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Decreto-Lei n.º 340/73

10 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (10)

Statutory Text (10 Articles)

Decreto-Lei 340/73 1973-07-06

Decreto-Lei n.º 340/73

de 6 de Julho

A evolução da vida económica e a gravidade de que se revestem certas infracções contra a saúde pública e a economia nacional, designadamente os crimes de falsificação de géneros alimentícios, têm determinado várias alterações ao Decreto-Lei n.º 41204, de 24 de Julho de 1957.

Estabeleceu-se nesse diploma um esquema repressivo de carácter genérico, que, na conjuntura actual, se vem mostrando inoperante em casos particularmente graves de delitos contra a saúde pública. Além disso, o princípio da conversão da prisão em multa retira-lhe muito da sua eficácia. Por outro lado, não se apresenta suficientemente acautelada a possibilidade de os agentes das infracções continuarem ou voltarem a desenvolver actividades económicas que o seu comportamento justifica lhes sejam vedadas.

O regime vigente deixou, portanto, de representar armadura capaz de satisfazer as crescentes exigências de defesa do consumidor e das actividades económicas honestamente prosseguidas. E, assim, as novas alterações introduzidas pelo presente diploma destinam-se a reforçar não só a repressão deste tipo de infracções, mas também a acção preventiva das normas legais, particularmente importante em tal matéria.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109. da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 340/73 1973-07-06

Os artigos 6.º, 11.º, 14.º, 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 41204 passam a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 340/73 1973-07-06

Os limites das penas de multa adiante indicados, estabelecidos nos artigos 13.º a 18.º, 28.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 41204, de 24 de Julho de 1957, são elevados nos seguintes termos

a) Para 60000$00, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 41204, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 308/71, de 16 de Julho, o limite mínimo das penas de multa estabelecidas no n.º 1 do artigo 13.º, na alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º;

b) Para 30000$00, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 41204, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 308/71, de 16 de Julho, o limite mínimo das penas de multa estabelecidas no n.º 1 do artigo 14.º, na alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º;

c) Para 1000$00, o limite mínimo das penas de multa estabelecidas no artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 16.º e no artigo 28.º;

d) Para 2000$00, o limite mínimo da pena de multa estabelecida no artigo 29.º;

e) Para 18000$00, o limite máximo das penas de multa estabelecidas no artigo 15.º e no n.º 1 do artigo 16.º;

f) Para 5000$00, o limite máximo da pena de multa estabelecida no artigo 28.º;

g) Para 20000$00, o limite máximo da pena de multa estabelecida no artigo 29.º

Decreto-Lei 340/73 1973-07-06

A existência, sem justificação, de substâncias, produtos, artigos, objectos, utensílios ou qualquer maquinaria que possam ser empregados na prática das infracções previstas nos artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 41204, tanto em locais de produção, fabrico ou venda de géneros alimentícios, ou em que estes se encontrem depositados ou armazenados, como em quaisquer outros locais, e bem assim a existência ou laboração de produtos que não obedeçam às prescrições legais e que possam servir para aquele fim são punidas com a pena de multa de 50000$00 a 500000$00, caso não sejam objecto de infracção mais grave, e serão aqueles declarados perdidos a favor do Estado.

Decreto-Lei 340/73 1973-07-06

A condenação pela prática dos crimes previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 17.º ou nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 41204 implica necessariamente a aplicação do disposto no artigo 7.º do mesmo diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.

Promulgado em 29 de Junho de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Decreto-Lei 340/73 1973-07-06

São declarados perdidos a favor do Estado os produtos ou mercadorias que constituam objecto das infracções previstas nos artigos 13.º, 14.º, 17.º, 18.º e 20.º

...

Decreto-Lei 340/73 1973-07-06

1. A pena de prisão não poderá ser reduzida nem substituída por multa quando for aplicada por qualquer dos crimes previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 17.º e nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 18.º ou quando concorra qualquer das circunstâncias referidas no artigo 10.º

2. ...

Decreto-Lei 340/73 1973-07-06

1. Comete o crime de matança clandestina, punível com prisão de três dias a um ano e multa, aquele que abater para consumo público animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína ou equina sem a competente inspecção sanitária.

2. ...

Decreto-Lei 340/73 1973-07-06

1. ...

a) Com prisão de três dias a dois anos e multa quando os géneros falsificados sejam, por sua natureza, susceptíveis de prejudicar a saúde do consumidor ou não habitualmente usados para consumo público;

b) Com prisão de três dias e um ano e multa quando, não sendo nocivos à saúde do

consumidor, os géneros falsificados forem, todavia, impróprios para consumo;

c) Com multa de 5000$00 a 60000$00 quando, sendo a falsificação (alteração) nociva à saúde, houver mera negligência do infractor.

2. ...

3. ...

Decreto-Lei 340/73 1973-07-06

1. ...

a) Com prisão de três dias a dois anos e multa, se os géneros forem, por natureza, susceptíveis de prejudicar a saúde do consumidor ou não habitualmente usados para consumo público;

b) Com prisão de três dias a um ano e multa, se forem simplesmente impróprios para consumo;

c) Com multa de 3000$00 a 35000$00, se o defeito for ignorado do respectivo responsável, por negligência.

2. ...

3. ...

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