Decreto n.º 322/73
Statutory Text (4 Articles)
Decreto n.º 322/73
de 30 de Junho
Com o fundamento no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 54/72, de 15 de Fevereiro;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte
São abertos no Ministério das Finanças créditos especiais, no montante de 106896507$00, destinados quer a reforçar verbas insuficientemente dotadas, quer a prover à realização de despesas não previstas no Orçamento Geral do Estado em vigor
Ministério do Interior
Capítulo 4.º «Administração política e civil»
Direcção-Geral
Artigo 60.º «Transferências - Sector público»
N.º 4 «Subsídios às câmaras municipais, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 173/73, de 16 de Abril» ... 80000000$00
Ministério das Obras Públicas
Capítulo 15.º «Contas de ordem»
Artigo 272.º «Laboratório Nacional de Engenharia Civil» ... 18600000$00
Capítulo 20.º «Direcção-Geral das Construções Escolares»
Educação e investigação
Edifícios do ensino superior e investigação
Artigo 400.º «Investimentos», n.º 2 «Edifícios» ... 3000000$00
... 21600000$00
Ministério das Comunicações
Capítulo 3.º «Direcção-Geral de Transportes Terrestres»
Artigo 27.º «Vencimentos e salários»
N.º 1 «Vencimentos», alínea 2 «Pessoal contratado não pertencente aos quadros» ... 910800$00
N.º 2 «Salários do pessoal eventual» ... 296000$00
Artigo 39.º «Despesas gerais de funcionamento», n.º 6 «Trabalhos especiais diversos» (ver nota 3) ... 2000000$00
Artigo 42.º «Investimentos», n.º 1 «Maquinaria e equipamento» (ver nota 20) ... 1730000$00
... 4936800$00
Ministério das Corporações e Previdência Social
Capítulo 5.º «Magistratura do Trabalho»
Tribunais do trabalho (a reembolsar)
Artigo 101.º «Investimentos», n.º 1 «Maquinaria e equipamento» ... 359707$00
... 106896507$00
Para compensação dos créditos designados no artigo anterior são efectuadas as seguintes alterações ao Orçamento Geral do Estado em execução, representativas de aumentos de previsão das seguintes dotações de receita
Orçamento das receitas do Estado
Receita ordinária
Capítulo 1.º, grupo 2, artigo 13.º-A «Imposto sobre veículos» ... 80000000$00
Capítulo 5.º, grupo 1, artigo 87.º «Fundos autónomos» ... 3566507$00
Capítulo 10.º, grupo 1, artigo 141.º «Fundos autónomos» ... 1730000$00
Capítulo 15.º, artigo 179.º «Laboratório Nacional de Engenharia Civil» ... 18600000$00
Receita extraordinária
Capítulo 10.º, grupo 1, artigo 203.º «Serviços autónomos e empresas públicas» ... 3000000$00
... 106896507$00
São autorizadas as seguintes alterações de rubrica nos orçamentos
Do Ministério das Obras Públicas
À dotação do capítulo 20.º, artigo 400.º, n.º 2, é aposta a seguinte observação
(nota 58) Inclui a quantia de 3000000$00, financiada pela Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos, para ampliação da Faculdade de Farmácia da Universidade do Porto.
Do Ministério das Comunicações
A observação (ver nota 3) aposta à dotação do capítulo 3.º, artigo 39.º, n.º 6, é alterada para
(nota 3) A suportar pelas receitas do F. E. T. T. até ao limite de 7874700$00, ...
À dotação do capítulo 3.º, artigo 42.º, n.º 1, é aposta a seguinte observação
(nota 20) A suportar pelas receitas do F. E. T. T. até ao limite de 1730000$00, nos termos da alínea b) do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 488/71, de 9 de Novembro.
Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - Rui Alves da Silva Sanches - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.
Promulgado em 26 de Junho de 1973.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.