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Portaria n.º 433/73

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 433/73 1973-06-22

Portaria n.º 433/73

de 22 de Junho

Tornando-se necessário introduzir alguns ajustamentos nas disposições que regulam a preparação e promoção dos sargentos dos quadros de complemento

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte

1.º É intercalado um novo número entre os n.os 7.º e 8.º da Portaria n.º 23849, de 14 de Janeiro de 1969, com a redacção seguinte

7.º-A. Quando o C. F. S. C. funcione apenas para a classe de fuzileiros, as atribuições referidas no número anterior competirão à Escola de Fuzileiros.

2.º Os n.os 8.º e 9.º da mesma portaria passam a ter a seguinte redacção

8.º Para director dos C. F. S. C. é nomeado, anualmente, um oficial superior da classe de marinha ou, no caso a que se refere o número anterior, das classes de marinha ou de fuzileiros.

A este oficial, como delegado do Grupo n.º 2 de Escolas da Armada ou da Escola de Fuzileiros, conforme o caso, compete coordenar todos os assuntos que respeitam ao curso.

9.º No fim do C. F. S. C., um júri constituído pelo comandante do Grupo n.º 2 de Escolas da Armada ou, nas condições previstas no n.º 7.º-A, pelo comandante da Escola de Fuzileiros e pelo director do referido curso e por delegados das unidades e serviços que os alunos tenham frequentado classifica-os em aptos ou não aptos para servir na Armada como sargentos.

3.º É eliminado o n.º 11.º da portaria referida.

4.º Na Portaria n.º 23851, de 15 de Janeiro de 1969, é intercalado entre os n.os 24.º e 25.º um novo número com a redacção seguinte

24.º-A. Os segundos-grumetes graduados em cabo designados para prestar serviço nas províncias ultramarinas em comissão de duração superior a um ano são, na data do embarque, graduados no posto de subsargento, com os vencimentos correspondentes a este posto, sem alteração da sua posição na escala de antiguidades e sem que o tempo de permanência neste posto, como graduados, conte para efeitos de promoção ao posto imediato.

5.º É substituído pelo anexo à presente portaria o mapa a que se refere o n.º 22.º da Portaria n.º 23851.

Ministério da Marinha, 8 de Junho de 1973. - O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.

Mapa a que se refere o n.º 22.º da Portaria n.º 23851

Condições especiais de promoção

Promoção a subsargento

Reserva naval e marítima

Um ano de serviço efectivo na Armada, contado a partir da graduação em cabo.

Promoção a segundo-sargento

Reserva naval, marítima e legionária

Dois anos de serviço efectivo na Armada, contados a partir da promoção a subsargento, ou

Quatro anos de permanência nas reservas, contados desde a data da promoção a subsargento, tendo realizado, pelo menos, quarenta e cinco dias de serviço efectivo na Armada neste posto.

O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.

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