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Decreto-Lei n.º 325/73

10 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (10)

Statutory Text (10 Articles)

Decreto-Lei 325/73 1973-07-02

Decreto-Lei n.º 325/73

de 2 de Julho

Sendo necessário rever as disposições relativas ao desembaraço das embarcações mercantes, agora tornado extensivo às embarcações nacionais pelo Regulamento Geral das Capitanias;

Convindo ainda actualizar o modelo do referido desembaraço;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 325/73 1973-07-02

1. As embarcações mercantes nacionais e estrangeiras para sair de qualquer porto metropolitano necessitam do desembaraço da autoridade marítima, que consiste numa declaração assinada por aquela autoridade, na qual certifica ter a embarcação as necessárias condições de segurança e ter o seu comandante cumprido os preceitos regulamentares.

2. Quando a embarcação provenha de um porto metropolitano, o desembaraço referido no n.º 1 só será passado depois de entregue na repartição marítima o desembaraço correspondente àquele porto.

3. Exceptuam-se do disposto nos números anteriores as embarcações isentas nos termos do n.º 2 do artigo 145.º do Regulamento Geral das Capitanias (R. G. C.), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de Julho, e as embarcações afretadas pelo Estado que tiverem capitão-de-bandeira.

Decreto-Lei 325/73 1973-07-02

O desembaraço da autoridade marítima obriga a embarcação a sair do porto no prazo de vinte e quatro horas, a contar da data do desembaraço, salvo casos de força maior.

Decreto-Lei 325/73 1973-07-02

1. Quando as embarcações mercantes nacionais e estrangeiras desembaraçadas em qualquer porto entrem seguidamente, com avarias, num porto metropolitano, ou sofram avarias neste porto, o respectivo comandante comunicará o facto, com urgência, por si ou pelo agente do armador, à respectiva repartição marítima deste porto.

2. A repartição marítima referida no número anterior mandará proceder com urgência às necessárias vistorias e só concederá novo desembaraço depois de a embarcação ter sido considerada em condições de segurança na última vistoria que lhe for passada.

3. As embarcações que não cumprirem o disposto nos números anteriores serão embargadas pela autoridade marítima.

Decreto-Lei 325/73 1973-07-02

1. O comandante ou mestre da embarcação mercante que saia para o mar sem esta ter sido desembaraçada incorre na pena de multa compreendida entre 50000$00 e 100000$00.

2. Se a embarcação estiver embargada nas condições do n.º 3 do artigo 3.º, a multa a que se refere o número anterior ficará compreendida entre 100000$00 e 200000$00.

3. Às transgressões marítimas referidas nos números anteriores é aplicável o disposto no R. G. C.

Decreto-Lei 325/73 1973-07-02

1. O desembaraço de embarcações mercantes nacionais é passado nos termos do R. G. C.

2. O desembaraço de embarcações mercantes estrangeiras é passado em face dos documentos apresentados, sempre que os mesmos constituam presunção suficiente de que a embarcação possui as necessárias condições de segurança, consideradas conforme com a legislação do país a que dizem respeito, no caso de reciprocidade de reconhecimento das respectivas leis e regulamentos, ou conforme a legislação portuguesa, quando não haja essa reciprocidade.

3. Os documentos a que se refere o número anterior devem ser equivalentes

a) No caso de embarcação de passageiros, aos seguintes

Rol de tripulação ou de matrícula;

Certificado de segurança de navio de passageiros;

Certificado das marcas do bordo livre;

Lista dos passageiros em trânsito;

Lista dos passageiros que desembarcam;

Lista dos passageiros a embarcar;

b) No caso de outras embarcações mercantes, aos seguintes

Rol de tripulação ou de matrícula;

Certificado de navegabilidade;

Certificado das marcas do bordo livre;

Certificado dos meios de salvação ou qualquer outro documento do qual conste uma descrição dos meios de salvação existentes a bordo.

Decreto-Lei 325/73 1973-07-02

1. A autoridade marítima pode recorrer aos peritos que julgar necessários para a interpretação técnica dos documentos que lhe são apresentados.

2. A despesa a fazer com esses peritos, se a houver, corre à conta da embarcação e é paga pelo comandante ou pelo agente da embarcação.

Decreto-Lei 325/73 1973-07-02

O custo do desembaraço é de 250$00 para as embarcações de passageiros estrangeiras e de 150$00 para as restantes embarcações mercantes estrangeiras.

Decreto-Lei 325/73 1973-07-02

O desembaraço da autoridade marítima é do modelo anexo a este diploma.

Decreto-Lei 325/73 1973-07-02

1. Ficam revogados os artigos 1.º a 5.º e 9.º a 10.º do Decreto n.º 15658, de 29 de Junho de 1928, bem como os Decretos-Leis n.os 37228 e 45604, de, respectivamente, 21 de Dezembro de 1948 e 9 de Março de 1964, que lhe introduziram alterações.

2. Os artigos 6.º, 7.º e 8.º do Decreto n.º 15658, de 29 de Junho de 1928, podem ser revogados por portaria do Ministro da Marinha logo que a matéria nos mesmos tratada for regulada por diploma adequado.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Pereira Crespo.

Promulgado em 30 de Maio de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

(ver documento original)

O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.

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