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Decreto-Lei n.º 328/73

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 328/73 1973-07-03

Decreto-Lei n.º 328/73

de 3 de Julho

Tem o Governo demonstrado permanente preocupação em compensar os encargos familiares dos trabalhadores portugueses, melhorando progressivamente o quantitativo do abono de família que lhes é atribuído por descendentes ou equiparados a cargo.

Dentro da tradição, tem-se mantido constante a importância do abono a atribuir a cada filho, independentemente da composição do núcleo familiar. No entanto, com o intuito de concretizar uma mais eficiente protecção às famílias numerosas, considera-se oportuno assegurar um regime que estabeleça quantitativos crescentes em função do número de filhos.

Nesta ordem de ideias, fixa-se em 360$00 mensais o abono de família correspondente a dois descendentes ou equiparados, aumentando depois de 240$00 por cada descendente a mais.

Permanece sem actualização o abono reconhecido ao primeiro filho ou equiparado. Dentro, porém, da orientação dos esquemas de abono crescente, o reconhecimento de direito ao abono pelo primeiro filho traduz já uma concessão que avantaja o regime português em comparação com alguns regimes estrangeiros que não atribuem neste caso qualquer prestação. Servem para tanto de exemplo, entre outros, o da França e o da República Federal da Alemanha.

A nova tabela de abonos aplica-se aos servidores do Estado e, bem assim, aos beneficiários das caixas de previdência, aos sócios efectivos e aos pensionistas das Casas do Povo, aos arrendatários cultivadores directos residentes nas áreas cobertas por aqueles organismos e aos sócios efectivos das Casas dos Pescadores.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 328/73 1973-07-03

O abono de família é fixado em relação aos descendentes ou equiparados nos seguintes quantitativos mensais

Um ... 160$00

Dois ... 360$00

Por cada descendente ou equiparado a mais ... 240$00

Decreto-Lei 328/73 1973-07-03

O disposto no artigo anterior é aplicável aos servidores do Estado, aos beneficiários das caixas de previdência com abono de família integrado e das caixas de abono de família, aos sócios efectivos e pensionistas das Casas do Povo, aos arrendatários cultivadores directos residentes em áreas cobertas por aqueles organismos e aos sócios efectivos das Casas dos Pescadores.

Decreto-Lei 328/73 1973-07-03

São revogados os artigos 9.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 39844, de 7 de Outubro de 1954, alterados pelo Decreto-Lei n.º 617/71, de 31 de Dezembro.

Decreto-Lei 328/73 1973-07-03

O disposto no presente diploma entra em vigor em 1 de Julho de 1973, com ressalva do artigo 3.º, que produz efeitos a partir de 1 de Março do mesmo ano.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Promulgado em 29 de Junho de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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