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Portaria n.º 477/87

24 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (24)

Statutory Text (24 Articles)

Portaria 477/87 1987-06-05

Portaria n.º 477/87

de 5 de Junho

O Decreto n.º 32633, de 20 de Janeiro de 1943, criou a Caixa de Reformas dos Jornalistas (CRJ) e determinou no seu artigo 2.º que, além das contribuições das empresas e dos beneficiários, constituiria ainda receita da CRJ «um adicional de 1% sobre toda a publicidade paga nos jornais diários».

A receita integrada pelo adicional em causa ficava adstrita, nos termos do artigo 4.º do referido Decreto n.º 32633, à constituição de reservas matemáticas e ao reforço do fundo de reserva, podendo ainda ser aplicada na manutenção de um fundo de assistência, como era corrente nas antigas caixas de previdência.

Com a criação da Caixa de Previdência e Abono de Família dos Jornalistas (CPAFJ) foram transferidos para o âmbito da então Caixa Nacional de Pensões (CNP) os beneficiários e contribuintes da CRJ, transferência essa determinada por despacho ministerial de 23 de Setembro de 1968, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, de 8 de Outubro de 1968.

Nos termos do n.º 6 deste despacho, a CPAFJ deveria transferir para a CNP os valores necessários à cobertura dos encargos com a citada transferência de beneficiários.

Nos termos da portaria de 26 de Fevereiro de 1976, publicada no Diário do Governo, 3.ª série, de 30 de Março de 1976, a receita proveniente do adicional sobre publicidade passou a ser integralmente adstrita ao fundo de reserva da então CNP até à extinção da dívida a que se referia o já citado n.º 6 do despacho ministerial de 23 de Novembro de 1968.

O facto de se encontrar já extinta a dívida em causa impõe agora a necessidade de se ponderar o regime aplicável ao referenciado adicional, bem como as finalidades a que o mesmo deve ficar adstrito em termos de futuro.

Com esse objectivo, a presente portaria aprova um regulamento para adequado enquadramento do fundo especial, agora chamado de segurança social, dos jornalistas, para o qual continuam a reverter as receitas do adicional de 1% sobre a publicidade paga nos jornais diários.

Nestes termos, ao abrigo do artigo 4.º do Decreto n.º 32633, de 20 de Janeiro de 1943

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Trabalho e Segurança Social, o seguinte

1.º É aprovado o Regulamento do Fundo Especial de Segurança Social dos Jornalistas, publicado em anexo à presente portaria, que integra e substitui o fundo de assistência, nunca regulamentado, previsto no artigo 4.º do Decreto n.º 32633, de 20 de Janeiro de 1943.

2.º Esta portaria entra em vigor no dia 1 do mês seguinte àquele em que se completarem 30 dias sobre a data da sua publicação.

Ministério do Trabalho e Segurança Social.

Assinada em 13 de Maio de 1907.

O Ministro do Trabalho e Segurança Social, Luís Fernando Mira Amaral.

Regulamento do Fundo Especial de Segurança Social dos Jornalistas

CAPÍTULO I

Do âmbito pessoal e material

SECÇÃO I

Objectivo e âmbito pessoal

Portaria 477/87 1987-06-05

Objectivo

O presente Regulamento define o esquema e a forma de concessão das prestações pecuniárias asseguradas pelo Fundo Especial de Segurança Social dos Jornalistas, a seguir designado por Fundo.

Portaria 477/87 1987-06-05

Âmbito pessoal

O âmbito pessoal do Fundo abrange

a) Os jornalistas beneficiários activos do regime de segurança social;

b) Os pensionistas de invalidez ou de velhice que à data da reforma exercessem a profissão de jornalista;

c) Os jornalistas em situação de pré-reforma ou de reforma antecipada;

d) Os familiares dos jornalistas referidos nas alíneas anteriores que, por sua morte, tenham direito a pensão de sobrevivência, nos termos estabelecidos no regime geral de segurança social.

SECÇÃO II

Âmbito material

SUBSECÇÃO I

Disposições comuns

Portaria 477/87 1987-06-05

Natureza das prestações

As prestações concedidas no âmbito deste Regulamento têm natureza pecuniária e não consubstanciam direitos garantidos, podendo sofrer as alterações que a evolução das disponibilidades do Fundo determinem.

Portaria 477/87 1987-06-05

Finalidade das prestações

As prestações concedidas pelo Fundo têm por finalidade a prevenção ou a reparação de situações de risco social agravado.

Portaria 477/87 1987-06-05

Tipos de prestações

As prestações podem ser

a) Periódicas complementares;

b) Eventuais de apoio social.

Portaria 477/87 1987-06-05

Condição geral de atribuição

É condição geral para a atribuição das prestações previstas no presente Regulamento que a capitação de rendimentos do beneficiário do Fundo, se isolado, ou do respectivo agregado familiar seja igual ou inferior a, respectivamente, 60% ou 50% da remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores.

SUBSECÇÃO II

Prestações períodicas complementares

Portaria 477/87 1987-06-05

Condições especiais de atribuição

A atribuição das prestações periódicas complementares previstas no presente Regulamento depende ainda das seguintes condições alternativas

a) Inexistência do direito a prestações conferidas por regimes obrigatórios de protecção social na eventualidade geradora do risco social a proteger;

b) Manifesta insuficiência do montante das prestações garantidas por regimes obrigatórios para fazer face à situação concreta do beneficiário.

Portaria 477/87 1987-06-05

Casos específicos de atribuição

1 - Podem ainda ser atribuídas prestações períodicas sempre que, embora haja direito a prestações de regimes obrigatórios de protecção social, os beneficiários do Fundo se encontrem a aguardar o início do seu pagamento.

2 - Nos casos referidos no número anterior os montantes concedidos pelo Fundo devem ser deduzidos no valor das prestações a pagar.

Portaria 477/87 1987-06-05

Beneficiários das prestações periódicas complementares

As prestações periódicas complementares podem ser concedidas aos jornalistas em situação de reforma por invalidez ou velhice, de pré-reforma ou de reforma antecipada, bem como aos cônjuges sobrevivos dos jornalistas.

Portaria 477/87 1987-06-05

Periodicidade e montante

1 - As prestações períodicas complementares são pagas mensalmente.

2 - O montante das prestações periódicas complementares é fixado em valor mensal igual a 40% do valor da pensão social para beneficiários sem pessoas a cargo e em 60% daquele valor para beneficiários com pessoas a cargo.

SUBSECÇÃO III

Prestações eventuais

Portaria 477/87 1987-06-05

Finalidades

1 - As prestações eventuais podem ser concedidas para fazer face a situações de risco social agravado determinadas pela verificação de algumas das seguintes eventualidades

a) Desemprego;

b) Doença;

c) Deficiência;

d) Morte;

e) Grave desajustamento psico-social.

2 - Para prossecução dos seus fins pode a Casa da Imprensa ser beneficiária de apoio, que revestirá a forma de empréstimos reembolsáveis em prestações e sem cobrança de juros.

3 - A forma de apoio referido no número anterior é também aplicável às situações enunciadas no n.º 1.

Portaria 477/87 1987-06-05

Montante das prestações eventuais

1 - O montante anual global das prestações eventuais concedidas a cada beneficiário ou agregado familiar é fixado caso a caso, tendo em atenção os elementos constantes do processo, mas não pode exceder o valor de cinco vezes a remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores.

2 - Desde que existam disponibilidades financeiras, pode a instituição gestora propor a concessão de uma prestação de apoio social de valor superior ao fixado no número anterior, sempre que a situação de risco social agravado o justifique.

CAPÍTULO II

Do processo e da gestão das prestações

Portaria 477/87 1987-06-05

Requerimento

O requerimento para atribuição das prestações previstas neste Regulamento deverá ser apresentado na instituição de segurança social gestora, acompanhado de declaração do beneficiário, feita sob compromisso de honra, quanto à composição do agregado familiar e ao montante dos respectivos rendimentos e indicando a origem dos mesmos.

Portaria 477/87 1987-06-05

Organização dos processos

1 - Os processos para atribuição das prestações devem compreender, para além do requerimento e do documento referido no artigo anterior, os seguintes elementos

a) Relatório do serviço social da instituição gestora sobre as condições sócio-económicas do beneficiário e do agregado familiar;

b) Quaisquer outros elementos que a instituição gestora considere adequados à correcta definição da situação do beneficiário, designadamente a verificação oficiosa de rendimentos;

c) Proposta fundamentada do montante da prestação a atribuir, quando for caso disso.

Portaria 477/87 1987-06-05

Decisão

1 - Os processos para atribuição das prestações referidas no artigo 5.º, depois de devidamente instruídos, são objecto de decisão por parte da instituição gestora sobre o fundamento dos requerimentos e sobre o montante das prestações.

2 - A decisão a que se refere o número anterior relativamente aos casos previstos no n.º 2 do artigo 12.º compete ao Secretário de Estado da Segurança Social, sem prejuízo das delegações de competência estabelecidas.

Portaria 477/87 1987-06-05

Pagamento das prestações

O pagamento das prestações compete à instituição gestora.

Portaria 477/87 1987-06-05

Competência para a gestão das prestações

1 - A instituição competente para assegurar a gestão das prestações atribuídas nos termos do presente Regulamento é a Caixa de Previdência e Abono de Família dos Jornalistas (CPAFJ).

2 - A competência reconhecida nos termos do número anterior é automaticamente assumida pelos centros regionais de segurança social quando se efectuar a integração e descentralização da CPAFJ.

CAPÍTULO III

Do financiamento e da gestão financeira

Portaria 477/87 1987-06-05

Receitas do Fundo

Constituem receitas do Fundo

a) O adicional sobre a publicidade paga nos jornais diários, fixado no artigo 2.º do Decreto n.º 32633, de 20 de Janeiro de 1943;

b) Os rendimentos do capital;

c) As doações, legados e heranças;

d) Quaisquer receitas que legalmente lhe venham a ser atribuídas.

Portaria 477/87 1987-06-05

Despesas do Fundo

Constituem despesas do Fundo

a) O valor das prestações periódicas complementares;

b) O valor das prestações eventuais de apoio social.

Portaria 477/87 1987-06-05

Contabilidade de receitas e despesas

1 - As receitas e despesas do Fundo são contabilizadas, respectivamente, em contas autónomas da instituição encarregada da gestão financeira.

2 - A instituição encarregada da gestão financeira do Fundo deve remeter mensalmente à instituição gestora das prestações o montante das despesas previstas.

Portaria 477/87 1987-06-05

Competência para a gestão financeira

A gestão financeira do Fundo é da competência do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS), o qual a exercerá de forma diferenciada, com contabilização autónoma e de modo a garantir uma adequada aplicação dos valores disponíveis, em função das despesas inerentes às prestações financiadas pelo Fundo.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Portaria 477/87 1987-06-05

Adequação do Regulamento

No final do primeiro ano de gestão do Fundo, de acordo com o presente Regulamento, deve proceder-se à avaliação dos dados físicos e financeiros recolhidos pela CPAFJ e pelo IGFSS, por forma a possibilitar uma eventual adequação pontual das prestações aos meios existentes.

Portaria 477/87 1987-06-05

Revisão do Regulamento

O presente Regulamento é obrigatoriamente revisto três anos após a sua entrada em vigor, com vista a adaptá-lo, na base da experiência recolhida, às reais situações de carência dos beneficiários e às disponibilidades financeiras do Fundo.

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