.º 22545, de 18 de Maio de 1933) - Não especificadas - A pagar na província» ... 2000000$00
Artigo 376.º, n.º 15) «Para aquisição de viaturas» ... 200000$00
Artigo 376.º n.º 25), alínea b) «Tratamento de doentes pobres, incluindo transportes - A pagar na província» ... 400000$00
Artigo 376.º, n.º 28) «Para pagamento de serviços executados em horas extraordinárias, nos termos do artigo 160.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino» ... 300000$00
Artigo 379.º «Abono de família (Decretos n.os 40708 e 40709, de 31 de Julho de 1956, e 41732, de 12 de Julho de 1958)» ... 2000000$00
Artigo 381.º «Subsídios para rendas de casa (P. 4, de 17 de Janeiro de 1949, e P. 2087, de 30 de Abril de 1969)» ... 300000$00
CAPÍTULO 11.º
Exercícios findos
Artigo 385.º «Para pagamento das despesas de exercícios findos referidas no artigo 57.º do Decreto n.º 17881, de 11 de Janeiro de 1930, e legislação que posteriormente aditou ou alterou tal disposição (artigo 11.º do Decreto n.º 36252, de 26 de Abril de 1947)» ... 500000$00
... 20180000$00
B) Angola
...
§ 1.º ...
1) ...
2) ...
3) ...
4) ...
5) ...
6) O serviço administrativo.
...
O artigo 17.º do Decreto n.º 43123, de 18 de Agosto de 1960, passa a ter a seguinte redacção
1. O pessoal de enfermagem e auxiliar de terapêutica e diagnóstico do quadro privativo dos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes de Angola, a que se refere o artigo 1.º do Decreto n.º 209/71, de 17 de Maio, passa a ser o seguinte, enquadrado nas letras do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino adiante indicadas
Enfermeiros-chefes ... K
Enfermeiros-subchefes ... L
Enfermeiras-parteiras puericultoras ... L
Enfermeiras-visitadoras sanitárias ... L
Enfermeiros de 1.ª classe ... M
Enfermeiros de 2.ª classe ... O
Auxiliares de enfermagem de 1.ª classe ... O
Auxiliares de enfermagem de 2.ª classe ... Q
Auxiliares de enfermagem de 3.ª classe ... S
2. Passam a designar-se auxiliares de enfermagem de 3.ª classe os lugares de enfermeiro auxiliar de 1.ª classe ainda existentes no mesmo quadro.
3. É criado e aumentado ao quadro privativo dos mesmos Serviços um lugar de enfermeira-visitadora sanitária, cujo primeiro provimento será feito por promoção da enfermeira de 1.ª classe do referido quadro habilitada com o respectivo curso.
4. O provimento dos lugares de enfermeiro-chefe será efectuado nesta ou na categoria de enfermeiro-subchefe, mediante concurso documental, consoante os candidatos estejam ou não habilitados com a secção de administração e chefia do curso complementar de enfermagem, a que se refere o artigo 172.º do Decreto n.º 49073, de 21 de Junho de 1969.
...
1. ...
2. ...
3. O serviço administrativo pelo chefe do serviço administrativo;
4. ...
Os artigos 1.º e 3.º do Diploma Legislativo Ministerial n.º 6, publicado em Luanda em 17 de Janeiro de 1969, passam a ter a seguinte redacção
1. Ao mapa I anexo ao diploma referido no artigo anterior são introduzidas as seguintes alterações na sua alínea a) «Pessoal técnico de informações»
A categoria atribuída ao subdirector passa a ser a da letra D;
O número de adjuntos de chefe de serviço é aumentado de 3 unidades.
2. No mesmo mapa é extinto na alínea b) «Pessoal de secretaria» o lugar de chefe de repartição e criado, em sua substituição, o de chefe do serviço administrativo, com a categoria da letra E.
Ao mapa II anexo ao diploma anteriormente referido é aditada, na alínea b) «Pessoal de secretaria», a seguinte designação funcional
Chefe de divisão, com a categoria da letra H.
Para o lugar de chefe do serviço administrativo, criado pelo n.º 2 do artigo 5.º do presente diploma, transita, por despacho do Ministro, simplesmente «anotado» pelo Tribunal de Contas, o funcionário actualmente provido no lugar de chefe de repartição, considerando-se empossado nas novas funções na data da publicação daquele despacho no Diário do Governo.
C) Moçambique
1. É criado na Direcção Provincial dos Serviços de Marinha o Fundo de Manutenção e Renovação do Material de Apoio à Navegação nos Portos, destinado a promover a reparação e conservação do trem naval daquela Direcção e à aquisição de novas unidades.
2. O Fundo tem contabilidade própria, é gerido por uma comissão administrativa e presta contas na forma da lei.
3. O Fundo tem receitas próprias, a fixar em diploma a promulgar pelo Governador-Geral do Estado de Moçambique, o qual determinará também a composição da respectiva comissão administrativa.
D) Timor
É elevada para 24000$00 a gratificação anual fixada no § 2.º do artigo 29.º do Decreto n.º 48095, de 7 de Dezembro de 1967.
Fica o Governo da província autorizado a abrir, observadas as disposições legais aplicáveis, um crédito especial da importância de 3686361$90, destinado a reforçar a verba do capítulo 4.º, artigo 98.º, n.º 1) «Administração Geral e Fiscalização - Escolas primárias - Despesas com o pessoal - Remunerações acidentais - Remunerações a professores primários, professores de posto escolar e monitores, admitidos a título eventual», da tabela de despesa ordinária do orçamento geral em vigor, tomando como contrapartida os saldos das contas de exercícios findos
II
Disposições comuns
1. São introduzidas no mapa II anexo ao Decreto n.º 125/72, de 20 de Abril (quadro auxiliar), as seguintes alterações
a) Aditada a categoria de porteiro, incluída na letra T;
b) Aditadas as seguintes categorias para o Estado de Angola, incluídas nas letras que se indicam
Catalogadora ... Q
Auxiliar de verificação (conferente) ... U
Conservador de máquinas ... Q
c) Elevada para a letra L a categoria de encarregado geral de transportes (Angola).
2. Ficam os Governos-Gerais dos Estados de Angola e Moçambique autorizados a regulamentar as condições de provimento dos lugares referidos no número anterior.
É criada no Hospital do Ultramar uma creche destinada aos filhos do seu pessoal e que ficará integrada no Serviço Social do mesmo Hospital.
1. O provimento dos lugares de chefe de secção dos quadros privativos de finanças das províncias ultramarinas será feito por escolha entre os primeiros-oficiais de finanças que tenham completado dois anos de serviço efectivo na categoria.
2. A escolha é decidida pelo Governador da respectiva província, em face de parecer a emitir sobre mérito e qualificação dos interessados por uma comissão constituída pela forma seguinte
a) Nos Estados de Angola e de Moçambique: o director provincial de finanças, que presidirá, o inspector provincial de Fazenda e Contabilidade e um subdirector provincial de finanças designado em despacho do Governador-Geral;
b) Nas outras províncias ultramarinas: o chefe da Repartição Provincial de Finanças, que presidirá, o seu adjunto e o director de finanças com funções de inspecção. Na falta desta última unidade, será designado um chefe de secção em despacho do Governador.
3. As comissões a que se refere o número anterior emitirão o parecer tendo em atenção todos os elementos constantes dos processos individuais dos interessados, nomeadamente as informações anuais, com prioridade na categoria de primeiro-oficial, as habilitações profissionais e literárias, o cadastro disciplinar, os louvores, o desempenho de cargos superiores e tudo o mais que revele aptidão para o exercício do cargo.
1. Enquanto não estiverem publicados os programas dos concursos e regulamentada a frequência de estágio adequado, o acesso à categoria de director de finanças de 3.ª classe do ultramar é feito por escolha entre os funcionários candidatos obrigatórios ao respectivo concurso, nos termos da alínea a) do artigo 76.º do Decreto n.º 125/72, de 20 de Abril, que tenham completado dois anos de serviço efectivo na respectiva categoria ou classe.
2. A escolha será decidida pelo Ministro do Ultramar, depois de os elementos a que se refere o artigo 71.º e seus números do Decreto n.º 125/72, de 20 de Abril, terem sido apreciados e qualificados, em face do que constar dos respectivos processos individuais, por uma comissão constituída pelo director-geral de Fazenda, que presidirá, por um inspector superior de Fazenda designado em despacho do Ministro do Ultramar e pelo director de serviços da Direcção-Geral de Fazenda, devendo a comissão, para efeitos de decisão, emitir parecer desenvolvido.
O acesso dos directores de finanças de 2.ª e de 3.ª classes do ultramar à classe imediata far-se-á de harmonia com o disposto no artigo 71.º e seus números do Decreto n.º 125/72, de 20 de Abril, devendo as qualidades dos respectivos funcionários, para efeitos de escolha, ser objecto de apreciação, nos termos do n.º 2 do artigo antecedente.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 10 de Julho de 1973.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.
Constituem receitas próprias do Instituto
a) A percentagem que lhe couber nas taxas cobradas nos termos da portaria referida no artigo 18.º;
b) O produto das cobranças efectuadas nos armazéns gerais, segundo as disposições regulamentares;
c) O produto das multas que aplicar;
d) O produto de empréstimos;
e) Quaisquer outros rendimentos ou subsídios.
§ único. Os empréstimos a contrair pelo Instituto para a realização dos seus fins serão sempre precedidos de autorização do Ministro do Ultramar.