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Decreto-Lei n.º 315/73

18 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (18)

Statutory Text (18 Articles)

Decreto-Lei 315/73 1973-06-19

Decreto-Lei n.º 315/73

de 19 de Junho

O Acordo celebrado entre a Comunidade Económica Europeia e a República de Portugal, concluído em Bruxelas em 22 de Julho de 1972, condiciona a aplicação do regime preferencial nele previsto à emissão, pelas autoridades aduaneiras, dos certificados de circulação das mercadorias.

Por isso, desde o dia 1 de Abril passado, data de entrada em vigor do referido Acordo, os serviços aduaneiros foram chamados a desempenhar tarefas da maior responsabilidade, inerentes às novas atribuições, a que não poderão corresponder com a eficiência desejável se não forem dotados dos meios indispensáveis. O serviço administrativo que assim se torna necessário criar tem de compreender estâncias aduaneiras por onde normalmente são processados os despachos de exportação, as sedes das alfândegas e a própria Direcção-Geral.

Nestas condições

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 315/73 1973-06-19

Os artigos 6.º, 73.º, 77.º, 234.º, 235.º, 332.º, 340.º, 341.º, 342.º, 346.º e 366.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965, passam a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 315/73 1973-06-19

São introduzidos na Reforma Aduaneira os artigos 347.º-A e 366.º-A, com a seguinte redacção

Art. 347.º-A. Os subdirectores do Gabinete de Estudos serão substituídos nas suas faltas e impedimentos por funcionário do respectivo serviço que em cada caso for designado pelo director-geral.

Art. 366.º-A. Aos preparadores compete especialmente

1.º Fazer análises de carácter simples e as preparações que lhes forem ordenadas pelo chefe do serviço de despacho ou pelos analistas da respectiva alfândega;

2.º Cuidar da limpeza, arrumo e conservação dos aparelhos e outro material do laboratório;

3.º Desempenhar as demais atribuições próprias de preparador.

Decreto-Lei 315/73 1973-06-19

No livro IV da Reforma Aduaneira os dizeres da secção VII do título I e da secção VI do título II passam a ter a seguinte redacção

Secção VII «Do director do laboratório, dos analistas e dos preparadores»;

Secção VI «Dos analistas e dos preparadores».

Decreto-Lei 315/73 1973-06-19

Os mapas III, IV, VI e VIII anexos à Reforma Aduaneira são substituídos pelos mapas anexos ao presente diploma.

Decreto-Lei 315/73 1973-06-19

São considerados investidos na categoria de preparador os actuais manipuladores dos quadros do pessoal do laboratório.

Decreto-Lei 315/73 1973-06-19

...

...

§ 2.º ...

...

6.º O contrôle das declarações constantes dos certificados de circulação de mercadorias;

7.º A coordenação e publicação do Boletim da Direcção-Geral das Alfândegas;

8.º A elaboração do catálogo das matérias contidas nas revistas e outras publicações recebidas na Direcção-Geral;

9.º A biblioteca.

Decreto-Lei 315/73 1973-06-19

É eliminado o artigo 500.º da Reforma Aduaneira.

Decreto-Lei 315/73 1973-06-19

Na satisfação dos encargos com pessoal resultantes da execução deste diploma poderão ser utilizadas as disponibilidades das verbas orçamentais consignadas ao pagamento do pessoal dos quadros aprovados da Direcção-Geral das Alfândegas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.

Promulgado em 30 de Maio de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

MAPA III

Quadro do pessoal técnico-aduaneiro e sua distribuição

(ver documento original)

MAPA IV

Remunerações do pessoal técnico-aduaneiro

(ver documento original)

MAPA VI

Quadro e vencimentos do pessoal do laboratório

(ver documento original)

MAPA VIII

Quadro e vencimentos do pessoal administrativo

(ver documento original)

O Ministro das Finanças, Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.

Decreto-Lei 315/73 1973-06-19

...

1.º ...

...

5.º Emissão e registo de certificados de circulação das mercadorias.

Decreto-Lei 315/73 1973-06-19

Nos laboratórios serão feitas as análises que, pelas suas características, possam ser ali realizadas e de que os funcionários em serviço de verificação e reverificação necessitem para sua elucidação.

Decreto-Lei 315/73 1973-06-19

Os lugares de preparador serão providos por concurso de provas práticas de entre diplomados com o curso de auxiliar de laboratório químico ou equivalente que satisfaçam aos requisitos da lei geral.

Decreto-Lei 315/73 1973-06-19

...

§ único. Os júris dos concursos a que se referem os artigos 232.º a 234.º serão constituídos pelo director-geral das Alfândegas, que servirá de presidente, pelo director do laboratório e pelo director de outro laboratório oficial, indicado em cada caso pelo Ministro das Finanças.

Decreto-Lei 315/73 1973-06-19

A cada um dos subdirectores do Gabinete de Estudos, sob a orientação do respectivo director, compete especialmente

1.º A direcção dos Serviços de Estudos Técnico-Aduaneiros ou dos Serviços de Estudos Económico-Aduaneiros;

...

Decreto-Lei 315/73 1973-06-19

...

...

2.º Fazer as análises que, pela sua importância, entenda dever efectuar pessoalmente e distribuir as demais pelos analistas e preparadores, tendo em conta a sua categoria;

3.º Assinar as análises que fizer e visar as que forem feitas pelos analistas e preparadores;

...

Art. 341.º...

...

4.º Fazer parte do júri dos concursos para preparador;

...

Decreto-Lei 315/73 1973-06-19

Aos preparadores compete especialmente

1.º Fazer as análises e as preparações que lhes sejam ordenadas pelo director do laboratório ou pelos analistas;

...

4.º Desempenhar as demais atribuições próprias de preparador.

Decreto-Lei 315/73 1973-06-19

O director do Gabinete de Estudos será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo subdirector mais antigo.

Decreto-Lei 315/73 1973-06-19

Aos analistas compete especialmente

1.º Efectuar as análises que lhes forem distribuídas pelo chefe do serviço de despacho, assinando o competente resultado;

2.º Desempenhar as demais atribuições próprias de analista.

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