Decreto Regulamentar Regional n.º 12/87/M
Table of Provisions (12)
Statutory Text (12 Articles)
Decreto Regulamentar Regional n.º 12/87/M
Reajustamento do sistema de colocação de professores profissionalizados não efectivos e provisórios dos ensinos preparatório e secundário.
Considerando que as alterações legislativas subsequentes ao Decreto Regulamentar Regional n.º 12/85/M, de 17 de Junho, determinam a necessidade de proceder a reajustamentos pontuais no sistema de colocação de professores profissionalizados não efectivos e provisórios dos ensinos preparatório e secundário;
Assim
O Governo Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição e da alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, o seguinte
1 - ...
a) ...
b) ...
c) Candidatos professores efectivos com provimento definitivo, casados com funcionários ou agentes do Estado e dos corpos administrativos ou com militares, que, ao abrigo da preferência conjugal, requeiram a sua colocação nos termos do presente diploma;
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
2 - ...
1 - ...
a) ...
b) ...
2 - Os docentes colocados nos horários referidos na alínea b) do número anterior serão remunerados como se estivessem colocados em horários de 22 horas lectivas semanais, sendo o respectivo serviço completado com tarefas paradocentes enquanto não houver horas lectivas nos respectivos grupos, subgrupos, disciplinas ou especialidades para lhes atribuir.
Os candidatos referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º são graduados de acordo com o disposto no artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 6/86/M, de 17 de Abril.
Os docentes profissionalizados não efectivos são graduados de acordo com o disposto nos n.os 1, 2, 4 e 5 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 6/86/M, de 17 de Abril.
1 - Os docentes profissionalizados não efectivos e os docentes provisórios colocados ao abrigo do presente diploma são providos mediante contrato, nos termos do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/86/M, de 1 de Fevereiro.
2 - Os docentes colocados na 1.ª fase do concurso que não se encontrem em exercício de funções no final do ano escolar imediatamente anterior àquele a que o concurso respeita celebrarão os respectivos contratos na data em que forem mandados apresentar nas escolas em que forem colocados.
3 - Os docentes colocados na 1.ª fase do concurso que se encontrem em exercício de funções no final do ano escolar imediatamente anterior àquele a que o concurso respeita celebrarão ou renovarão os respectivos contratos na data marcada para o início do ano escolar, sem prejuízo de se terem de apresentar na escola em que forem colocados na data referida no número anterior.
4 - Os docentes colocados na 2.ª fase do concurso ao abrigo das normas estabelecidas na portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º celebrarão os respectivos contratos na data de entrada em exercício de funções, se esta se verificar dentro do prazo legalmente estabelecido.
...
a) ...
b) Se o contrato não vier a ser homologado nos termos legalmente estabelecidos, a partir da data em que a não homologação for comunicada ao interessado.
Os contratos a estabelecer por força do artigo 27.º vigorarão até ao final do ano escolar a que a colocação respeita, exceptuando-se, porém, o disposto no artigo 30.º deste diploma.
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Consideram-se, contudo, prorrogados até final do respectivo ano escolar os contratos celebrados com docentes que cumulativamente tenham prestado um mínimo de 180 dias de serviço no ano escolar a que a colocação respeita e se encontrem em exercício de funções em 31 de Maio.
1 - O candidato que, não se encontrando a prestar serviço docente à data da incorporação no serviço militar obrigatório, adquira, durante a prestação daquele serviço, direito a celebrar contrato como docente apresentar-se-á no respectivo estabelecimento de ensino nos quinze dias subsequentes ao termo do serviço militar, se este se verificar durante a vigência do contrato que deva celebrar como docente, devendo, para o efeito, comunicar tal situação por escrito ao estabelecimento de ensino até ao início do ano escolar a que a colocação respeita.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
1 - ...
2 - No decurso do último ano das respectivas funções, os docentes mencionados no número anterior deverão ser opositores ao concurso previsto neste diploma, devendo, para o efeito, ser considerados como colocados na 1.ª fase do concurso anterior.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 2 de Abril de 1987.
Pelo Presidente do Governo Regional, Eduardo António Brazão de Castro.
Assinado em 22 de Abril de 1987.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.
A alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, o n.º 2 do artigo 13.º, os artigos 15.º, 16.º, 27.º, 28.º e 29.º, o n.º 5 do artigo 30.º, o n.º 1 do artigo 32.º e o n.º 2 do artigo 39.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 12/85/M, de 17 de Junho, passam a ter a seguinte redacção