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Decreto-Lei n.º 353/73

11 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (11)

Statutory Text (11 Articles)

Decreto-Lei 353/73 1973-07-13

Decreto-Lei n.º 353/73

de 13 de Julho

Considerando-se de necessidade para o Exército alargar as suas possibilidades de preenchimento dos quadros em oficiais do quadro permanente, e de justiça para aqueles que, como militares do complemento, melhores provas têm dado no ultramar no desempenho de funções militares;

Considerando que, dada a sua anterior preparação e experiência militar, se julga possível um encurtamento dos períodos escolares mediante uma intensificação dos mesmos;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 353/73 1973-07-13

1. Os oficiais do quadro especial de oficiais (Q. E. O.) podem transitar para os quadros permanentes das armas de infantaria, artilharia e cavalaria mediante a frequência, na Academia Militar, de um curso intensivo, equivalente para todos os efeitos aos cursos normais professados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 42151, de 12 de Fevereiro de 1959.

2. São condições de admissão ao curso

a) Ter o posto de capitão ou subalterno;

b) Ter menos de 31 anos em 1 de Janeiro do ano de admissão;

c) Possuir o 7.º ano dos liceus ou habilitações legalmente equivalentes;

d) Ter boas informações.

Decreto-Lei 353/73 1973-07-13

1. O curso criado pelo presente diploma, cujos planos constarão de portaria do Ministro do Exército, é constituído por dois semestres lectivos consecutivos, seguidos de seis meses de serviço nas respectivas escolas práticas, podendo apenas um dos semestres do curso ser repetido, e por uma só vez.

2. Os oficiais que não concluam o curso com aproveitamento mantêm a sua situação no quadro especial de oficiais (Q. E. O.).

3. Anualmente será fixado, por despacho ministerial, o número de oficiais a admitir a este curso.

Decreto-Lei 353/73 1973-07-13

Os oficiais a que se refere o artigo 1.º, findo o curso, ingressam no quadro permanente da respectiva arma, mantendo ou obtendo a antiguidade de tenente referida a 1 de Dezembro do ano em que foram ou seriam promovidos a este posto, como oficiais de complemento.

Decreto-Lei 353/73 1973-07-13

1. Para efeitos de antiguidade, os oficiais habilitados com o curso a que se refere o artigo 1.º são considerados mais modernos que os restantes oficiais da sua arma com a mesma antiguidade de tenente.

2. A antiguidade relativa dos oficiais habilitados com o curso referido no n.º 1 é determinada pela antiguidade de tenente e, em caso de igualdade desta, pela classificação final do curso obtido nos termos do artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 42151, de 12 de Fevereiro de 1959, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 516/70, de 3 de Novembro.

Decreto-Lei 353/73 1973-07-13

Aplicam-se aos oficiais do quadro especial de oficiais (Q. E. O.) que frequentem na Academia Militar o curso constante do artigo 1.º as disposições do Decreto-Lei n.º 42151, de 12 de Fevereiro de 1959, relativas à frequência e aproveitamento, que não sejam contrárias às disposições deste diploma.

Decreto-Lei 353/73 1973-07-13

O disposto no artigo 3.º tem aplicação aos oficiais que terminaram ou venham a terminar, com aproveitamento, os cursos da Academia Militar ao abrigo das disposições do Decreto-Lei n.º 42151, de 12 de Fevereiro de 1959, do Decreto-Lei n.º 44184, de 10 de Fevereiro de 1962, do Decreto-Lei n.º 45302, de 11 de Outubro de 1963, e do Decreto-Lei n.º 48254, de 21 de Fevereiro de 1968, sendo revogadas as determinações em contrário constantes dos citados diplomas.

Decreto-Lei 353/73 1973-07-13

Os oficiais abrangidos pelas disposições dos artigos 3.º e 6.º são considerados supranumerários permanentes aos respectivos quadros quando promovidos a oficial superior e até ao posto de coronel, inclusive.

Decreto-Lei 353/73 1973-07-13

Ao quadro especial de oficiais (Q. E. O.), e com vista ao futuro ingresso no curso a que se refere o artigo 1.º, podem concorrer os oficiais de complemento que reúnam as condições expressas no Decreto-Lei n.º 49324, de 27 de Outubro de 1969, e neste diploma, e a título condicional, os que, satisfazendo àquelas mesmas condições, tenham mais de dezoito meses de comissão militar no ultramar.

Decreto-Lei 353/73 1973-07-13

Os encargos resultantes da publicação deste diploma são suportados, no corrente ano, pelas disponibilidades da verba geral destinada a cobrir os encargos com o pessoal militar por motivo dos quadros não se encontrarem preenchidos.

Decreto-Lei 353/73 1973-07-13

As dúvidas que surgirem na aplicação do presente decreto-lei são resolvidas por despacho ministerial.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.

Promulgado em 29 de Junho de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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