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Decreto n.º 317/73

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto 317/73 1973-06-23

Decreto n.º 317/73

de 23 de Junho

Por motivo de urgência, nos termos do § 3.º do artigo 136.º da Constituição;

Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte

Decreto 317/73 1973-06-23

1. Cessa para cada um dos presidentes das Relações de Luanda e de Lourenço Marques a inerência que vêm desempenhando na presidência do Tribunal Administrativo.

2. No Tribunal Administrativo de cada um dos Estados Portugueses de Angola e Moçambique é criado um lugar de juiz, que será o seu Presidente, provido por escolha do Ministro, num juiz-desembargador do ultramar, em comissão ordinária e renovável de cinco anos.

3. Nas suas ausências ou impedimentos o presidente do Tribunal Administrativo será substituído pelo juiz mais antigo em serviço no Tribunal, se de outro modo não for providenciado.

Decreto 317/73 1973-06-23

1. Os presidentes dos Tribunais Administrativos referidos no artigo anterior, para além das funções próprias da presidência intervêm no julgamento dos respectivos processos como relatores e adjuntos nos mesmos termos dos restantes juízes.

2. Têm direito a uma gratificação mensal de 4000$00 e ocupam na escala das precedências posição imediata à do Procurador da República.

Decreto 317/73 1973-06-23

A representação do Ministério Público junto dos Tribunais Administrativos a que se refere o presente diploma, actualmente atribuída ao Procurador da República, passa a incumbir ao ajudante junto do Conselho Consultivo que for por ele designado.

Decreto 317/73 1973-06-23

1. A gratificação mensal dos presidentes das Relações de Luanda e Lourenço Marques é fixada em 4000$00 mensais.

2. Aos Procuradores da República junto das mesmas Relações é atribuída uma gratificação mensal de 2000$00.

Decreto 317/73 1973-06-23

Enquanto não entrarem em execução as normas estabelecidas no presente diploma serão mantidas as inerências actuais.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 19 de Junho de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

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