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Decreto n.º 351/73

130 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (130)

Statutory Text (130 Articles)

Decreto 351/73 1973-07-12

Decreto n.º 351/73

de 12 de Julho

Os serviços de veterinária nas províncias ultramarinas têm desempenhado papel de relevo no desenvolvimento do importantíssimo sector da produção animal.

Após a reorganização daqueles serviços pelo Decreto n.º 47235, de 3 de Outubro de 1966, modificou-se sensivelmente o condicionalismo que a determinou. De facto, não só o progresso alcançado desde então, mas também as largas perspectivas que se vêm abrindo à valorização do sector primário, com solicitações cada vez mais prementes em todos os campos da sua actividade, aconselham o reajustamento dos serviços por forma a assegurar-lhes a necessária eficiência.

O objectivo do presente decreto visa, pois, criar os meios que permitam melhorar consideravelmente o sector da produção, com o propósito de satisfazer ao mesmo tempo as exigências crescentes do consumo interno dos produtos animais e a necessidade de aumentar o volume das suas exportações.

Assim, ouvidos os governos das províncias ultramarinas;

Nos termos do § 3.º do artigo 136.º da Constituição, por motivo de urgência;

Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte

Decreto 351/73 1973-07-12

Os serviços de veterinária do ultramar regem-se pelo diploma orgânico aprovado pelo presente decreto, que dele faz parte integrante e baixa assinado pelo Ministro do Ultramar.

Decreto 351/73 1973-07-12

Os serviços de veterinária do ultramar têm como atribuições

a) A defesa sanitária dos animais;

b) A higiene pública veterinária;

c) O fomento e melhoramento da produção animal;

d) A tecnologia dos produtos de origem animal;

e) A economia pecuária;

f) A protecção da fauna;

g) A actividade veterinária.

CAPÍTULO II

Organização dos serviços

SECÇÃO I

Disposições comuns

Decreto 351/73 1973-07-12

Até cento e oitenta dias, contados a partir da data da entrada em vigor do presente diploma, os serviços provinciais submeterão à apreciação do respectivo Governador o projecto do novo regulamento dos serviços.

Decreto 351/73 1973-07-12

1. Nas províncias ultramarinas os serviços de veterinária estão a cargo de direcções provinciais e de repartições provinciais, respectivamente nas províncias de governo-geral e nas províncias de governo simples.

2. Os governos provinciais superintendem em todas as actividades dos serviços de veterinária, sem prejuízo do que estiver fixado nas leis quanto à intervenção que deva ter o Ministro do Ultramar, orientando-os, coordenando-os e fiscalizando-os.

SECÇÃO II

Direcções provinciais

Decreto 351/73 1973-07-12

1. O pessoal dos actuais quadros dos serviços de veterinária do ultramar transitará para os novos quadros - constantes dos mapas I, II e III anexos ao diploma orgânico aprovado por este decreto -, respeitando-se, tanto quanto possível, os cargos que actualmente exercem, com a designação que nos mesmos venha a caber-lhes.

2. A transição do pessoal do quadro comum ou equiparado far-se-á mediante relação nominal constante de portaria do Ministro do Ultramar, anotada pelo Tribunal de Contas e publicada no Diário do Governo.

3. A transição do pessoal dos quadros privativos ou equiparados far-se-á mediante relação nominal constante de portaria dos respectivos governos provinciais, anotada pelo Tribunal Administrativo e publicada no respectivo Boletim Oficial.

4. O pessoal assalariado do quadro permanente transita para o novo quadro, mediante simples despacho dos Governadores provinciais, publicado no respectivo Boletim Oficial.

Decreto 351/73 1973-07-12

As direcções provinciais compreendem serviços centrais, regionais, de apoio e consultivos.

SUBSECÇÃO I

Serviços centrais

Decreto 351/73 1973-07-12

Na elaboração das portarias a que se refere o artigo anterior observar-se-á o seguinte

a) O pessoal actualmente contratado, assalariado ou interino, incluindo o de brigadas ou de missões afins dos serviços de veterinária, poderá ingressar nos novos quadros se o requerer nos sessenta dias seguintes ao da data da publicação deste decreto no Boletim Oficial da província onde presta serviço, levando-se em conta, nas colocações, a antiguidade e os méritos revelados, apreciados nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 52.º do diploma orgânico dos serviços de veterinária do ultramar;

b) Os actuais directores e subdirectores provinciais que à data da entrada em vigor deste decreto não ocupem lugares de categoria superior transitam para médicos veterinários-directores, continuando em comissão de serviço, nos termos da lei;

c) O pessoal técnico superior com mais de dois anos de serviço na categoria e boas informações transita para os novos quadros; os médicos veterinários-chefes, para médicos veterinários-directores; os médicos veterinários de 1.ª classe e os técnicos de 1.ª classe, para médicos veterinários-chefes e técnicos-chefes; os médicos veterinários de 2.ª classe e os técnicos de 2.ª classe, para médicos veterinários de 1.ª classe e técnicos de 1.ª classe;

d) Os actuais médicos veterinários de 2.ª classe e técnicos de 2.ª classe com menos de dois anos de serviço mantêm-se na mesma classe;

e) Os actuais assistentes técnicos com as categorias de principal, 1.ª e 2.ª classes transitam, respectivamente, para assistentes técnicos-chefes, adjuntos e de 1.ª classe;

f) Os actuais assistentes técnicos de 3.ª classe e regentes agrícolas de 3.ª classe, incluindo os interinos e assalariados, transitam para assistentes técnicos de 2.ª classe;

g) O actual auxiliar técnico de 1.ª classe interino dos Serviços de Veterinária de Moçambique transita para auxiliar técnico de 1.ª classe;

h) Os actuais fiscais de caça-chefes com mais de dois anos de serviço, boas informações e habilitados com o 2.º ciclo dos liceus ou equivalente transitam para chefes de brigada ou auxiliares de ecologia principal, conforme decisão do conselho técnico dos serviços de veterinária;

i) Os actuais fiscais de caça de 1.ª classe, incluindo os interinos, em serviço nos parques e reservas, possuindo o 2.º ciclo liceal e com boas informações e méritos relevantes transitam para auxiliares de ecologia de 1.ª classe, conforme decisão do conselho técnico;

j) Os actuais fiscais de caça de 2.ª classe, incluindo os interinos, em serviço nos parques e reservas, possuindo o 2.º ciclo liceal e com boas informações e méritos relevantes transitam para auxiliares de ecologia de 2.ª classe, conforme decisão do conselho técnico;

k) Os actuais adjuntos da biblioteca, incluindo os interinos, transitam para terceiros-bibliotecários;

l) Os actuais auxiliares de pecuária de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes, incluindo os interinos, transitam, respectivamente, para auxiliares de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes;

m) Os actuais desenhadores principais, incluindo os interinos, transitam para desenhadores-chefes, e o actual desenhador assalariado dos Serviços de Veterinária de Angola, para desenhador de 1.ª classe;

n) Os actuais ajudantes de chefe de contabilidade assalariados dos Serviços de Veterinária de Angola transitam para primeiros-oficiais;

o) Os actuais dactilógrafos com mais de cinco anos de bom e efectivo serviço transitam para escriturários-dactilógrafos de 1.ª classe e os restantes para escriturários-dactilógrafos de 2.ª classe do quadro do pessoal de secretaria;

p) O actual arquivista assalariado dos Serviços de Veterinária de Angola transita para fiel de armazém de 1.ª classe do quadro do pessoal técnico auxiliar;

q) O actual fiel de armazém assalariado dos Serviços de Veterinária de Angola transita para fiel de armazém de 2.ª classe do quadro do pessoal técnico auxiliar;

r) Os actuais auxiliares de administração de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes do quadro de pessoal assalariado permanente transitam, respectivamente, para escriturários-dactilógrafos de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes do quadro do pessoal de secretaria;

s) Os actuais manipuladores de laboratório do quadro do pessoal assalariado permanente, incluindo os interinos com boas informações, transitam para auxiliares de laboratório do quadro do pessoal técnico;

t) Os actuais encarregados de oficinas com mais de dois anos de bom e efectivo serviço transitam para operários superintendentes e os restantes, incluindo os interinos com boas informações, transitam para operários-chefes do quadro do pessoal técnico auxiliar;

u) Os actuais artífices de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes transitam, respectivamente, para operários de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes do quadro do pessoal técnico auxiliar;

v) Os actuais motoristas com mais de dois anos de bom e efectivo serviço transitam para motoristas de 2.ª classe e os restantes para motoristas de 3.ª classe do quadro do pessoal técnico auxiliar;

w) Os actuais tractoristas assalariados ou eventuais com mais de dois anos de bom e efectivo serviço poderão ingressar como operadores de 2.ª classe de equipamento e os restantes como operadores de 3.ª classe de equipamento do quadro do pessoal técnico auxiliar, se o requererem nos sessenta dias seguintes ao da entrada em vigor deste decreto;

x) Os actuais guardas do quadro assalariado permanente transitam para contínuos de 3.ª classe do novo quadro do pessoal auxiliar;

y) Os actuais carpinteiros, pedreiros e serralheiros do quadro do pessoal assalariado permanente com mais de cinco anos de serviço transitam para praticantes de 1.ª classe do mesmo quadro e os restantes para a 2.ª classe;

z) Os actuais capatazes de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes do quadro do pessoal assalariado permanente transitam, respectivamente, para auxiliares de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes do mesmo quadro;

z) Os actuais serventes de 1.ª e 2.ª classes do quadro do pessoal assalariado permanente transitam, respectivamente, para contínuos auxiliares de 2.ª e 3.ª classes do mesmo quadro.

Decreto 351/73 1973-07-12

Os serviços centrais das direcções provinciais são os seguintes

Sanidade e higiene pública veterinária;

Produção animal;

Tecnologia;

Economia pecuária;

Protecção à fauna.

Decreto 351/73 1973-07-12

1. São extintos os lugares de guarda-chefe e de guarda de parques, reservas e coutadas do quadro privativo.

2. Os actuais guardas-chefes, incluindo os interinos, transitam para fiscais de caça de 1.ª classe.

3. Os actuais guardas de parques, reservas e coutadas do quadro transitam para fiscais de caça de 2.ª classe.

4. Os actuais guardas de parques, reservas e coutadas, interinos e assalariados, transitam para fiscais de caça de 3.ª classe.

Decreto 351/73 1973-07-12

O serviço de sanidade e higiene pública veterinária tem por missão, no âmbito das atribuições das alíneas a) e b) do artigo 1.º

a) Promover a profilaxia e o combate às doenças dos animais;

b) Promover a protecção do território contra as doenças originárias do exterior;

c) Promover a profilaxia e o combate às zoonoses;

d) Assegurar a genuinidade e a salubridade dos produtos de origem animal.

Decreto 351/73 1973-07-12

1. São extintos os lugares de arquivista e de aspirante do quadro de pessoal de secretaria, sendo as categorias de segundos e terceiros-oficiais aumentadas, respectivamente, em número igual ao dos lugares extintos.

2. Os actuais arquivistas dos quadros que tenham mais de dois anos na categoria com boas informações transitam para segundos-oficiais e os restantes para terceiros-oficiais.

3. Os aspirantes, em qualquer situação, incluindo os aprovados em concurso para essa categoria, transitam para terceiros-oficiais.

Decreto 351/73 1973-07-12

O serviço de sanidade e higiene pública veterinária compreenderá os seguintes departamentos

Sanidade veterinária;

Higiene pública veterinária;

Tripanossomíases animais.

Decreto 351/73 1973-07-12

O pessoal destinado a desempenhar as funções de tradutor-correspondente ingressa na categoria de terceiro-biblioteçário.

Decreto 351/73 1973-07-12

Ao departamento de sanidade veterinária incumbe, no âmbito das atribuições das alíneas a) e b) do artigo 5.º

a) Organizar a luta contra as enzootias e as epizootias que surjam no território, por meio dos serviços permanentes ou de campanhas levadas a efeito por brigadas especiais;

b) Estabelecer as condições de trânsito de animais, seus produtos e subprodutos, despojos e forragens;

c) Emitir certificados de origem e sanidade, autorizações para importação e guias de trânsito referentes a animais, produtos, subprodutos, despojos e forragens;

d) Disciplinar a importação, exportação, venda e aplicação de soros, vacinas, alergenos e outros produtos - biológicos e farmacológicos, incluindo os pesticidas - empregados na profilaxia, diagnose e terapêutica das doenças dos animais e, bem assim, no extermínio dos animais daninhos;

e) Disciplinar a inspecção sanitária dos animais, alojamentos e lugares onde os mesmos forem explorados, utilizados, exibidos ou apresentados;

f) Estabelecer as providências sanitárias para animais mortos, seus despojos e quaisquer produtos susceptíveis de constituírem perigo sanitário;

g) Cooperar nos trabalhos de investigação e de experimentação para o esclarecimento das questões afectas ao diagnóstico, profilaxia e terapêutica das doenças infecto-contagiosas e parasitárias dos animais;

h) Manter actualizado o conhecimento e evolução do estado sanitário do território;

i) Estabelecer as normas de defesa destinadas a impedir a importação e o trânsito de animais, produtos de origem animal e vegetal, subprodutos e despojos, bem como meios de transporte susceptíveis de constituírem perigo para a saúde dos animais;

j) Colaborar, de acordo com as determinações superiores, com os serviços de outros países e com organizações internacionais, na informação, estudo e aplicação das medidas de defesa e de luta contra as doenças dos animais;

k) Manter os serviços regionais informados do estado sanitário da província, dos territórios vizinhos e dos países exportadores;

l) Estabelecer as normas de funcionamento dos lazaretos e dos parques de quarentena.

Decreto 351/73 1973-07-12

Se da transição para os novos quadros resultar para alguns agentes diminuição de vencimentos ou alteração de outros direitos, os mesmos agentes manterão, enquanto permanecerem na categoria para que transitarem, os seus actuais vencimentos e regalias inerentes.

Decreto 351/73 1973-07-12

Ao departamento de higiene pública veterinária incumbe, no âmbito das atribuições das alíneas c) e d) do artigo 5.º

a) Propor as providências necessárias para a defesa da saúde dos animais e combate das doenças transmissíveis ao homem;

b) Colaborar com os serviços de saúde na adopção de medidas de defesa da saúde pública, relativamente às doenças dos animais transmissíveis ao homem;

c) Disciplinar a inspecção hígio-sanitária dos produtos e derivados de origem animal, incluindo o pescado, destinados a consumo interno e à exportação, tanto para alimentação humana ou animal como para industrialização;

d) Definir a genuinidade e as características higiénicas dos produtos e derivados de origem animal, incluindo o pescado, e emitir os respectivos certificados de origem e salubridade;

e) Estabelecer e fiscalizar as condições a observar na produção, recolha, preparação, fabrico e tratamento, conservação ou armazenamento, manipulação, transporte e venda dos produtos anteriormente referidos e respectivas instalações;

f) Dar parecer sobre as posturas ou regulamentos municipais relativos à exploração das instalações ou estabelecimentos camarários e à de instalações ou estabelecimentos públicos destinados a depósito, distribuição e venda dos mesmos produtos;

g) Dar parecer sobre pedidos de autorizações, alvarás ou licenças sanitárias para a instalação e funcionamento dos estabelecimentos sob a sua vigilância hígio-sanitária.

Decreto 351/73 1973-07-12

Até serem publicadas as portarias a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 3.º, os despachos mencionados no n.º 4 do mesmo artigo e a portaria e despacho referidos no n.º 2 do artigo 15.º, o pessoal que transita para os novos quadros manter-se-á nos actuais cargos, continuando a ser remunerado por conta das verbas que têm suportado tais encargos, considerando-se empossado na data da publicação das respectivas portarias e despachos nos Boletins Oficiais.

Decreto 351/73 1973-07-12

Ao departamento das tripassomíases animais incumbe, no âmbito da atribuição da alínea a) do artigo 5.º

a) Organizar a profilaxia e a luta contra as tripanossomíases animais;

b) Promover o estudo das diferentes espécies de glossinas e dos métodos para as combater;

c) Promover o combate e erradicação da tsé-tsé nas áreas infestadas e impedir o seu avanço;

d) Colaborar na ocupação das terras conquistadas à glossina.

Decreto 351/73 1973-07-12

1. O primeiro provimento nas vagas que ficarem existindo depois do movimento do pessoal referido nos artigos anteriores será feito por escolha entre os funcionários dos serviços, devidamente qualificados, ou, na sua falta, por elementos estranhos aos mesmos.

2. Para efeitos do n.º 1 deste artigo, torna-se necessário o parecer favorável do conselho técnico dos serviços de veterinária.

Decreto 351/73 1973-07-12

O serviço de produção animal tem por missão o que consta da alínea c) do artigo 1.º e compreenderá os seguintes departamentos

Bovinicultura;

Suinicultura;

Ovinicultura;

Avicultura;

Nutrição animal.

Decreto 351/73 1973-07-12

Enquanto se mantiverem as actuais dificuldades de recrutamento de técnicos de qualquer nível, poderá o Ministro do Ultramar autorizar que sejam admitidos a concurso, para lugares dos quadros, técnicos que não satisfaçam à condição de limite de idade estabelecida na lei geral, fixando-se neste caso, no aviso de abertura de concurso, as regras a que o mesmo deve obedecer.

Decreto 351/73 1973-07-12

Aos departamentos de bovinicultura, suinicultura, ovinicultura e avicultura incumbe, no âmbito da sua especialidade, orientar, apoiar e estimular a produção animal nos campos da ocupação pecuária, melhoramento das condições de exploração e melhoramento dos efectivos produtores, nomeadamente

a) Organizar e orientar a acção dos serviços no que se refere a reconhecimento, ocupação ou melhoramento das condições de zonas onde não exista ou se deva intensificar a exploração pecuária;

b) Dar parecer sobre os pedidos de concessão de terrenos destinados a explorações pecuárias, de acordo com a lei de terras ou outra legislação aplicável;

c) Ordenar ou agrupar os produtores em unidades económicas;

d) Orientar a aquisição, distribuição e recria dos animais pelos núcleos de povoamento;

e) Manter actualizada a carta de aptidão zootécnica ou pecuária da província;

f) Manter actualizados os registos das explorações, por finalidades;

g) Promover a assistência zootécnica às explorações ou associações pecuárias interessadas;

h) Pronunciar-se sobre pedidos de isenção, redução de impostos e taxas e outras regalias estimulantes das explorações pecuárias;

i) Propor normas para concursos ou outros certames de carácter pecuário, incluindo competições regionais;

j) Organizar o registo de ferros;

k) Orientar a aquisição ou produção e distribuição de reprodutores e/ou material fertilizante adequado às diversas condições ecológicas da província;

l) Promover a organização, orientar o funcionamento e proceder ao licenciamento e fiscalização dos estabelecimentos ou instituições relacionadas com o contraste de produção, registos genealógicos, produção ou utilização de reprodutores;

m) Estabelecer normas relacionadas com a importação e exploração de reprodutores, ovos para incubação e sémen;

n) Estabelecer os padrões oficiais das raças selectas e manter registos genealógicos e de produção enquanto não existirem associações de criadores, oficialmente reconhecidas, que deles se encarreguem;

o) Apoiar a realização de feiras, exposições, concursos ou outros certames de interesse pecuário.

Decreto 351/73 1973-07-12

O provimento por nomeação dos auxiliares de 3.ª classe, fiscais de caça de 3.ª classe e auxiliares de ecologia praticantes poderá efectuar-se, sem dependência dos concursos previstos nos diplomas orgânicos, mediante requerimentos instruídos com documentos comprovativos das condições genéricas e especificas para o desempenho daqueles cargos, sempre que os Governadores provinciais, sob proposta dos respectivos serviços, o julguem indispensável à rápida satisfação das suas exigências funcionais.

Decreto 351/73 1973-07-12

Ao departamento de nutrição animal incumbe apoiar a produção no campo do melhoramento das condições alimentares, nomeadamente

a) Propor as medidas relacionadas com a saída ou deslocação dos efectivos de áreas de pastagem sobrepovoadas, em colaboração com os departamentos especializados respectivos;

b) Orientar a instalação de sistemas de abeberamento;

c) Prestar assistência ao melhoramento dos regimes de nutrição nas explorações pecuárias, nomeadamente de gados em recria;

d) Definir as características a que devem satisfazer os produtos e subprodutos de origem animal ou vegetal destinados a alimentação dos animais;

e) Estabelecer as normas hígio-técnicas a que devem obedecer a preparação, armazenamento e venda dos produtos e subprodutos destinados à alimentação dos animais;

f) Dar parecer sobre as instalações destinadas à preparação de alimentos para animais, bem como sobre o respectivo apetrechamento.

Decreto 351/73 1973-07-12

O preenchimento dos lugares criados efectuar-se-á à medida que forem orçamentados, ficando desde já os Governadores das províncias autorizados a abrir os créditos necessários para ocorrer aos encargos resultantes da execução do que se estabelece no presente diploma.

Decreto 351/73 1973-07-12

Incumbe a todos os departamentos do serviço de produção animal colaborar com os de zootecnia dos institutos de investigação veterinária nos trabalhos de investigação e experimentação relacionados com o esclarecimento dos problemas da animalicultura.

Decreto 351/73 1973-07-12

As divisões de veterinária e de entomologia da Missão de Combate às Tripanossomíases de Moçambique transitam para a Direcção Provincial dos Serviços de Veterinária de Moçambique, onde passam a constituir o Departamento de Tripanossomíases Animais.

Decreto 351/73 1973-07-12

O serviço de tecnologia tem por missão, no âmbito da atribuição da alínea d) do artigo 1.º

a) Definir as características dos produtos e derivados de origem animal destinados à alimentação humana e animal ou à industrialização e das respectivas embalagens;

b) Definir, propor ou dar parecer sobre os requisitos técnicos a observar na preparação, fabrico, manipulação, embalagem, armazenamento, recolha, transporte e distribuição dos produtos e subprodutos de origem animal destinados à alimentação humana e animal ou a outros fins;

c) Orientar e prestar assistência técnica à indústria que se dedique à laboração de produtos de origem animal;

d) Apreciar os projectos e planos de construção ou modificação e de apetrechamento das instalações ou estabelecimentos destinados à preparação, fabrico, tratamento, conservação e recolha dos produtos, subprodutos e despojos de origem animal;

e) Conceder, sem prejuízo da competência conferida a outros serviços, autorizações, alvarás e licenças para instalação, funcionamento e exploração dos estabelecimentos que manipulem, preparem ou transformem produtos, subprodutos e despojos de origem animal.

Decreto 351/73 1973-07-12

1. O pessoal que actualmente presta serviço nas divisões de veterinária e de entomologia da Missão de Combate às Tripanossomíases de Moçambique transitará, nas mesmas condições em que se encontra, para o quadro dos Serviços de Veterinária de Moçambique, que será aumentado em número equivalente de lugares.

2. A transição do referido pessoal far-se-á mediante relação nominal constante de despacho do respectivo Governador provincial, anotado pelo Tribunal Administrativo e publicado no Boletim Oficial.

3. As verbas atribuídas às referidas divisões, destinadas à execução dos trabalhos a seu cargo, transitarão igualmente para os respectivos serviços de veterinária.

Decreto 351/73 1973-07-12

O serviço de tecnologia compreenderá os seguintes departamentos

Lacticínios;

Carnes e produtos avícolas;

Pescado;

Lãs, peles e couros;

Frio industrial,

Decreto 351/73 1973-07-12

As atribuições conferidas aos serviços de veterinária pelo diploma orgânico aprovado no presente decreto, relativamente ao pescado, só vigorarão em Angola na parte em que não colidam com o disposto em diplomas referentes à competência e atribuições do Instituto das Indústrias de Pesca de Angola.

Decreto 351/73 1973-07-12

Ao departamento de lacticínios incumbe, no âmbito das atribuições das alíneas a), b), c) e d) do artigo 14.º

a) Definir as características do leite e derivados destinados à alimentação humana e animal ou à industrialização e das respectivas embalagens;

b) Definir, propor ou dar parecer sobre os requisitos técnicos a observar na preparação, fabrico, manipulação, embalagem, recolha, armazenamento, transporte e distribuição de leite e seus derivados, incluindo iogurtes, gelados e outros;

c) Orientar e prestar assistência técnica à indústria de lacticínios;

d) Apreciar os projectos e planos de construção ou modificação e de apetrechamento das instalações ou estabelecimentos destinados à preparação, fabrico, tratamento, conservação e recolha do leite e derivados.

Decreto 351/73 1973-07-12

Este diploma entra em vigor sessenta dias depois da sua publicação nos Boletins Oficiais.

Decreto 351/73 1973-07-12

Ao departamento de carnes e produtos avícolas incumbe, no âmbito das atribuições das alíneas a), b), c) e d) do artigo 14.º

a) Definir, propor ou dar parecer sobre os requisitos técnicos a observar na preparação, fabrico, manipulação, embalagem, recolha, armazenagem, transporte e distribuição das carnes, bem como dos produtos frescos ou conservados por qualquer meio empregados na sua preparação;

b) Definir as características das carnes e dos produtos avícolas, bem como dos produtos de preparação de carnes frescas ou conservadas;

c) Orientar e prestar assistência técnica à indústria que se dedique à laboração de carne e produtos avícolas;

d) Apreciar os projectos e planos de construção ou modificação e de apetrechamento das instalações ou estabelecimentos destinados à preparação, fabrico, tratamento, conservação, armazenagem e transporte de carnes, dos produtos de preparação de carnes e dos produtos avícolas, nomeadamente os centros de inspecção e de classificação de ovos.

Decreto 351/73 1973-07-12

São revogados os Decretos n.os 41235, de 3 de Outubro de 1966, e 49103, de 25 de Junho de 1969.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 16 de Junho de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas, excepto Macau. - J. da Silva Cunha.

DIPLOMA ORGÂNICO DOS SERVIÇOS DE VETERINÁRIA DO ULTRAMAR

CAPÍTULO I

Atribuições

Decreto 351/73 1973-07-12

Ao departamento do pescado compete, no âmbito das atribuições das alíneas a), b), c) e d) do artigo 14.º

a) Definir as características do pescado fresco ou conservado, bem como dos seus produtos;

b) Definir, propor ou dar parecer sobre os requisitos técnicos a observar na preparação, fabrico, manipulação, embalagem, armazenagem, transporte e distribuição do pescado fresco ou conservado, bem como dos produtos empregados na sua preparação;

c) Orientar e prestar assistência técnica à indústria que se dedique à laboração do pescado;

d) Apreciar os projectos e planos de construção ou modificação e de apetrechamento das instalações ou estabelecimentos destinados à preparação, fabrico, tratamento, conservação, armazenagem e transporte de pescado e seus produtos.

Decreto 351/73 1973-07-12

Ao departamento de lãs, peles e couros incumbe, no âmbito das atribuições das alíneas a), b), c) e d) do artigo 14.º

a) Definir as características dos produtos, tais como lãs, pêlos, peles e couros e outros despojos ou subprodutos de origem animal;

b) Definir, propor ou dar parecer sobre os requisitos técnicos a observar pelas indústrias, tais como oficinas de preparação de lãs, pêlos, peles, couros e outros despojos ou subprodutos de origem animal;

c) Apreciar os projectos e planos de construção ou modificação e de apetrechamento das instalações e dos estabelecimentos destinados à preparação de lãs, pêlos, peles, couros e outros despojos ou subprodutos de origem animal;

d) Orientar e prestar assistência técnica à indústria que se dedique à laboração de lãs, pêlos, peles, couros e outros despojos ou subprodutos de origem animal.

Decreto 351/73 1973-07-12

Ao departamento do frio industrial incumbe, no âmbito das atribuições das alíneas b), c) e d) do artigo 14.º

a) Definir, propor ou dar parecer sobre os requisitos técnicos a observar na utilização do frio industrial para preparação, fabrico, manipulação, embalagem, recolha, armazenamento, transporte e distribuição dos produtos, subprodutos e despojos de origem animal;

b) Apreciar os projectos e planos de construção ou modificação e de apetrechamento das instalações ou estabelecimentos destinados à preparação, fabrico, tratamento, conservação, recolha, armazenagem e transporte dos produtos, subprodutos e despojos de origem animal, no que se refere à utilização do frio industrial;

c) Orientar e prestar assistência técnica à indústria que se dedique à laboração dos produtos de origem animal, no que se refere à utilização do frio industrial;

d) Colaborar com a Delegação Provincial da Comissão Nacional do Frio.

Decreto 351/73 1973-07-12

O serviço de economia pecuária tem por missão, no âmbito da atribuição da alínea e) do artigo 1.º

a) Coordenar e disciplinar, por si ou em colaboração com outras entidades, a comercialização dos animais, incluindo o pescado, seus produtos e despojos;

b) Promover e apoiar a organização de associações de interesse pecuário e piscatório;

c) Promover a recolha de elementos de informação e de estatística, relacionados com a actividade pecuária e a pesca.

Decreto 351/73 1973-07-12

O serviço de economia pecuária compreenderá os seguintes departamentos

Comercialização;

Associações de produtores;

Estatística e inquéritos;

Decreto 351/73 1973-07-12

Ao departamento de comercialização incumbe, no âmbito da atribuição da alínea a) do artigo 21.º

a) Prospectar as necessidades do mercado interno, com vista à disciplina do comércio, importação e exportação de animais, incluindo pescado, e de produtos de origem animal;

b) Recolher informações dos mercados externos para a colocação de produtos de origem animal, incluindo pescado, e fomentar a sua exportação;

c) Estabelecer normas ou dar parecer sobre tabelas de preços, taxas de utilização ou exploração, quotas de abate ou de consumo, de importação e de exportação, relacionadas com o abastecimento público de produtos de origem animal, incluindo pescado;

d) Promover, por si ou em colaboração com outras entidades, estudos atinentes ao estabelecimento dos custos de produção animal, incluindo pescado, e dos produtos seus derivados.

Decreto 351/73 1973-07-12

Ao departamento de associações de produtores incumbe, no âmbito da atribuição da alínea b) do artigo 21.º

a) Estimular, por si ou em colaboração com outras entidades, a criação de agrupamentos, associações e cooperativas de produtores;

b) Coadjuvar os organismos corporativos, cooperativas e demais agrupamentos de produtores e consumidores, com vista à consecução dos seus fins;

c) Favorecer a criação de mútuas e de associações de seguros, de interesse para a exploração pecuniária ou piscatória;

Decreto 351/73 1973-07-12

Ao departamento de estatística e inquéritos incumbe, no âmbito da atribuição da alínea c) do artigo 21.º

a) Por si ou em colaboração com outros organismos, coligir elementos e realizar censos e inquéritos de interesse pecuário ou piscatório;

b) Elaborar e apresentar, cada ano, os apuramentos finais do arrolamento dos gados;

c) Promover nos anos terminados em 0 e 5 o arrolamento geral dos gados e animais de capoeira e proceder aos apuramentos finais;

d) Manter actualizadas as estatísticas de produção local, as de importação e de exportação, assim como as dos respectivos preços.

Decreto 351/73 1973-07-12

O serviço de protecção à fauna tem por missão, no âmbito da atribuição da alínea f) do artigo 1.º

a) O estudo da biologia da fauna;

b) A conservação da fauna;

c) O aproveitamento económico da fauna;

d) A cinegética;

e) A fiscalização da caça.

Decreto 351/73 1973-07-12

O serviço de protecção à fauna compreende os seguintes departamentos

Fauna;

Cinegética.

Decreto 351/73 1973-07-12

Ao departamento da fauna incumbe, no âmbito das atribuições das alíneas a), b) e c) do artigo 26.º

a) Pelos seus próprios meios ou em colaboração com outras entidades, nacionais e estrangeiras, efectuar estudos, nomeadamente os relacionados com as migrações, transumâncias regionais, condicionamento ecológico e patológico das espécies selvagens e suas relações com os animais domésticos;

b) Elaborar e manter actualizada a carta da fauna da província;

c) Condicionar o abate das espécies selvagens por forma a manter, tanto quanto possível, o equilíbrio biológico;

d) Autorizar ou promover a captura de espécies destinadas à criação de bravio, a jardins zoológicos, museus e parques nacionais ou estrangeiros;

e) Apoiar a criação de jardins zoológicos, quer oficiais, quer particulares, de museus de história natural ou de outras instituições científicas relacionadas com os problemas da fauna selvagem;

f) Favorecer o repovoamento cinegético das regiões consideradas de maior interesse venatório, de parques nacionais, reservas e coutadas oficiais e particulares;

g) Propor a criação, alteração ou extinção de parques nacionais, reservas e coutadas;

h) Dirigir, administrar e fiscalizar os parques, as reservas e coutadas oficiais e informar os processos de licenciamento de coutadas particulares;

i) Promover o estabelecimento de estações experimentais de domesticação, criação e hibridação de animais selvagens;

j) Regulamentar a exploração económica das espécies selvagens;

k) Colaborar no fomento do turismo relacionado com a fauna selvagem.

Decreto 351/73 1973-07-12

Ao departamento da cinegética incumbe, no âmbito das atribuições das alíneas d) e e) do artigo 26.º

a) Regulamentar o exercício da caça e o seu aproveitamento económico e turístico;

b) Organizar e manter actualizadas as estatísticas respeitantes à caça - abates, capturas, exportações, utilização da carne, peles, troféus e outros despojos;

c) Orientar a fiscalização das actividades cinegéticas;

d) Cumprir e fazer cumprir as convenções internacionais sobre protecção da fauna selvagem.

Decreto 351/73 1973-07-12

Na direcção dos serviços funcionará o departamento de actividade veterinária, que tem por missão, no âmbito da atribuição da alínea g) do artigo 1.º

a) A deontologia e a jurisprudência veterinária;

b) A formação e a actividade profissionais.

Decreto 351/73 1973-07-12

Cada departamento compreenderá divisões, cujo número e atribuições serão estabelecidos pelos governos provinciais nos regulamentos dos serviços.

SUBSECÇÃO II

Serviços regionais

Decreto 351/73 1973-07-12

1. Os serviços regionais são constituídos por direcções distritais e por parques nacionais, reservas e coutadas.

2. As direcções distritais são divididas em delegações de sanidade pecuária e estas, por sua vez, em zonas pecuárias.

Decreto 351/73 1973-07-12

Os parques nacionais, reservas e coutadas dependem do serviço de Protecção da Fauna.

Decreto 351/73 1973-07-12

1. A ocupação veterinária de cada província será estabelecida pelo respectivo governo, sob proposta dos serviços.

2. Quando tal se justifique, poderão as direcções distritais ser agrupadas em intendências de pecuária.

Decreto 351/73 1973-07-12

As atribuições dos serviços regionais serão definidas no regulamento dos serviços.

SUBSECÇÃO III

Serviços de apoio

A) Dos serviços do apoio às direcções provinciais

Decreto 351/73 1973-07-12

Constituem serviços de apoio às direcções provinciais

O gabinete de estudos;

O gabinete de assistência técnica e vulgarização;

Os serviços administrativos;

As oficinas;

As brigadas e missões.

Decreto 351/73 1973-07-12

Junto do gabinete de estudos e do gabinete de assistência técnica e vulgarização funcionará uma secretaria técnica, constituída por pessoal deslocado dos serviços administrativos, devendo as suas atribuições ser definidas em regulamento interno.

Decreto 351/73 1973-07-12

O gabinete de estudo terá como atribuições

a) Estudar a organização e funcionamento dos serviços e planificar e programar as suas actividades;

b) Proceder a estudos e promover reuniões de carácter técnico-económico de interesse pecuário;

c) Organizar o serviço de documentação que, directa ou indirectamente, se relacione com as atribuições dos serviços.

Decreto 351/73 1973-07-12

O gabinete de estudos disporá de pessoal técnico privativo e compreenderá os seguintes departamentos

Organização e métodos;

Planificação;

Documentação.

Decreto 351/73 1973-07-12

O departamento de organização e métodos terá como atribuições

a) Estudar a organização e funcionamento dos serviços e promover a sua racionalização constante;

b) Estabelecer as normas para execução de planos e programas que interessem às actividades dos serviços;

c) Dar parecer sobre assuntos respeitantes a pessoal, material, impressos e outros meios de actuação, visando a maior produtividade dos serviços.

Decreto 351/73 1973-07-12

O departamento de planificação terá como atribuições

a) Planificar ou programar os empreendimentos que constituem os objectivos gerais dos serviços de veterinária ou com eles relacionados;

b) Acompanhar a execução dos empreendimentos com vista a que se concretizem nos prazos previstos;

c) Coligir os elementos destinados aos relatórios da direcção dos serviços e à elaboração de planos de trabalho;

d) Proceder a estudos de carácter técnico-económico;

e) Organizar as jornadas médico-veterinárias e realizar concursos de interesse pecuário.

Decreto 351/73 1973-07-12

O departamento de documentação, constituído pela biblioteca e pelos gabinetes de desenho e impressão e de fotografia, terá como atribuições

a) Organizar e manter actualizada a biblioteca;

b) Organizar a documentação relativa à actividade dos serviços para fins de divulgação;

c) Executar os trabalhos de desenho e impressão de interesse para os serviços;

d) Preparar e coordenar trabalhos para publicação.

Decreto 351/73 1973-07-12

O gabinete de assistência técnica e vulgarização disporá de pessoal técnico privativo e terá como atribuições

a) Orientar e coordenar a acção das brigadas técnicas de vulgarização;

b) Organizar a documentação necessária aos trabalhos de vulgarização técnica;

c) Promover a divulgação dos conhecimentos técnicos adequados ao progresso da pecuária e das indústrias derivadas;

d) Realizar cursos de aperfeiçoamento e de actualização para o pessoal dos serviços e da actividade privada;

e) Programar textos para publicação, obter filmes e outro material de divulgação de interesse pecuário.

Decreto 351/73 1973-07-12

Os serviços administrativos terão como atribuições

a) Assegurar as relações entre os diversos órgãos dos serviços e entre estes e os organismos ou entidades oficiais e particulares;

b) Assegurar o movimento do pessoal e de todos os assuntos que lhe digam respeito;

c) Manter actualizado o arquivo geral dos serviços;

d) Executar e manter actualizada a contabilidade dos serviços;

e) Arrecadar as receitas e manter actualizado o património dos serviços.

Decreto 351/73 1973-07-12

1. Os serviços administrativos das direcções provinciais compreendem as seguintes secções

a) Expediente geral e arquivo;

b) Pessoal;

c) Contabilidade;

d) Património.

2. As secções a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior constituem a secretaria central.

3. As atribuições da secretaria central e das secções serão definidas em regulamento interno.

Decreto 351/73 1973-07-12

1. Os serviços regionais disporão de secretaria ou de secções de secretaria, providas do pessoal necessário.

2. A chefia da secretaria poderá ser desempenhada por um chefe de secção.

Decreto 351/73 1973-07-12

As atribuições das oficinas serão definidas no regulamento dos serviços.

Decreto 351/73 1973-07-12

1. Com o fim de incrementar ou apoiar a acção dos serviços, poderão ser criadas brigadas e missões, que actuarão sempre na imediata dependência do director dos serviços.

2. A constituição de brigadas e missões obedecerá às leis em vigor e as suas atribuições serão definidas nos diplomas que as criarem.

B) Dos serviços de apoio às direcções distritais

Decreto 351/73 1973-07-12

1. São serviços de apoio das direcções distritais

As estações de fomento pecuário;

Os centros de inseminação artificial;

Os centros de tecnologia animal;

Os parques de retém;

Os centros de experimentação da fauna;

Os postos de fiscalização de caça.

2. As atribuições dos órgãos referidos no n.º 1 deste artigo serão definidas no regulamento dos serviços.

C) Dos serviços de apoio às delegações de sanidade pecuária

Decreto 351/73 1973-07-12

Poderão ser criados nas delegações de sanidade pecuária, quando for julgado conveniente, os seguintes serviços

Gabinete de diagnóstico e análise;

Parques de quarentena e lazaretos;

Postos de fomento pecuário;

Postos de inseminação artificial;

Postos de tecnologia animal;

Laboratório de classificação e análise de leite.

SUBSECÇÃO IV

Serviços consultivos

Decreto 351/73 1973-07-12

1. Junto das direcções dos serviços funcionará, como organismo consultivo, o conselho técnico, que será constituído pelo director dos serviços, que presidirá, pelo subdirector e os chefes de serviço, podendo ser convocados para as sessões outros técnicos dos serviços ou convidadas outras pessoas, quando isso se reconheça conveniente.

2. Um funcionário dos serviços designado pelo director dos serviços desempenhará as funções de secretário, sem direito a voto.

Decreto 351/73 1973-07-12

1. Ao conselho técnico incumbe dar parecer sobre

a) O projecto do plano de trabalhos para o ano seguinte na reunião ordinária realizada no 4.º trimestre;

b) O relatório anual das actividades na reunião ordinária realizada no 1.º trimestre do ano seguinte;

c) O merecimento dos candidatos à promoção por escolha do Ministro da Ultramar ou do Governador da província;

d) As medidas de âmbito geral a adoptar na província para solução de problemas dentro das atribuições dos serviços;

e) Todos os projectos de regulamentação e de outra legislação a elaborar pela direcção dos serviços;

f) Os assuntos que o director dos serviços entenda dever submeter-lhe.

2. Os directores dos institutos de investigação veterinária, ou um seu representante, tomarão parte nas reuniões do conselho técnico para dar parecer sobre a matéria da alínea a) do n.º 1 deste artigo, podendo, além disso, ser convidados a assistir às reuniões em que a sua presença for julgada conveniente.

3. O conselho técnico reunirá ordinariamente duas vezes por ano, no 1.º e 4.º trimestres, e extraordinariamente sempre que o seu presidente o convoque ou quando a maioria dos vogais natos o solicitar, propondo a respectiva agenda, devidamente justificada.

SECÇÃO III

Repartições provinciais

Decreto 351/73 1973-07-12

1. As repartições provinciais compreenderão serviços centrais, regionais e de apoio, com os departamentos e divisões que a importância e as exigências dos serviços justifiquem, conforme o que se dispuser nos respectivos regulamentos e observando a nomenclatura e a hierarquização constante do presente diploma orgânico.

2. Os serviços administrativos das repartições provinciais constituirão uma secretaria, chefiada por um funcionário com a categoria de chefe de secção.

CAPÍTULO III

Pessoal

SECÇÃO I

Quadros

Decreto 351/73 1973-07-12

1. O pessoal dos serviços de veterinária do ultramar distribui-se pelos seguintes quadros

Quadro comum;

Quadro complementar;

Quadro privativo;

Quadro de pessoal assalariado permanente.

2. O regulamento dos serviços de cada província indicará o pessoal componente dos quadros privativo e assalariado permanente.

Decreto 351/73 1973-07-12

O pessoal dos serviços de veterinária, salvas as disposições do presente diploma e dos regulamentos que na sua execução forem publicados, terá os direitos e os deveres que competem aos funcionários civis do ultramar, ficando sujeito, na parte aplicável, ao regime disciplinar do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

Decreto 351/73 1973-07-12

É fixada em 18 anos a idade mínima para ingresso nos quadros.

SUBSECÇÃO I

Quadro comum

Decreto 351/73 1973-07-12

Pertencerá ao quadro comum o pessoal descrito no mapa I anexo a este diploma e que dele faz parte integrante.

Decreto 351/73 1973-07-12

Os inspectores provinciais de veterinária das províncias de Angola e Moçambique serão nomeados por livre escolha do Ministro entre os médicos veterinários do quadro comum do ultramar.

Decreto 351/73 1973-07-12

1. O provimento dos lugares de director e subdirector dos serviços será feito em comissão de serviço, por livre escolha do Ministro, entre os médicos veterinários do quadro comum, em regra com a categoria de director.

2. Excepcionalmente poderão ser nomeados em comissão de serviço para os lugares de director dos serviços médicos veterinários estranhos aos quadros que, pelos seus méritos e serviços prestados na especialidade, dêem garantias de bom desempenho da função.

Decreto 351/73 1973-07-12

Os lugares de chefe de repartição provincial serão exercidos em comissão de serviço em regra por médicos veterinários-directores ou chefes, de livre escolha do Ministro, que poderá igualmente usar, para o seu preenchimento, da faculdade conferida pelo n.º 2 do artigo anterior.

Decreto 351/73 1973-07-12

1. Os lugares de médico veterinário de 2.ª classe e de técnico de 2.ª classe serão preenchidos, precedendo concurso documental, por licenciados por Universidades portuguesas, sendo exigida uma qualificação que interesse aos serviços e que expressamente seja prevista no anúncio de abertura do concurso.

2. Quando os concursos para os lugares previstos no n.º 1 deste artigo ficarem desertos ou quando o número de concorrentes não for suficiente para o preenchimento das vagas existentes, poderá o Ministro autorizar, independentemente de concurso, o contrato para o provimento dos referidos lugares.

3. Ao ingressar no quadro, os médicos veterinários e os técnicos de 2.ª classe serão submetidos a estágio preparatório, cuja natureza e duração será fixada pelas direcções ou repartições provinciais.

Decreto 351/73 1973-07-12

Os médicos veterinários e os técnicos de 2.ª classe serão promovidos a médicos veterinários de 1.ª classe e a técnicos de 1.ª classe ao fim de dois anos de bom e efectivo serviço na categoria, desde que existam vagas.

Decreto 351/73 1973-07-12

A promoção a médico veterinário-chefe e a técnico-chefe será feita por escolha do Ministro, entre os médicos veterinários de 1.ª classe e os técnicos de 1.ª classe, respectivamente, com o mínimo de quatro anos de bom e efectivo serviço na categoria.

Decreto 351/73 1973-07-12

A promoção a médico veterinário-director será feita por escolha do Ministro, entre os médicos veterinários-chefes com o mínimo de quatro anos de bom e efectivo serviço na categoria.

Decreto 351/73 1973-07-12

Os lugares de assistente técnico de 2.ª classe serão preenchidos, precedendo concurso documental ou por contrato, independentemente de concurso, por indivíduos habilitados com cursos médios de interesse para os serviços.

Decreto 351/73 1973-07-12

Os assistentes técnicos de 2.ª classe serão promovidos à categoria imediatamente superior ao fim de dois anos de bom e efectivo serviço na categoria, desde que existam vagas.

Decreto 351/73 1973-07-12

A promoção dos assistentes de 1.ª classe e assistentes técnicos adjuntos à categoria imediatamente superior será feita por escolha do Ministro entre os que tenham quatro anos de bom e efectivo serviço na respectiva categoria.

Decreto 351/73 1973-07-12

1. O cargo de adjunto administrativo será provido por nomeação, mediante concurso documental ou por contrato independentemente de concurso, entre indivíduos com uma licenciatura apropriada ao exercício das funções.

2. O lugar de adjunto administrativo poderá ser desempenhado, em comissão ordinária de serviço, por funcionários dos quadros do Ministério do Ultramar, organismos dependentes, consultivos ou dos serviços ultramarinos, de categoria não inferior à letra H do § 1.º do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, com dispensa das habilitações exigidas para o provimento do lugar.

3. O provimento por contrato ou em comissão de serviço poderá converter-se em nomeação definitiva depois de oito anos de bom e efectivo serviço, por portaria ministerial, sob proposta do governo da respectiva província.

Decreto 351/73 1973-07-12

A promoção a chefe de secretaria far-se-á por escolha do Ministro, entre os chefes de secção dos serviços de veterinária com mais de quatro anos na categoria e boas informações.

Decreto 351/73 1973-07-12

Os directores dos serviços e os chefes das repartições provinciais, ouvido o conselho técnico, onde o houver, darão sempre parecer sobre o merecimento dos candidatos às promoções referidas nos artigos anteriores.

Decreto 351/73 1973-07-12

1. O pessoal de formação superior e o pessoal de formação média terão direito a um subsídio mensal nunca inferior a 3000$00 e 1500$00, respectivamente, que será acumulável com outras gratificações ou subsídios estabelecidos em cada província.

2. Os inspectores provinciais, directores, subdirectores e chefes das repartições provinciais terão direito a uma gratificação de chefia nunca inferior a 3000$00 mensais, além da indicada no n.º 1 deste artigo.

Decreto 351/73 1973-07-12

O chefe de secretaria central terá direito a um subsídio mensal nunca inferior a 1500$00 e que será acumulável com outras gratificações ou subsídios estabelecidos em cada província.

Decreto 351/73 1973-07-12

1. O Governador de cada província, quando o interesse público e as conveniências de serviço o justifiquem, poderá, por proposta do director dos serviços ou do chefe de repartição provincial, determinar que seja vedado o exercício de actividades particulares, no âmbito da profissão, remuneradas ou não, ao pessoal dos serviços, sendo-lhes estabelecido o regime de ocupação exclusiva.

2. O pessoal do quadro comum a quem seja imposto o regime de ocupação exclusiva, nos termos do presente artigo, terá direito a uma gratificação mensal não inferior a 6000$00 e 4500$00, respectivamente para o pessoal de formação superior e para o restante pessoal, acumulável com outras gratificações ou subsídios.

3. Consideram-se desde já em regime de ocupação exclusiva

Os inspectores provinciais;

Os directores dos serviços;

Os subdirectores dos serviços;

Os chefes das repartições provinciais, quando não desempenhem funções de delegados de sanidade pecuária;

Os chefes de serviço;

Os adjuntos administrativos;

Os chefes das direcções distritais, quando não desempenhem funções de delegados de sanidade pecuária.

Decreto 351/73 1973-07-12

Sempre que for considerado conveniente, poderão as províncias ultramarinas estabelecer normas legislativas que regulem e disciplinem as remunerações obtidas pelo pessoal técnico superior, médio e auxiliar no exercício da actividade particular.

Decreto 351/73 1973-07-12

O cargo de intendente de pecuária, a que se refere o n.º 2 do artigo 34.º será exercido por médico veterinário-director.

Decreto 351/73 1973-07-12

Serão exercidos por médicos veterinários-directores ou médicos veterinários-chefes os seguintes cargos

Chefia de serviços;

Chefia de gabinete de estudos;

Chefia do gabinete de assistência técnica e vulgarização;

Administrador de parque nacional.

Decreto 351/73 1973-07-12

Serão exercidos por médicos veterinários-chefes ou de 1.ª classe os seguintes cargos

Chefia de direcção distrital;

Chefia de departamento.

Decreto 351/73 1973-07-12

Serão exercidos por técnicos-chefes ou de 1.ª classe os seguintes cargos

Chefia dos departamentos a indicar pelo director dos serviços, ouvido o conselho técnico;

Adjunto de administrador de parque nacional.

Decreto 351/73 1973-07-12

Serão exercidos por médicos veterinários de 1.ª ou 2.ª classe os seguintes cargos

Delegado de sanidade pecuária;

Chefia de divisão.

Decreto 351/73 1973-07-12

O cargo de chefe de divisão poderá ser exercido por técnicos de 1.ª ou 2.ª classe, a indicar pelo director dos serviços, ouvido o conselho técnico.

Decreto 351/73 1973-07-12

Os cargos referidos nos artigos 75.º a 80.º poderão ser exercidos por acumulação.

SUBSECÇÃO II

Quadro complementar

Decreto 351/73 1973-07-12

1. Pertence ao quadro complementar o pessoal de brigadas e missões e o que como tal for considerado por lei.

2. Para a constituição de brigadas e missões a que se refere o n.º 1 deste artigo poderão ser requisitados técnicos de outros serviços, com o acordo destes e despacho favorável dos Governadores de província.

Decreto 351/73 1973-07-12

1. Sempre que se considere necessário, poderão ser contratados técnicos de formação superior ou média, diplomados por escolas nacionais ou estrangeiras, que igualmente farão parte do quadro complementar.

2. Os técnicos a que se refere o n.º 1 deste artigo terão direito ao subsídio mensal referido no artigo 71.º e serão sempre colocados em regime de ocupação exclusiva nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 73.º

SUBSECÇÃO III

Quadro privativo

Decreto 351/73 1973-07-12

Nas províncias ultramarinas haverá o pessoal coadjuvante dos serviços de veterinária que for necessário, constituindo um quadro privativo, cuja composição será fixada em diploma a publicar em cada província, não podendo, porém, modificar-se a classificação de categorias e as designações previstas no mapa II anexo ao presente diploma orgânico.

Decreto 351/73 1973-07-12

1. O ingresso no lugar de auxiliar técnico far-se-á na 3.ª classe, mediante concurso documental ou por contrato independentemente de concurso, exigindo-se aos candidatos, além dos requisitos gerais para o exercício da função pública, a habilitação do curso referido no artigo 99.º

2. Nas províncias ultramarinas onde não existam os cursos referidos no artigo 99.º poderão ingressar como auxiliares técnicos, mediante concurso ou contrato, indivíduos habilitados com os cursos de feitor agrícola, prático agrícola, agente rural ou outro curso agro-pecuário de nível secundário equivalente.

3. As promoções às classes imediatas serão feitas por concurso de provas práticas entre os candidatos de categoria imediatamente inferior com o mínimo de três anos de bom e efectivo serviço na categoria.

4. Os auxiliares técnicos terão direito a um subsídio mensal nunca inferior a 1000$00, acumulável com outras remunerações ou subsídios estabelecidos em cada província.

5. Por conveniência de serviço ou interesse público, os Governadores de província, por proposta dos directores dos serviços ou dos chefes de repartições provinciais, poderão estabelecer aos auxiliares técnicos o regime de ocupação exclusiva, tendo os mesmos, neste caso, direito a um subsídio mensal nunca inferior a 2000$00.

Decreto 351/73 1973-07-12

1. O ingresso como auxiliar far-se-á na 3.ª classe, mediante concurso de provas práticas, exigindo-se aos candidatos, além dos requisitos gerais para o exercício da função pública, a habilitação do curso referido no artigo 103.º ou o 1.º ciclo dos liceus ou equivalente.

2. A promoção às classes imediatas será por concurso de provas práticas entre os auxiliares de categoria imediatamente inferior com o mínimo de três anos de bom e efectivo serviço na categoria.

3. Os auxiliares terão direito a um subsídio mensal nunca inferior a 750$00, acumulável com outras remunerações ou subsídios estabelecidos em cada província.

Decreto 351/73 1973-07-12

1. O ingresso como auxiliar de ecologia praticante será feito por concurso documental entre indivíduos habilitados com o 2.º ciclo dos liceus

ou equivalente.

2. Os auxiliares de ecologia praticantes serão promovidos à 2.ª classe ao fim de dois anos de bom e efectivo serviço, se houver vagas.

3. A promoção às classes imediatas será feita por concurso de provas práticas entre os candidatos de categoria imediatamente inferior com o mínimo de três anos de bom e efectivo serviço nessa categoria.

4. Os auxiliares de ecologia terão direito a um subsídio mensal nunca inferior a 1000$00, acumulável com outras remunerações ou subsídios estabelecidos

em cada província.

5. Os fiscais de caça-chefes poderão transitar directamente para auxiliares de ecologia principal, ouvido o conselho técnico, desde que possuam dois anos de bom e efectivo serviço e se encontrem habilitados com o 2.º ciclo dos liceus ou equivalente.

Decreto 351/73 1973-07-12

1. O ingresso como fiscal de caça far-se-á na categoria de 3.ª classe, mediante concurso de provas práticas, exigindo-se aos candidatos, além dos requisitos gerais para o exercício da função pública, o 1.º ciclo dos liceus ou equivalente.

2. A promoção às classes imediatas será feita por concurso de provas práticas entre os fiscais de categoria imediatamente inferior com o mínimo de três anos de bom e efectivo serviço nessa categoria e o 1.º ou 2.º ciclo dos liceus ou equivalente, respectivamente até à 1.ª classe ou para fiscal-chefe.

3. Os fiscais de caça terão direito a um subsídio mensal nunca inferior a 1000$00, acumulável com outras remunerações ou subsídios estabelecidos em cada

província.

Decreto 351/73 1973-07-12

1. O ingresso do pessoal técnico e auxiliar do quadro privativo, com excepção do considerado nos artigos 85.º, 86.º, 87.º e 88.º, efectuar-se-á de acordo com o regulamento dos serviços de veterinária de cada província e demais legislação aplicável.

2. As promoções do pessoal referido no n.º 1 deste artigo serão efectuadas entre o pessoal de categoria imediatamente inferior, de acordo com o regulamento dos serviços de veterinária de cada província.

3. O pessoal referido no n.º 1 deste artigo, com excepção dos auxiliares de laboratório, motoristas e operadores de equipamento, terá direito a um subsídio mensal nunca inferior a 1000$00, acumulável com outras remunerações ou subsídios em vigor na província.

4. Os auxiliares de laboratório, motoristas e operadores de equipamento terão direito a um subsídio mensal nunca inferior a 500$00, acumulável com outras remunerações em vigor na província.

Decreto 351/73 1973-07-12

1. O ingresso e as promoções do pessoal de secretaria e auxiliar dos quadros privativos dos serviços de veterinária efectuar-se-ão nos termos do respectivo regulamento de cada província e demais legislação aplicável.

2. Ao pessoal de secretaria do quadro privativo é fixado um subsídio mensal nunca inferior a 1000$00, acumulável com outras remunerações ou subsídios em vigor na província.

3. Ao pessoal auxiliar do quadro privativo é fixado um subsídio mensal, nunca inferior a 500$00, acumulável com outras remunerações em vigor na província.

SUBSECÇÃO IV

Quadro do pessoal assalariado permanente

Decreto 351/73 1973-07-12

1. O pessoal do quadro assalariado permanente, cujo número será fixado em diploma a publicar em cada província, consta do mapa III anexo.

2. O ingresso e as promoções do pessoal referido no n.º 1 efectuar-se-ão de acordo com o regulamento dos serviços de veterinária de cada província.

3. O pessoal a que se refere o n.º 1 deste artigo terá direito a um subsídio mensal de 500$00 para as categorias correspondentes às letras P a X e de 250$00 para as categorias correspondentes às letras Y a Z, acumuláveis com outras remunerações ou subsídios em vigor nas províncias.

SECÇÃO II

Competência do Pessoal

Decreto 351/73 1973-07-12

Aos inspectores provinciais incumbe

a) Proceder a inspecções dos departamentos dos serviços de veterinária, quando determinadas pelo Governador-Geral, propondo as providências julgadas necessárias ao aperfeiçoamento dos mesmos serviços;

b) Executar outras inspecções, elaborar relatórios, dar pareceres e realizar estudos, quando ordenados pelos seus superiores hierárquicos.

Decreto 351/73 1973-07-12

1. Aos directores dos serviços ou chefes de repartições provinciais incumbe

a) Coordenar e dirigir a actividade dos serviços, respondendo por ela perante o Governador da província;

b) Submeter a apreciação superior os projectos dos regulamentos internos;

c) Submeter a apreciação superior os projectos dos orçamentos ordinários e extraordinários;

d) Apresentar o relatório anual da actividade dos serviços e o projecto do plano de trabalhos para o ano seguinte;

e) Administrar as dotações e fundos que superiormente forem atribuídos aos serviços;

f) Tomar parte ou fazer-se representar nos organismos provinciais, nacionais e internacionais, cuja actividade se relacione com a dos serviços, nos casos previstos na lei ou quando devidamente autorizados.

2. A competência referida no número anterior, com excepção da que envolva despesas ou matéria disciplinar, pode ser delegada, sob a responsabilidade dos directores dos serviços ou dos chefes das repartições provinciais, nos subdirectores ou nos chefes de serviço.

3. O director dos serviços será substituído pelo subdirector nos seus impedimentos.

Decreto 351/73 1973-07-12

Ao pessoal dirigente incumbe orientar, inspeccionar e/ou executar as tarefas que lhe forem determinadas pelo respectivo director dos serviços ou chefe de repartição provincial.

Decreto 351/73 1973-07-12

Ao pessoal técnico incumbe cooperar com o pessoal dirigente, segundo as tarefas que lhe forem distribuídas.

Decreto 351/73 1973-07-12

Ao adjunto administrativo incumbe

a) Assegurar, no aspecto administrativo, o funcionamento dos serviços;

b) Propor ao director dos serviços as medidas necessárias para a eficiência dos serviços a seu cargo;

c) Lavrar e subscrever os autos e os termos dos serviços;

d) Desempenhar as funções de notário e, em regra, de escrivão dos serviços e de exactor de finanças.

Decreto 351/73 1973-07-12

As atribuições do restante pessoal serão especificadas no regulamento dos serviços.

CAPÍTULO IV

Disposições gerais

Decreto 351/73 1973-07-12

1. Ao pessoal dos serviços de veterinária que exerça funções de direcção, chefia, inspecção ou fiscalização são atribuídos os seguintes poderes e prerrogativas

a) Inspeccionar a todo o tempo os locais ou estabelecimentos industriais ou comerciais, públicos ou privados, as instalações avícolas, pecuárias ou outras, onde sejam exercidas actividades por qualquer forma sujeitas à jurisdição dos serviços;

b) Inspeccionar todos os produtos de origem animal destinados a consumo público e exportação;

c) Levantar autos, colher amostras, aplicar multas e apor selos, nos termos das leis e regulamentos;

d) Impedir a entrada ou a circulação, nas províncias ultramarinas, de animais, seus produtos e subprodutos, pescado, forragens ou quaisquer alimentos quando susceptíveis de constituírem perigo sanitário;

e) Impor o regime de sequestro e estabelecer restrições à liberdade de trânsito de animais, nos termos das leis e regulamentos;

f) Rejeitar, apreender, desnaturar ou inutilizar os produtos de origem animal considerados impróprios para consumo;

g) Mandar encerrar, nos termos das leis e regulamentos, os locais ou estabelecimentos referidos na alínea a) e, bem assim, aqueles que, por infracção de disposições legais ou regulamentares, sejam punidos com suspensão ou encerramento;

h) O uso e porte de arma de defesa, gratuito;

i) A entrada livre nas gares terrestres, aéreas e marítimas, quando em exercício das suas funções.

2. Nas localidades onde não existir veterinário municipal ou veterinário devidamente ajuramentado pelos serviços de veterinária, a inspecção de todos os produtos de origem animal incumbe ao delegado de sanidade pecuária da área.

3. Os funcionários a que respeita o n.º 1 deste artigo serão portadores de cartão de identidade de modelo privativo, no verso do qual constarão os respectivos poderes e prerrogativas, podendo pedir, no exercício das suas funções, o auxílio das autoridades administrativas ou policiais.

Decreto 351/73 1973-07-12

Sempre que for julgado oportuno e sob proposta das províncias de governo simples, poderá o Ministro do Ultramar, por meio de portaria, criar cursos de auxiliar técnico de pecuária, idênticos aos já instituídos nas províncias de Angola e de Moçambique.

Decreto 351/73 1973-07-12

Os diplomados com o curso de auxiliar técnico de pecuária poderão exercer actividade privada de enfermagem veterinária, nos moldes a regulamentar pelos serviços de veterinária de cada província.

Decreto 351/73 1973-07-12

1. Os professores e o pessoal auxiliar do curso de auxiliar técnico de pecuária que forem necessários ao ensino serão nomeados e exonerados em portaria, sob proposta dos directores dos serviços ou chefes de repartições provinciais.

2. Para além das gratificações e outros abonos mencionados em artigos anteriores, ao director e aos professores será abonada uma gratificação mensal nunca inferior a 4000$00.

Decreto 351/73 1973-07-12

Os alunos dos cursos de auxiliar técnico de pecuária poderão ser admitidos nos serviços, em regime de assalariamento eventual, como pessoal técnico, durante as férias escolares.

Decreto 351/73 1973-07-12

1. Os serviços de veterinária das províncias ultramarinas instituirão, com a cooperação dos cursos de Veterinária das Universidades de Luanda e de Lourenço Marques e dos institutos de investigação veterinária, onde os houver, cursos de aperfeiçoamento e actualização de conhecimentos para técnicos de formação universitária, média ou outra.

2. Os serviços de veterinária das províncias ultramarinas organizarão também cursos de divulgação.

Decreto 351/73 1973-07-12

1. Os serviços de veterinária poderão organizar cursos elementares de pecuária para capatazes, encarregados de exploração e criadores, conforme regulamentação a estabelecer em cada província.

2. Poderão organizar igualmente cursos elementares de conservação da fauna para auxiliares de ecologia, fiscais de caça e caçadores-guias, conforme regulamentação a estabelecer em cada província.

Decreto 351/73 1973-07-12

1. Os Serviços de Veterinária de Angola e de Moçambique realizarão, alternadamente, jornadas médico-veterinárias, reunindo técnicos das duas províncias, onde e como melhor convier, para apresentação e discussão de temas de actualidade e importância para a eficiência dos serviços e para a economia das respectivas províncias.

2. Às jornadas referidas no n.º 1 deste artigo poderão assistir técnicos das restantes províncias, bem como ser convidados técnicos nacionais ou estrangeiros, cuja presença interesse aos trabalhos.

3. Nas jornadas tomarão sempre parte delegações dos Institutos de Investigação Veterinária das duas províncias, podendo ser convidados a colaborar professores da Escola Superior de Medicina Veterinária de Lisboa e dos grupos de veterinária das Universidades de Luanda e de Lourenço Marques.

4. As jornadas serão públicas em todas ou em algumas das suas sessões e os trabalhos poderão ser divulgados pela forma julgada mais conveniente.

Decreto 351/73 1973-07-12

Os subsídios mensais indicados no n.º 1 do artigo 71.º, no n.º 4 do artigo 85.º, no n.º 3 do artigo 86.º, no n.º 4 do artigo 87.º, no n.º 3 do artigo 88.º e nos n.os 3 e 4 do artigo 89.º poderão ser substituídos por subsídios diários a fixar pelos Governadores das províncias.

Decreto 351/73 1973-07-12

As funções de encarregados de tanque carracicida serão desempenhadas por contínuos auxiliares de 1.ª classe, nomeados por escolha entre os contínuos auxiliares de 2.ª e 3.ª classes dos serviços de veterinária das respectivas províncias.

Decreto 351/73 1973-07-12

Os motoristas e contínuos auxiliares têm direito a fardamento fornecido pelos serviços.

Decreto 351/73 1973-07-12

Quando houver médicos veterinários das forças armadas, poderão estes ser autorizados pelos Governadores provinciais, ouvidos os respectivos comandos, a substituir os médicos veterinários dos serviços ou a colaborar com estes, mediante gratificação mensal a fixar pelos referidos Governadores.

Decreto 351/73 1973-07-12

Os médicos veterinários municipais, ouvidos os respectivos corpos administrativos, poderão, por despacho dos Governadores das províncias, sob proposta das direcções ou repartições provinciais, ser nomeados adjuntos dos delegados de sanidade pecuária, mediante gratificação mensal a fixar pelos referidos Governadores.

Decreto 351/73 1973-07-12

Os médicos veterinários particulares, sempre que o desejem e o interesse público o exija, poderão ser chamados a colaborar com os serviços de veterinária, mediante autorização do Governador da província, sob proposta das direcções dos serviços ou repartições provinciais, sendo-lhes atribuída uma remuneração a fixar pelos referidos Governadores.

O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

MAPA I

Quadro comum do pessoal dos serviços de veterinária do ultramar

(ver documento original)

MAPA II

Quadro privativo

Pessoal técnico

Auxiliar técnico principal ... K

Auxiliar técnico de 1.ª classe ... L

Auxiliar técnico de 2.ª classe ... M

Auxiliar técnico de 3.ª classe ... N

Auxiliar de 1.ª classe ... P

Auxiliar de 2.ª classe ... Q

Auxiliar de 3.ª classe ... R

Auxiliar de ecologia principal ... J

Auxiliar de ecologia de 1.ª classe ... K

Auxiliar de ecologia de 2.ª classe ... M

Auxiliar de ecologia praticante ... Q

Chefe de brigada ... J

Fiscal de caça-chefe ... K

Fiscal de caça de 1.ª classe ... M

Fiscal de caça de 2.ª classe ... N

Fiscal de caça de 3.ª classe ... P

Primeiro-bibliotecário ... H

Segundo-bibliotecário ... I

Terceiro-bibliotecário ... J

Desenhador especialista ... J

Desenhador-chefe ... L

Desenhador de 1.ª classe ... O

Fotógrafo de 1.ª classe ... L

Fotógrafo de 2.ª classe ... N

Auxiliar de laboratório ... U

Pessoal técnico auxiliar

Operário superintendente ... J

Operário-chefe ... L

Operário de 1.ª classe ... M

Operário de 2.ª classe ... N

Operário de 3.ª classe ... O

Motorista de 1.ª classe ... R

Motorista de 2.ª classe ... S

Motorista de 3.ª classe ... T

Operador de 1.ª classe de equipamento ... S

Operador de 2.ª classe de equipamento ... T

Operador de 3.ª classe de equipamento ... U

Fiel de armazém de 1.ª classe ... Q

Fiel de armazém de 2.ª classe ... S

Pessoal de secretaria

Chefe de secção administrativa ... J

Primeiro-oficial ... L

Segundo-oficial ... N

Terceiro-oficial ... Q

Escriturário-dactilógrafo de 1.ª classe ... S

Escriturário-dactilógrafo de 2.ª classe ... T

Escriturário-dactilógrafo de 3.ª classe ... U

Pessoal auxiliar

Telefonista de 1.ª classe ... S

Telefonista de 2.ª classe ... T

Telefonista de 3.ª classe ... U

Contínuo de 1.ª classe ... U

Contínuo de 2.ª classe ... V

Contínuo de 3.ª classe ... X

MAPA III

Quadro do pessoal assalariado permanente

Auxiliar de 1.ª classe ... P

Auxiliar de 2.ª classe ... Q

Auxiliar de 3.ª classe ... R

Encarregada de rouparia ... X

Capataz (de sanidade pecuária) ... U

Capataz auxiliar de 1.ª classe ... X

Capataz auxiliar de 2.ª classe ... Y

Praticante de 1.ª classe ... V

Praticante de 2.ª classe ... X

Praticante de 3.ª classe ... Y

Contínuo auxiliar de 1.ª classe ... Y

Contínuo auxiliar de 2.ª classe ... Z

Continuo auxiliar de 3.ª classe ... Z'

O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

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