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Decreto Regulamentar Regional n.º 14/87/A

7 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (7 Articles)

Decreto Regulamentar Regional 14/87/A 1987-05-07

Decreto Regulamentar Regional n.º 14/87/A

Por força do estipulado no Estatuto dos Distritos Autónomos das Ilhas Adjacentes, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36453, de 4 de Agosto de 1947, as taxas a que se refere o Decreto-Lei n.º 48322, de 6 de Abril de 1968, eram aplicáveis pelos serviços dependentes das ex-juntas gerais e dos ex-governos civis.

De acordo com o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 458-B/75, de 22 de Agosto, que criou a Junta Regional, no n.º 3 do artigo 4.º do mesmo diploma, na redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 100/76, de 3 de Fevereiro, que atribui àquela as competências que integravam as funções dos governadores dos distritos autónomos, e no n.º 2 do artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 318-B/76, de 30 de Abril, na redacção do Decreto-Lei n.º 427-D/76, de 1 de Junho, que atribui aos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores as competências conferidas por lei às juntas gerais ou à Junta Regional, aquela tabela continuou a ser aplicada pelos serviços dependentes do Governo Regional.

Tal aplicação tem-se feito, no entanto, com base em critérios e em valores díspares, situação que urge clarificar e ultrapassar.

Assim, com o objectivo de assegurar o bom funcionamento dos serviços, conforme dispõe a segunda parte da alínea b) do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte

Decreto Regulamentar Regional 14/87/A 1987-05-07

As taxas a cobrar pelos serviços dependentes da Direcção Regional de Saúde por motivos sanitários são as constantes da tabela anexa.

Decreto Regulamentar Regional 14/87/A 1987-05-07

O produto das taxas a que se refere a tabela anexa ao presente diploma constitui, na totalidade, receita da Região Autónoma dos Açores.

Decreto Regulamentar Regional 14/87/A 1987-05-07

As taxas que forem fixadas englobam emolumentos anteriormente previstos, os quais, por essa razão, deixarão de se cobrar, excepto quando for expressamente determinado o contrário.

Decreto Regulamentar Regional 14/87/A 1987-05-07

1 - As câmaras municipais só poderão passar licenças para obras, habitações ou ocupações de prédios nos casos em que seja devida taxa sanitária mediante apresentação de documentos comprovativos do pagamento dessa taxa.

2 - Dos actos administrativos referidos no número anterior constará expressamente a menção do pagamento das taxas sanitárias.

Decreto Regulamentar Regional 14/87/A 1987-05-07

O presente diploma anula a aplicação na Região de toda a legislação sobre a matéria em causa.

Decreto Regulamentar Regional 14/87/A 1987-05-07

O presente diploma entra em vigor a partir da data da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 18 de Fevereiro de 1987.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 27 de Março de 1987.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.

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