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Decreto-Lei n.º 346/73

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 346/73 1973-07-10

Decreto-Lei n.º 346/73

de 10 de Julho

Pela Lei n.º 1/73, de 2 de Janeiro, foi promulgado um novo regime jurídico de concessão de avales do Estado a operações de crédito interno e externo. Porém, não foi estabelecido, como se previa anteriormente, o recurso a créditos orçamentais, nos casos em que o Tesouro é chamado a satisfazer, em lugar dos beneficiários daquelas garantias, os compromissos assumidos.

Ora, tendo sido expressamente revogado o Decreto-Lei n.º 43710, de 24 de Maio de 1961, não se encontra regulado o modo de proceder quando tal situação se verifica, pelo que se torna necessário adoptar as indispensáveis providências para o efeito.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 346/73 1973-07-10

Para os fins do disposto no n.º 2 da base IX da Lei n.º 1/73, de 2 de Janeiro, a Direcção-Geral da Fazenda Pública, mediante prévio despacho do Secretário de Estado do Tesouro, emitirá a respectiva ordem de operações de tesouraria pela importância dos encargos referidos naquela base, promovendo, em seguida, o necessário com vista ao cumprimento tempestivo das responsabilidades que se vencerem.

Decreto-Lei 346/73 1973-07-10

Os fundos movimentados em virtude do disposto no artigo anterior serão descritos numa conta especial de operações de tesouraria, sob a designação «Execução de avales do Estado», devendo as Direcções-Gerais da Fazenda Pública e da Contabilidade Pública tomar as necessárias providências para a sua inclusão nas contas públicas.

Decreto-Lei 346/73 1973-07-10

O regime estabelecido neste diploma é extensivo às despesas já realizadas por efeito de execução de avales concedidos ao abrigo da legislação anterior.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.

Promulgado em 29 de Junho de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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