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Decreto-Lei n.º 359/73

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 359/73 1973-07-17

Decreto-Lei n.º 359/73

de 17 de Julho

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 359/73 1973-07-17

1. Em conformidade com o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 147/73, de 5 de Abril, os lugares de técnico especialista, a que se refere o artigo 3.º do Decreto n.º 46910, de 19 de Março de 1966, serão providos mediante concurso documental entre os candidatos que hajam alcançado um alto grau de preparação especializada e de experiência nos seguintes domínios

a) Macroeconomia e econometria;

b) Planeamento regional;

c) Programação económica e avaliação de projectos de investimento;

d) Integração e coordenação económica;

e) Tratamento de informação e documentação económicas.

2. O concurso referido no número anterior consistirá na apreciação do curriculum dos candidatos e de trabalhos da sua autoria, de índole técnica ou científica, relacionados com a natureza dos cargos a prover, que os candidatos deverão apresentar.

3. Poderão candidatar-se aos lugares de técnico especialista os funcionários de categoria imediatamente inferior com três anos de bom e efectivo serviço e os indivíduos habilitados com curso superior adequado às respectivas funções, que satisfaçam às condições do n.º 1.

4. O júri será constituído pelas individualidades designadas pelo Presidente do Conselho, que aprovará, por portaria, o regulamento dos concursos.

Decreto-Lei 359/73 1973-07-17

Os membros dos júris de concursos para técnicos especialistas terão direito à remuneração que for fixada pelo Ministro da pasta, com o acordo do Ministro das Finanças.

Decreto-Lei 359/73 1973-07-17

O lugar de chefe dos serviços administrativos, a que se refere o artigo 2.º do Decreto n.º 46910, de 19 de Março de 1966, com a nova redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto n.º 47321, de 21 de Novembro de 1966, será provido, por escolha do Presidente do Conselho, entre indivíduos habilitados com curso superior adequado ou chefes de secção do quadro único, criado pelo Decreto-Lei n.º 38364, de 6 de Agosto de 1951, com mais de cinco anos de bom e efectivo serviço nessa categoria.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Mota Pereira de Campos.

Promulgado em 11 de Julho de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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