Despacho Normativo n.º 48/87
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Despacho Normativo n.º 48/87
No Orçamento do Estado para o ano de 1987 encontra-se inscrita uma verba de 300000 contos destinada à atribuição de subsídios para a construção de sedes de juntas de freguesia.
No 1.º trimestre deste ano procedeu-se já à liquidação de cerca de 39000 contos exclusivamente por conta de compromissos assumidos em anteriores despachos normativos, valor esse que, ao traduzir o ritmo de processamentos, permite estimar o volume financeiro a aplicar no corrente ano em novas atribuições para construção de sedes de juntas de freguesia ainda não contempladas por anteriores despachos. É assim possível escalonar, trimestre por trimestre, a afectação de verbas para este efeito.
Na sequência do Despacho Normativo n.º 112/86, de 31 de Dezembro, determina-se agora a atribuição de novos montantes a juntas de freguesia incluídas nos mapas de prioridades aprovados pelas respectivas assembleias municipais e recebidos no Ministério até 15 de Abril, considerando-se, para o efeito, as freguesias quer integradas em municípios em que já se contemplaram as primeiras prioridades, quer em municípios onde pela primeira vez se procede à atribuição de verbas, devido a só posteriormente àquele despacho se dispor do mapa de prioridades aprovado pelos órgãos autárquicos.
Reforça-se, deste modo, a determinação do Governo de no período do presente mandato autárquico, com base em adequado instrumento de planeamento, cuja definição de prioridades é da responsabilidade autárquica, dar um contributo decisivo para a resolução do problema das juntas de freguesia que revelam carências ou não dispõem ainda de sede adequada à instalação dos seus serviços e à realização das suas actividades.
São contempladas na distribuição agora aprovada 104 freguesias, concedendo-se desde já, a título de adiantamento, à semelhança do disposto no Despacho Normativo n.º 112/86, de 31 de Dezembro, 35% do subsídio requerido por aquelas juntas de freguesia, o qual nunca poderá ultrapassar o montante de 2000 contos, salvo no caso de freguesia com mais de 5000 eleitores, onde o subsídio pode ir até 3000 contos.
Para a elaboração deste novo programa, e na linha do Despacho Normativo n.º 112/86, de 31 de Dezembro, foram estabelecidos os critérios que se enunciam
O respeito pelas prioridades definidas pelas assembleias municipais, garantindo-se, à partida, que a primeira prioridade indicada é desde já objecto de financiamento, nos casos que deram entrada entre 15 de Dezembro de 1986 e 15 de Abril de 1987;
Complementarmente, são também contempladas as prioridades a seguir indicadas pelas assembleias municipais, tendo como objectivo satisfazer por ora 7% das freguesias de cada município que ainda não possuem sede própria;
A não atribuição de auxílio financeiro às freguesias objecto de subsídio anteriormente concedido;
Foram ainda contempladas as freguesias, em número de seis, em relação às quais se registou em anterior atribuição deficiente interpretação do escalonamento proposto ou se constatou carência urgente não solucionada por outros despachos.
Nestes termos, determina-se o seguinte
1 - Serão financiadas no corrente ano, nos termos do presente despacho, as juntas de freguesia constantes do quadro anexo.
2 - O limite máximo da verba a atribuir por freguesia será de 2000 contos, podendo ir até 3000 contos no caso de freguesias com 5000 e mais eleitores.
3 - As transferências das verbas atribuídas a cada junta de freguesia processar-se-ão de acordo com o seguinte escalonamento
a) 1.ª prestação - 35% do total atribuído à freguesia, imediatamente;
b) 2.ª prestação - mais 50%, mediante a apresentação pela junta de freguesia do termo de responsabilidade, passado pela câmara municipal respectiva, justificando o adiantamento dos 35% recebidos;
c) 3.ª prestação - os restantes 15%, contra a apresentação de idêntico termo de responsabilidade justificativo do dispêndio efectuado e comprovativo do término da obra;
d) No caso de o subsídio se destinar à aquisição de edifício para sede da junta de freguesia e o seu valor ser igual ou ultrapassar o montante requerido pela freguesia, não se aplica o estipulado nas alíneas b) e c), havendo lugar apenas a uma segunda prestação de 65%, contra a apresentação de cópia da escritura de aquisição, ou de contrato-promessa de compra e venda, ou ainda de documento considerado idóneo para o efeito.
4 - A Direcção-Geral da Administração Autárquica acompanhará todo o processo e coordenará e processará os pagamentos devidos, nos termos deste despacho normativo.
Ministério do Plano e da Administração do Território, 24 de Abril de 1987. - O Ministro do Plano e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira.
ANEXO
Quadro a que se refere o n.º 1 do Despacho Normativo n.º 48/87
Aveiro
Arouca
Fermedo.
Anadia
Sangalhos.
Oliveira de Azeméis
Madail.
Sever do Vouga
Talhadas.
Braga
Amares
Prozelo.
Barcelos
Palme;
Viatodos;
Pousa;
Panque;
Manhente.
Braga
Merelim (São Pedro).
Esposende
Palmeira de Faro.
Fafe
Quinchães.
Póvoa de Lanhoso
Galegos.
Vieira do Minho
Cantelães.
Vila Nova de Famalicão
Pedome;
Bente.
Vila Verde
Cervães;
Loureira;
Valdreu.
Bragança
Alfândega da Fé
Valverde.
Bragança
Salsas;
Parâmio;
Macedo do Mato.
Carrazeda de Ansiães
Linhares.
Mirandela
Carvalhais.
Vinhais
Montouto;
Sobreiro de Baixo.
Miranda do Douro
Ifanes.
Vila Flor
Mourão.
Torre de Moncorvo
Souto da Velha.
Castelo Branco
Covilhã
Unhais da Serra.
Fundão
Barroca do Zêzere.
Coimbra
Cantanhede
Corticeiro do Lima.
Oliveira do Hospital
Alvoco das Várzeas.
Figueira da Foz
Bom Sucesso.
Lousã
Serpins.
Mira
Carapelhos.
Évora
Borba
Matriz.
Vendas Novas
Landeira.
Évora
São Miguel de Machede.
Guarda
Celorico da Beira
Cadafaz.
Guarda
Alvendre;
Ramela.
Pinhel
Santa Eufémia.
Sabugal
Lajeosa.
Trancoso
Santa Maria.
Almeida
Miuzela.
Meda
Ranhados.
Seia
Santa Eulália;
Travancinha.
Leiria
Caldas da Rainha
Tornada.
Leiria
Carvide.
Pombal
Louriçal.
Lisboa
Lisboa
São João de Deus.
Loures
Caneças.
Lourinhã
Atalaia.
Mafra
São Miguel de Alcainça.
Oeiras
Paço de Arcos.
Portalegre
Ponte de Sor
Vale de Açor.
Porto
Amarante
Lufrei;
Real;
Madalena.
Felgueiras
Caramos;
Sousa.
Marco de Canaveses
Alpendurada e Matos;
Várzea do Douro.
Paços de Ferreira
Freamunde.
Paredes
Mouriz.
Penafiel
Urrô.
Santo Tirso
Sequeiró.
Vila do Conde
Vila do Conde.
Santarém
Abrantes
Bemposta.
Santarém
Alcanhões.
Torres Novas
Santa Maria;
Santiago;
São Pedro;
Parceiros de Igreja.
Setúbal
Grândola
Azinheira dos Barros.
Setúbal
Gâmbia-Pontes-Alto da Guerra.
Viana do Castelo
Arcos de Valdevez
Soajo;
Arcos de Valdevez (São Paio);
Arcos de Valdevez (Salvador).
Melgaço
Gave.
Viana do Castelo
Nogueira;
Vila Mou.
Monção
Cambezes.
Paredes de Coura
Infesta.
Vila Real
Boticas
Boticas.
Chaves
Faiões;
Nogueira da Montanha;
Vila de Nantes.
Montalegre
Pondras;
Meixedo.
Valpaços
Veiga de Lila.
Vila Real
Vila Marim.
Viseu
Castro Daire
Moura Morta.
Armamar
Armamar.
Lamego
Cambres.
Moimenta da Beira
Sever.
Tabuaço
Granjinha.
Tondela
Tondela.
Vila Nova de Paiva
Alhais.
Sátão
Decermilo.