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Decreto-Lei n.º 217/87

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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 217/87 1987-05-29

Decreto-Lei n.º 217/87

de 29 de Maio

Considerando as decisões do Governo em matéria de remunerações para a função pública;

Atendendo à circunstância de os vencimentos dos militares da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal acompanharem sempre os fixados para as Forças Armadas

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 217/87 1987-05-29

1 - Os vencimentos base a abonar mensalmente aos oficiais em serviço na Guarda Nacional Republicana (GNR) e na Guarda Fiscal (GF) são os correspondentes aos quantitativos fixados para os oficiais das Forças Armadas.

2 - Identicamente, os vencimentos base a abonar mensalmente aos sargentos da GNR e da GF são os correspondentes aos quantitativos fixados para os sargentos das Forças Armadas.

3 - Os vencimentos base a abonar mensalmente às praças da GNR e da GF são os seguintes

Cabo-chefe - 39700$00;

Cabo - 37200$00;

Soldado - 33800$00;

Soldado provisório - 26400$00.

Decreto-Lei 217/87 1987-05-29

O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1987.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Abril de 1987. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Eurico Silva Teixeira de Melo.

Promulgado em 13 de Maio de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 18 de Maio de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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