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Decreto-Lei n.º 222/87

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 222/87 1987-05-29

Decreto-Lei n.º 222/87

de 29 de Maio

Considerando a não disponibilidade, em tempo útil, dos impressos próprios previstos no n.º 6 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 277/86, de 4 de Setembro, cujo modelo foi aprovado, nos termos do mesmo n.º 6, conforme despacho publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 275, de 28 de Novembro de 1986, o prazo fixado no artigo 5.º daquele diploma para inscrição no cadastro comercial dos estabelecimentos comerciais já instalados e em actividade encontra-se desajustado.

Por outro lado, torna-se conveniente delimitar o âmbito territorial do mesmo diploma.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 222/87 1987-05-29

O prazo estabelecido no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 277/86, de 4 de Setembro, para ser pedida a inscrição dos estabelecimentos comerciais já instalados e em actividade é prorrogado até 30 de Junho de 1987.

Decreto-Lei 222/87 1987-05-29

O Decreto-Lei n.º 277/86 vigorará apenas no território do continente.

Decreto-Lei 222/87 1987-05-29

Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Abril de 1987. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Luís Francisco Valente de Oliveira - Mário Ferreira Bastos Raposo - Fernando Augusto dos Santos Martins.

Promulgado em 13 de Maio de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 18 de Maio de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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