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Despacho Normativo n.º 48/87

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Despacho Normativo 48/87 1987-05-13

Despacho Normativo n.º 48/87

No Orçamento do Estado para o ano de 1987 encontra-se inscrita uma verba de 300000 contos destinada à atribuição de subsídios para a construção de sedes de juntas de freguesia.

No 1.º trimestre deste ano procedeu-se já à liquidação de cerca de 39000 contos exclusivamente por conta de compromissos assumidos em anteriores despachos normativos, valor esse que, ao traduzir o ritmo de processamentos, permite estimar o volume financeiro a aplicar no corrente ano em novas atribuições para construção de sedes de juntas de freguesia ainda não contempladas por anteriores despachos. É assim possível escalonar, trimestre por trimestre, a afectação de verbas para este efeito.

Na sequência do Despacho Normativo n.º 112/86, de 31 de Dezembro, determina-se agora a atribuição de novos montantes a juntas de freguesia incluídas nos mapas de prioridades aprovados pelas respectivas assembleias municipais e recebidos no Ministério até 15 de Abril, considerando-se, para o efeito, as freguesias quer integradas em municípios em que já se contemplaram as primeiras prioridades, quer em municípios onde pela primeira vez se procede à atribuição de verbas, devido a só posteriormente àquele despacho se dispor do mapa de prioridades aprovado pelos órgãos autárquicos.

Reforça-se, deste modo, a determinação do Governo de no período do presente mandato autárquico, com base em adequado instrumento de planeamento, cuja definição de prioridades é da responsabilidade autárquica, dar um contributo decisivo para a resolução do problema das juntas de freguesia que revelam carências ou não dispõem ainda de sede adequada à instalação dos seus serviços e à realização das suas actividades.

São contempladas na distribuição agora aprovada 104 freguesias, concedendo-se desde já, a título de adiantamento, à semelhança do disposto no Despacho Normativo n.º 112/86, de 31 de Dezembro, 35% do subsídio requerido por aquelas juntas de freguesia, o qual nunca poderá ultrapassar o montante de 2000 contos, salvo no caso de freguesia com mais de 5000 eleitores, onde o subsídio pode ir até 3000 contos.

Para a elaboração deste novo programa, e na linha do Despacho Normativo n.º 112/86, de 31 de Dezembro, foram estabelecidos os critérios que se enunciam

O respeito pelas prioridades definidas pelas assembleias municipais, garantindo-se, à partida, que a primeira prioridade indicada é desde já objecto de financiamento, nos casos que deram entrada entre 15 de Dezembro de 1986 e 15 de Abril de 1987;

Complementarmente, são também contempladas as prioridades a seguir indicadas pelas assembleias municipais, tendo como objectivo satisfazer por ora 7% das freguesias de cada município que ainda não possuem sede própria;

A não atribuição de auxílio financeiro às freguesias objecto de subsídio anteriormente concedido;

Foram ainda contempladas as freguesias, em número de seis, em relação às quais se registou em anterior atribuição deficiente interpretação do escalonamento proposto ou se constatou carência urgente não solucionada por outros despachos.

Nestes termos, determina-se o seguinte

1 - Serão financiadas no corrente ano, nos termos do presente despacho, as juntas de freguesia constantes do quadro anexo.

2 - O limite máximo da verba a atribuir por freguesia será de 2000 contos, podendo ir até 3000 contos no caso de freguesias com 5000 e mais eleitores.

3 - As transferências das verbas atribuídas a cada junta de freguesia processar-se-ão de acordo com o seguinte escalonamento

a) 1.ª prestação - 35% do total atribuído à freguesia, imediatamente;

b) 2.ª prestação - mais 50%, mediante a apresentação pela junta de freguesia do termo de responsabilidade, passado pela câmara municipal respectiva, justificando o adiantamento dos 35% recebidos;

c) 3.ª prestação - os restantes 15%, contra a apresentação de idêntico termo de responsabilidade justificativo do dispêndio efectuado e comprovativo do término da obra;

d) No caso de o subsídio se destinar à aquisição de edifício para sede da junta de freguesia e o seu valor ser igual ou ultrapassar o montante requerido pela freguesia, não se aplica o estipulado nas alíneas b) e c), havendo lugar apenas a uma segunda prestação de 65%, contra a apresentação de cópia da escritura de aquisição, ou de contrato-promessa de compra e venda, ou ainda de documento considerado idóneo para o efeito.

4 - A Direcção-Geral da Administração Autárquica acompanhará todo o processo e coordenará e processará os pagamentos devidos, nos termos deste despacho normativo.

Ministério do Plano e da Administração do Território, 24 de Abril de 1987. - O Ministro do Plano e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira.

ANEXO

Quadro a que se refere o n.º 1 do Despacho Normativo n.º 48/87

Aveiro

Arouca

Fermedo.

Anadia

Sangalhos.

Oliveira de Azeméis

Madail.

Sever do Vouga

Talhadas.

Braga

Amares

Prozelo.

Barcelos

Palme;

Viatodos;

Pousa;

Panque;

Manhente.

Braga

Merelim (São Pedro).

Esposende

Palmeira de Faro.

Fafe

Quinchães.

Póvoa de Lanhoso

Galegos.

Vieira do Minho

Cantelães.

Vila Nova de Famalicão

Pedome;

Bente.

Vila Verde

Cervães;

Loureira;

Valdreu.

Bragança

Alfândega da Fé

Valverde.

Bragança

Salsas;

Parâmio;

Macedo do Mato.

Carrazeda de Ansiães

Linhares.

Mirandela

Carvalhais.

Vinhais

Montouto;

Sobreiro de Baixo.

Miranda do Douro

Ifanes.

Vila Flor

Mourão.

Torre de Moncorvo

Souto da Velha.

Castelo Branco

Covilhã

Unhais da Serra.

Fundão

Barroca do Zêzere.

Coimbra

Cantanhede

Corticeiro do Lima.

Oliveira do Hospital

Alvoco das Várzeas.

Figueira da Foz

Bom Sucesso.

Lousã

Serpins.

Mira

Carapelhos.

Évora

Borba

Matriz.

Vendas Novas

Landeira.

Évora

São Miguel de Machede.

Guarda

Celorico da Beira

Cadafaz.

Guarda

Alvendre;

Ramela.

Pinhel

Santa Eufémia.

Sabugal

Lajeosa.

Trancoso

Santa Maria.

Almeida

Miuzela.

Meda

Ranhados.

Seia

Santa Eulália;

Travancinha.

Leiria

Caldas da Rainha

Tornada.

Leiria

Carvide.

Pombal

Louriçal.

Lisboa

Lisboa

São João de Deus.

Loures

Caneças.

Lourinhã

Atalaia.

Mafra

São Miguel de Alcainça.

Oeiras

Paço de Arcos.

Portalegre

Ponte de Sor

Vale de Açor.

Porto

Amarante

Lufrei;

Real;

Madalena.

Felgueiras

Caramos;

Sousa.

Marco de Canaveses

Alpendurada e Matos;

Várzea do Douro.

Paços de Ferreira

Freamunde.

Paredes

Mouriz.

Penafiel

Urrô.

Santo Tirso

Sequeiró.

Vila do Conde

Vila do Conde.

Santarém

Abrantes

Bemposta.

Santarém

Alcanhões.

Torres Novas

Santa Maria;

Santiago;

São Pedro;

Parceiros de Igreja.

Setúbal

Grândola

Azinheira dos Barros.

Setúbal

Gâmbia-Pontes-Alto da Guerra.

Viana do Castelo

Arcos de Valdevez

Soajo;

Arcos de Valdevez (São Paio);

Arcos de Valdevez (Salvador).

Melgaço

Gave.

Viana do Castelo

Nogueira;

Vila Mou.

Monção

Cambezes.

Paredes de Coura

Infesta.

Vila Real

Boticas

Boticas.

Chaves

Faiões;

Nogueira da Montanha;

Vila de Nantes.

Montalegre

Pondras;

Meixedo.

Valpaços

Veiga de Lila.

Vila Real

Vila Marim.

Viseu

Castro Daire

Moura Morta.

Armamar

Armamar.

Lamego

Cambres.

Moimenta da Beira

Sever.

Tabuaço

Granjinha.

Tondela

Tondela.

Vila Nova de Paiva

Alhais.

Sátão

Decermilo.

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