Decreto Legislativo Regional n.º 6/87/A
Table of Provisions (15)
Statutory Text (15 Articles)
Decreto Legislativo Regional n.º 6/87/A
Exploração de actividades marítimo-turísticas
A exploração da actividade de recreio náutico, nomeadamente o yachting e a pesca desportiva, assumem na Região Autónoma dos Açores a maior importância para o aproveitamento e valorização dos seus recursos, numa perspectiva de desenvolvimento turístico.
No domínio da exploração de embarcações em actividades marítimo-turísticas, o quadro legal em vigor mostra-se inadequado à realidade regional.
No âmbito da Região Autónoma dos Açores, mais premente se afigura a criação de um regime jurídico da exploração de embarcações em actividades marítimo-turísticas que, pela sua adequação aos especiais condicionalismos regionais, permita finalmente estimular o aparecimento de iniciativas, numa área da maior relevância na animação turística regional.
Nestes termos
A Assembleia Regional dos Açores decreta, ao abrigo da alínea a) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte
O presente diploma estabelece o regime jurídico da exploração de embarcações em actividades marítimo-turísticas na Região Autónoma dos Açores.
Para efeitos do disposto no presente diploma, consideram-se actividades marítimo-turísticas as actividades de aprazimento, desportivas, culturais e de ensino desenvolvidas por meio de embarcações exploradas com fins lucrativos ou de promoção turística.
A exploração de embarcações em actividades marítimo-turísticas é limitada a pessoas singulares ou colectivas nacionais e estrangeiras residentes que se encontrem inscritas nas repartições marítimas competentes.
1 - O exercício da actividade prevista neste diploma pode desenvolver-se quer sob a forma de prestação directa de serviços, quer sob a forma de aluguer de embarcações.
2 - É proibido o subaluguer das embarcações destinadas ao exercício da actividade prevista neste diploma.
1 - O exercício da actividade a que se refere o artigo 3.º será autorizado pelo Secretário Regional dos Transportes e Turismo sempre que qualquer pessoa pretenda registar a seu favor, num mínimo, uma embarcação com, pelo menos, 5 tAB ou três embarcações cada uma com um mínimo de 2 tAB.
2 - Se apenas se pretender registar embarcações de tonelagem inferior à referida no número anterior, o exercício da actividade será autorizado pelas repartições marítimas com competência na área onde venha a situar-se o respectivo exercício.
1 - O requerimento das pessoas interessadas solicitando a respectiva autorização ao Secretário Regional dos Transportes e Turismo deve ser enviado à Direcção Regional de Turismo (DRT), directamente ou através dos serviços dela dependentes, a qual informará sobre ele após prévio parecer das capitanias ou delegações marítimas da zona ou zonas onde se pretende desenvolver a actividade.
2 - A DRT promoverá posteriormente o envio dos respectivos processos à Inspecção-Geral de Navios para decisão quanto às embarcações e equipamentos a utilizar pelas pessoas interessadas.
3 - O pedido de autorização tem de ser acompanhado dos seguintes elementos
a) Identificação completa do requerente;
b) Cópia da escritura da constituição da sociedade, ou respectiva minuta no caso de se tratar de uma sociedade a constituir;
c) Número, tipos e características técnicas das embarcações a utilizar no aluguer;
d) Esboço cotado em escala de 1:25 das siglas a inscrever nas embarcações;
e) Certificados dos registos criminal e comercial referentes ao indivíduo ou indivíduos que tenham a seu cargo a administração da empresa.
Obtida a competente autorização para o exercício da actividade, as pessoas interessadas efectuarão a sua inscrição nas repartições marítimas em cuja área venha a situar-se o respectivo exercício.
Depois de competentemente autorizadas e de efectuada a necessária inscrição, só poderão exercer a presente actividade, ressalvados os casos previstos no artigo 9.º, as pessoas que
a) Tendo apenas registado a seu favor embarcações até 2 tAB, inclusive, sejam proprietárias de, pelo menos, seis embarcações, sendo uma delas obrigatoriamente equipada com motor e destinada a apoio;
b) Tendo registado a seu favor embarcações com mais de 2 tAB, sejam proprietárias de, pelo menos, uma embarcação com um mínimo de 5 tAB ou de três embarcações cada uma com um mínimo de 2 tAB.
1 - Quando em determinada área do arquipélago dos Açores não exista qualquer exploração de embarcações em actividades marítimo-turísticas, a Secretaria Regional dos Transportes e Turismo, sob parecer das repartições marítimas competentes, poderá autorizar o exercício de tais actividades com dispensa do cumprimento das disposições que, no presente diploma e demais legislação aplicável, se referem especificamente quer à inscrição, quer ao registo das embarcações.
2 - O regime previsto no número anterior é extensivo aos casos em que, havendo embora pessoas autorizadas ao exercício da actividade, as embarcações e equipamentos utilizados não estejam especialmente vocacionados para satisfazer a procura de determinadas modalidades náuticas desportivas consideradas relevantes do ponto de vista turístico.
3 - As autorizações a conceder ao abrigo dos números anteriores serão válidas por um período máximo de quatro meses e não poderão ser renovadas no mesmo ano.
As embarcações a utilizar em actividades marítimo-turísticas só poderão ser governadas, sempre que o exija a legislação em vigor relativa a marítimos ou a desportistas náuticos, por pessoas nacionais devidamente encartadas ou por estrangeiros que exibam documento comprovativo de valor equivalente, emitido pela entidade competente do seu país.
1 - Para o exercício da presente actividade as pessoas interessadas ficam obrigadas ao seguro quer das embarcações quer das pessoas embarcadas.
2 - As pessoas interessadas ficam ainda obrigadas a comunicar à DRT os sistemas tarifários e condições a praticar, com a antecedência mínima de dois meses em relação ao início da actividade em cada ano, a qual, por sua vez, as dará a conhecer, em tempo oportuno, às repartições marítimas competentes.
1 - As pessoas autorizadas ao exercício da actividade organizarão e manterão actualizado um registo pormenorizado de todo o seu movimento, que será facultado para consulta às entidades oficiais que o solicitem.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as pessoas autorizadas enviarão mensalmente à DRT informação quantitativa do movimento das pessoas utilizadoras dos seus serviços, indicando as respectivas nacionalidades e o tipo de serviço prestado.
3 - As informações previstas no número anterior são confidenciais, só podendo ser utilizadas para fins estatísticos.
Nos casos omissos ou insuficientemente regulados, nomeadamente em matéria de inscrição das pessoas interessadas, registo, aquisição e alienação das embarcações, regulará, em tudo quanto não seja incompatível com o disposto no presente diploma, o Decreto-Lei n.º 79/78, de 4 de Agosto, e demais legislação aplicável.
O exercício da actividade prevista neste diploma sem a competente autorização constitui contra-ordenação punível com coima de 10000$00 a 100000$00, dependendo do valor da embarcação ou embarcações indevidamente utilizadas.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 10 de Abril de 1987.
O Presidente da Assembleia Regional, José Guilherme Reis Leite.
Assinado em Angra do Heroísmo em 11 de Maio de 1987.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim da Rocha Vieira.