Portaria n.º 374/87
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Statutory Text (23 Articles)
Portaria n.º 374/87
de 4 de Maio
O Decreto-Lei n.º 488/85, de 25 de Novembro, estabeleceu uma linha de actuação no domínio da gestão de resíduos, em ordem a possibilitar acções tendentes ao conhecimento da sua composição qualitativa, destino final e, bem assim, um planeamento fundamentado do seu aproveitamento e eliminação.
O referido diploma, para além da definição das entidades responsáveis em matéria de recolha, armazenagem, eliminação e ou utilização dos resíduos industriais, introduziu no processo de licenciamento industrial exigências no domínio do destino a dar pelas empresas aos seus resíduos industriais, tendo remetido para regulamentação posterior as especificações relativas ao seu cumprimento.
A recente publicação da Lei de Bases do Ambiente, Lei n.º 11/87, de 7 de Abril, veio, designadamente no seu artigo 24.º, reconfirmar os princípios e metodologia já decorrentes daquele diploma legal, constituindo um factor de revigoramento, que não pode deixar de se salientar e atribuir o devido relevo.
A tal se procede através do presente Regulamento.
Assim
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros do Plano e da Administração do Território e da Indústria e Comércio, ao abrigo do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 488/85, de 25 de Novembro, o seguinte
1.º É aprovado o Regulamento sobre Resíduos Originados na Indústria Transformadora, que se publica em anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.
2.º Este diploma entra em vigor um mês após a sua publicação.
Ministérios do Plano e da Administração do Território e da Indústria e Comércio.
Assinada em 14 de Abril de 1987.
O Ministro do Plano e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira. - O Ministro da Indústria e Comércio, Fernando Augusto dos Santos Martins.
Regulamento sobre Resíduos Originados na Indústria Transformadora
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento especifica os dados essenciais a considerar no licenciamento das diferentes operações de eliminação de resíduos industriais tendo em vista a protecção do ambiente.
Definições
Para efeitos deste Regulamento e sem prejuízo das definições já constantes do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 488/85, de 25 de Novembro, entende-se por
1) Resíduo industrial
a) Todo o conjunto de substâncias, produtos ou materiais que se apresentam no estado sólido, semi-sólido ou líquido resultantes da laboração de estabelecimentos industriais que não possam ser lançados nos sistemas de efluentes nem sejam considerados subprodutos;
b) Todos os restos ou bens associados ao funcionamento dos estabelecimentos industriais dos quais os seus detentores pretendam ou sejam legalmente obrigados a desembaraçar-se;
c) Os resíduos provenientes de outras actividades, desde que, dada a sua perigosidade, exijam tratamento específico;
2) Resíduos poluentes - os resíduos que contenham fracas concentrações de elementos nocivos e não necessitem, por isso, de tratamento específico, sendo passáveis de deposição em aterro controlado;
3) Eliminação de resíduos - o conjunto dos meios e ou processos utilizados para concretizar o respectivo destino final;
4) Meios de eliminação de resíduos - quaisquer operações ou conjunto de operações de recolha, triagem, armazenagem, transporte ou outras que antecedam ou conduzam a qualquer processo de eliminação;
5) Processos de eliminação de resíduos - quaisquer operações ou sequência de operações de tratamento e ou valorização de resíduos;
6) Destino final - é a fase última da sequência de operações (meios e ou processos) de eliminação dos resíduos, pela qual se considera que os resíduos sujeitos a tratamento atingiram um grau de nocividade o mais reduzido possível ou mesmo nulo.
Operações de tratamento
1 - As operações de tratamento de resíduos compreendem, designadamente, as técnicas ou acções de destruição ou transformação e a deposição sob ou sobre o solo.
2 - Consideram-se como técnicas de destruição ou transformação as seguintes
a) Térmicas - processos pelos quais os elementos combustíveis dos resíduos são submetidos a combustão, reduzindo-se substancialmente o seu volume e destruindo-se os compostos orgânicos, tóxicos ou não, com eventual valorização energética;
b) Físico-químicas - processos pelos quais é possível separar alguns dos componentes do fluxo de resíduos, seguindo-se a sua concentração e redução de volume.
3 - Consideram-se como operações de deposição sob ou sobre o solo as seguintes
a) Aterro controlado - a deposição no terreno de resíduos sólidos, concebida, projectada e explorada em obediência a especificações adequadas;
b) Lagunagem - a deposição no terreno de resíduos semi-sólidos ou líquidos, concebida, projectada e explorada em condições adequadas.
Formas de valorização
Consideram-se formas de valorização de resíduos as seguintes
1) Recuperação - toda a operação que trie materiais e, com ou sem tratamento prévio, tenha em vista o seu reemprego, a sua reciclagem ou a sua reutilização
a) Reemprego - reintrodução de resíduos no circuito de produção, em utilização análoga e sem alteração dos objectos recuperados;
b) Reciclagem - reintrodução de resíduos recuperados no seu próprio ciclo de produção;
c) Reutilização - introdução de resíduos recuperados num ciclo de produção diferente daquele que o originou;
2) Regeneração - tratamento que visa obter de um produto usado um produto no mesmo estado e com propriedades iguais às originais, tornando-o apropriado à sua utilização inicial.
Matérias excluídas
Além do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 488/85, de 25 de Novembro, excluem-se especificamente do âmbito de aplicação deste Regulamento
a) Os resíduos hospitalares;
b) Os óleos usados;
c) Os pneus usados;
d) As carcaças de veículos automóveis;
e) Quaisquer outros resíduos industriais submetidos a regulamentação específica.
CAPÍTULO II
Eliminação dos resíduos
Eliminação
1 - Todo o fabricante de produtos susceptíveis de originarem resíduos fica obrigado a declarar quais os meios adequados para a respectiva eliminação, podendo ainda vir a ser chamado a participar técnica ou financeiramente no seu destino final.
2 - São consideradas como formas de eliminação dos resíduos
a) A recolha;
b) A separação;
c) O armazenamento;
d) O transporte;
e) A destruição;
f) A transformação;
g) A deposição;
h) A valorização.
Equiparação de certos resíduos industriais a urbanos
1 - Os resíduos industriais resultantes de actividades acessórias e que possuem composição semelhante à dos resíduos urbanos serão eliminados de acordo com o regulamentado para esse tipo de resíduos.
2 - São considerados resíduos nas condições definidas no n.º 1 nomeadamente os provenientes de refeitórios, cantinas e escritórios e as embalagens de cartão ou madeira não contaminados.
Resíduos poluentes industriais e tóxicos ou perigosos
Os resíduos poluentes originados na actividade industrial e os tóxicos ou perigosos são eliminados quer pelo próprio industrial, mediante aprovação da entidade licenciadora, quer por estabelecimentos industriais expressamente licenciados para o efeito.
Requisitos a respeitar para a eliminação
Os industriais que pretendam vir a eliminar os resíduos resultantes da laboração do próprio estabelecimento darão cumprimento, aquando da elaboração do processo de licenciamento, aos requisitos mínimos estabelecidos nos artigos 11.º e seguintes.
Estabelecimentos destinados à eliminação
As instalações de armazenamento temporário, aterros controlados ou outras estações de tratamento expressamente destinadas à eliminação de resíduos consideram-se, nos termos do presente diploma, estabelecimentos industriais, sujeitos a licenciamento mediante obtenção de parecer vinculativo da Direcção-Geral da Qualidade do Ambiente.
Elementos comuns ao licenciamento
Os processos de licenciamento de todos os estabelecimentos destinados à eliminação de resíduos deverão ser instruídos com os seguintes elementos
a) Identificação dos resíduos admissíveis, sua categoria, tipos dos resíduos e respectivas quantidades;
b) Procedimentos de identificação, controle e registo dos resíduos admitidos;
c) Descrição dos processos ou tecnologias utilizados;
d) Procedimentos de segurança a adoptar em caso de acidente industrial.
Licenciamento de aterros controlados, estações de incineração e instalações ou tratamentos físico-químicos
Os processos de licenciamento dos estabelecimentos de eliminação a seguir referidos deverão considerar, no mínimo, os elementos seguintes
1) Aterros controlados
a) Caracterização geológica, hidrológica e hidrogeológica;
b) Estudos de impacte;
c) Meios e métodos de exploração;
d) Controle durante a exploração;
e) Utilização após encerramento e características da camada final;
2) Estações de incineração
a) Tipo e capacidade do incinerador;
b) Temperatura de incineração e tempo de residência;
c) Caudal e sistema de controle da incineração;
d) Caracterização e controle de efluentes;
e) Altura da chaminé;
3) Instalações de tratamentos físico-químicos
a) Método ou métodos físico-químicos utilizados;
b) Contaminantes removidos;
c) Natureza e composição das lamas e outros efluentes e respectivo controle.
Transporte de resíduos tóxicos ou perigosos
O transporte de resíduos tóxicos ou perigosos rege-se pelo Regulamento Nacional para o Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada e regulamentação complementar.
Processos de eliminação proibidos
São proibidos no território nacional os seguintes processos de eliminação
a) A injecção no solo;
b) A incineração, o lançamento ou a imersão no mar.
CAPÍTULO III
Valorização dos resíduos industriais
Opções tecnológicas do processo de fabrico
1 - No pedido de licenciamento os industriais deverão apresentar uma estimativa da composição qualitativa e quantitativa dos resíduos gerados em consequência da tecnologia do processo de fabrico escolhida.
2 - A entidade licenciadora pode, sempre que julgar pertinente, solicitar que lhe sejam fornecidas as estimativas das composições qualitativas e quantitativas dos resíduos gerados nas outras opções e o diferencial económico das diversas soluções.
Reutilização ou reciclagem
1 - Com vista à conservação, até ao limite, dos recursos não renováveis e escassos, devem os industriais assegurar, sempre que tecnicamente viável, a reutilização ou reciclagem dos resíduos que originam.
2 - No pedido de licenciamento deve constar a indicação dos resíduos passíveis de reutilização ou reciclagem interna.
Incentivos
Sem prejuízo dos deveres emergentes do princípio geral de referência do poluidor-pagador, já decorrente do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 488/85, de 25 de Novembro, serão encorajados, no quadro de incentivos que a lei instituir para acções na área do ambiente
a) A recuperação prioritária de resíduos tóxicos ou perigosos;
b) A reutilização e ou reciclagens dos resíduos, quando reconhecidamente corresponder à melhor solução técnico-económica;
c) Os estabelecimentos industriais que procedam à recuperação de matérias-primas ou à produção de energia;
d) A diminuição qualitativa e quantitativa da produção dos resíduos mais nocivos originados na indústria transformadora.
Regulamento complementar
As entidades competentes em razão da matéria determinarão por despacho os resíduos que devem ficar submetidos a um regime obrigatório de recuperação.
CAPÍTULO IV
Fiscalização e sanções
Fiscalização
1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento e, bem assim, na lei do qual deriva cabe às direcções-gerais competentes para o licenciamento.
2 - A Direcção-Geral da Qualidade do Ambiente poderá, todavia, sempre e em qualquer caso, fiscalizar ou promover a fiscalização por entidade idónea quando, estando em causa a aplicação de normas decorrentes do presente Regulamento e da lei do qual deriva, haja sido chamada a emitir parecer vinculativo.
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de 500000$00 a 10000000$00 a violação das proibições constantes do artigo 14.º do presente Regulamento, se outra mais grave lhe não couber.
2 - Quando da infracção a que se refere o número anterior resultem danos especialmente graves para o ambiente poderá acessoriamente ser determinado o encerramento temporário ou definitivo do estabelecimento.
3 - A prestação das informações a que aludem os artigos 6.º, 11.º e 12.º, quando erradas ou incompletas, será punida com coima de 300000$00 a 3000000$00.
4 - A negligência será sempre punida.
Tramitação processual
1 - A iniciativa para a instauração dos procedimentos de contra-ordenação e aplicação das respectivas coimas compete às entidades às quais, nos termos do artigo 19.º, fica cometida a fiscalização.
2 - Do produto das coimas 50% reverterão para a entidade que houver de as aplicar.
Norma remissiva
Em tudo o que não estiver especialmente previsto neste Regulamento em matéria de contra-ordenações é aplicável o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.