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Portaria n.º 476/73

1 Articles / Provisions · Portugal
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Portaria 476/73 1973-07-12

Portaria n.º 476/73

de 12 de Julho

Pela Portaria n.º 447/72, de 25 de Julho, foi reconhecido às beneficiárias das caixas sindicais de previdência e das caixas de reforma ou de previdência com entidades patronais contribuintes constituídas ao abrigo da Lei n.º 1884, de 16 de Março de 1935, e da Lei n.º 2115, de 18 de Junho de 1962, o direito à concessão antecipada da pensão de reforma por velhice a partir dos 62 anos de idade, devendo a necessidade dessa antecipação ser clinicamente comprovada.

Esta medida teve como fundamento a verificação de que tanto a acumulação da actividade profissional com as funções domésticas como a maternidade provocam precoce desgaste e impedem frequentemente o exercício de actividade da trabalhadora antes dos 65 anos.

Por outro lado, observa-se que, na generalidade dos países, a idade de reforma das mulheres é, em regra, inferior à dos homens e não está dependente de quaisquer condicionalismos.

Pelos motivos enunciados, considera-se ser de dispensar o exame médico previsto na Portaria n.º 447/72, passando a atribuir-se como direito a reforma aos 62 anos.

Nestes termos, ao abrigo do disposto na base XXXIII da Lei n.º 2115, de 18 de Junho de 1962

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Trabalho e Previdência, o seguinte

1. O direito à concessão antecipada da pensão de reforma por velhice é reconhecido, a partir dos 62 anos, a todas as beneficiárias das caixas sindicais de previdência e das caixas de reforma ou de previdência com entidades patronais contribuintes constituídas ao abrigo da Lei n.º 1884, de 16 de Março de 1935, e da Lei n.º 2115, de 18 de Junho de 1962.

2. Ficam revogados os n.os 1 e 2 da Portaria n.º 447/72, de 25 de Julho.

3. Esta portaria entra imediatamente em vigor.

Ministério das Corporações e Previdência Social, 26 de Junho de 1973. - O Secretário de Estado do Trabalho e Previdência, Joaquim Dias da Silva Pinto.

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