Decreto-Lei n.º 216/87
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Decreto-Lei n.º 216/87
de 29 de Maio
Visa este diploma estimular a realização de seguros de doença e a garantia de pensões de reforma, invalidez ou sobrevivência através de fundos de pensões, desde que aproveitem à generalidade dos trabalhadores das empresas.
Para tanto, o presente decreto-lei estabelece que as contribuições pagas pelas empresas sejam consideradas custos para a determinação do lucro tributável em contribuição industrial.
Estabelece-se para essa dedução um limite de 15% ou 25% da massa salarial do respectivo exercício, consoante os trabalhadores tenham ou não direito a pensões da Segurança Social.
Assim
No uso da autorização conferida pela alínea a) dos n.os 1 e 2 do artigo 61.º da Lei n.º 49/86, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte
O artigo 35.º do Código da Contribuição Industrial passa a ter a seguinte redacção
As importâncias despendidas nos anos de 1987 e 1988, nos termos da alínea a) do artigo 35.º do Código da Contribuição Industrial, serão consideradas, com os limites fixados nas alíneas a) e b) do § 1.º do referido artigo, custos do exercício multiplicadas pelo factor 2.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Março de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 13 de Maio de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Maio de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
São custos ou perdas do exercício
a) As contribuições das empresas a favor da generalidade dos trabalhadores para seguros de doença, para seguros que garantam benefícios de reforma, invalidez ou sobrevivência e para fundos de pensões com o mesmo objectivo;
b) Os gastos suportados com a manutenção facultativa de creches, lactários, cantinas, bibliotecas e escolas, bem como outras realizações de utilidade social devidamente reconhecida pela Direcção-Geral dos Contribuições e Impostos, em benefício do pessoal da empresa e dos seus familiares.
§ 1.º O valor global das contribuições referidas na alínea a) do corpo deste artigo será limitado a
a) 15% da massa salarial do respectivo exercício;
b) Se os trabalhadores não tiverem direito a pensões da Segurança Social, à percentagem referida na alínea anterior acrescerão 10% da massa salarial do respectivo exercício para seguros que garantam benefícios de reforma, invalidez ou sobrevivência e para fundos de pensões com o mesmo objectivo.
§ 2.º Para os efeitos dos limites fixados nas alíneas do parágrafo anterior, não serão considerados os valores actuais dos encargos com pensionistas já existentes na empresa à data da celebração do contrato de seguro ou da constituição do fundo de pensões devendo esse valor calculado actuarialmente ser certificado pelas seguradoras ou sociedades gestoras.