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Decreto-Lei n.º 211/87

13 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (13)

Statutory Text (13 Articles)

Decreto-Lei 211/87 1987-05-28

Decreto-Lei n.º 211/87

de 28 de Maio

A Lei n.º 49/86, de 31 de Dezembro, autoriza o Governo, nos termos da alínea h) do artigo 164.º da Constituição, a contrair empréstimos internos, até perfazer um acréscimo de endividamento directo interno de 422 milhões de contos, para fazer face ao défice do Orçamento do Estado, dos serviços autónomos e dos fundos autónomos.

E é neste enquadramento que se torna aconselhável complementar a emissão de obrigações «FIP, 1987», que tem uma vida de doze anos, com uma emissão de prazo mais curto, orientada para a pequena poupança.

Por duas razões

Por um lado, porque a solidez e o crescimento do mercado de títulos requerem uma oferta de emissões com prazos e configuração diversificados, que alimentem continuamente a procura e atendam a segmentos específicos do mercado;

Por outro lado, porque o controle e a regulação dos desequilíbrios económicos exigem que o consumo não cresça excessivamente na economia portuguesa. Justifica-se o lançamento de títulos que sejam suficientemente atractivos, não só para captar, mas até para suscitar formação adicional de poupança das famílias.

Surge, assim, o empréstimo interno denominado «Tesouro familiar - 1987», cujas principais características o colocam entre os «certificados de aforro», os «FIPs» e os «bilhetes do Tesouro»

É destinado exclusivamente a pessoas singulares;

É gerido pelas instituições de crédito de forma escritural, ou seja, é um empréstimo sem títulos no sentido material e tradicional do termo;

Tem taxa de juro crescente com o prazo;

Oferece ao obrigacionista uma elevada liquidez, mediante a faculdade de amortização antecipada;

É transaccionável no universo de obrigacionistas respeitantes à mesma instituição de crédito.

Pensa-se, deste modo, dar mais um passo importante para a modernização do mercado de títulos e para o fomento da poupança em Portugal.

Assim

Usando a autorização concedida pelo n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 49/86, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 211/87 1987-05-28

Empréstimo

Para financiamento de investimentos públicos previstos no Orçamento do Estado para 1987 será emitido um empréstimo interno, amortizável, denominado «Tesouro familiar - 1987», exclusivamente destinado à subscrição de pessoas singulares.

Decreto-Lei 211/87 1987-05-28

Montante

O empréstimo, cujo serviço é confiado à Junta do Crédito Público, não poderá exceder 100 milhões de contos, a pôr à disposição dos subscritores em diferentes períodos e montantes, a fixar por despacho do Ministro das Finanças, ficando desde já a Direcção-Geral do Tesouro autorizada a emitir a respectiva obrigação geral pela totalidade do empréstimo.

Decreto-Lei 211/87 1987-05-28

Colocação e subscrição

1 - O empréstimo será colocado pela Junta do Crédito Público junto das instituições de crédito, ou outras instituições que para o efeito estejam autorizadas, em cujos balcões decorrerá a subscrição.

2 - A representação do empréstimo far-se-á em certificados de dívida inscrita a favor de cada instituição correspondentes a qualquer quantidade de obrigações de valor nominal de 10000$00.

3 - A colocação do empréstimo poderá ser feita em séries, por subscrição pública, e as datas de início e encerramento da emissão e de início de contagem de juros de cada série serão fixadas por despacho do Ministro das Finanças.

Decreto-Lei 211/87 1987-05-28

Contas-títulos

1 - A colocação e a subsequente movimentação destes empréstimos efectuar-se-ão de forma escritural, entre contas-títulos, denominadas «Tesouro familiar», abertas em nome de pessoas singulares.

2 - As contas referidas no número anterior poderão ser individuais ou colectivas.

3 - O saldo de cada conta ou das contas cujo primeiro titular seja uma mesma pessoa não pode exceder 10000000$00.

4 - A conta «Tesouro familiar» poderá ser movimentada a débito e a crédito pela amortização e subscrição de obrigações, respectivamente, e, ainda, por venda ou compra de obrigações desde que sejam por contrapartida de outras contas «Tesouro familiar» abertas na mesma instituição.

Decreto-Lei 211/87 1987-05-28

Garantia e isenções

O empréstimo emitido goza da garantia do pagamento integral dos juros e reembolsos, a partir do vencimento ou da amortização, por força das receitas gerais do Estado, e da isenção de todos os impostos, incluindo o imposto sobre as sucessões e doações.

Decreto-Lei 211/87 1987-05-28

Juros

1 - Os juros das obrigações serão pagáveis semestralmente em datas a fixar por despacho do Ministro das Finanças.

2 - A taxa de juro de cada uma das séries será definida por despacho do Ministro das Finanças, tendo em conta as condições prevalecentes no mercado de capitais.

3 - Por cada período de contagem de juros além do segundo, inclusive, a taxa de juro será acrescida de um quarto percentual, até ao máximo acumulado de 1,75%.

Decreto-Lei 211/87 1987-05-28

Amortização

1 - A partir do fim do 3.º semestre de contagem de juros, poderá o titular requerer, em cada vencimento de juros, a amortização antecipada de obrigações, com um pré-aviso não inferior a dez dias úteis.

2 - As instituições referidas no n.º 1 do artigo 3.º informarão a Junta do Crédito Público do montante das amortizações referidas no número anterior, de modo que aquela possa proceder à transferência de fundos.

3 - Ao fim de cinco anos será amortizada a totalidade das obrigações vivas deste empréstimo.

Decreto-Lei 211/87 1987-05-28

Sucessão

1 - Por morte do titular da conta «Tesouro familiar», poderão os herdeiros requerer, dentro do prazo de cinco anos, a transmissão do saldo da conta para novas contas «Tesouro familiar» ou a amortização antecipada das obrigações, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º

2 - Findo o prazo a que se refere o número anterior, consideram-se prescritos a favor do Fundo de Regularização da Dívida Pública os valores das referidas obrigações, sendo, no entanto, aplicáveis as demais disposições em vigor relativas à prescrição.

Decreto-Lei 211/87 1987-05-28

Valores subscritos

1 - A importância total das subscrições feitas por intermédio de cada instituição será por esta entregue na Junta do Crédito Público nos quatro dias úteis após o final de cada um dos períodos de subscrição.

2 - As importâncias referidas no número anterior serão transferidas para o Tesouro nos três dias úteis seguintes.

Decreto-Lei 211/87 1987-05-28

Serviço da dívida

No Orçamento do Estado serão inscritas as verbas indispensáveis para acorrer aos encargos do empréstimo regulado por este diploma.

Decreto-Lei 211/87 1987-05-28

Despesas de emissão

As despesas com a emissão do empréstimo serão pagas por força das correspondentes dotações orçamentais do Ministério das Finanças inscritas nos orçamentos dos anos económicos em que tiverem lugar.

Decreto-Lei 211/87 1987-05-28

Legislação

Não são aplicáveis a este empréstimo as disposições do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 42900, de 5 de Abril de 1960, no que se refere à indicação do encargo máximo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Abril de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 13 de Maio de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 18 de Maio de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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