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Decreto-Lei n.º 306/73

10 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (10)

Statutory Text (10 Articles)

Decreto-Lei 306/73 1973-06-15

Decreto-Lei n.º 306/73

de 15 de Junho

De há muito que se encontra devidamente equipada e apta a entrar em funcionamento a Estação de Tratamento de Leite do Porto, destinada a pasteurizar e acondicionar leite para consumo em natureza na sua área de influência.

O facto de ainda não se ter dado início ao seu funcionamento tem acarretado encargos para os fundos públicos, manifesto prejuízo para os produtores - que, por esse facto, não têm sido contemplados com a valorização consentida pelo leite pasteurizado - e para os próprios consumidores, que se viram privados do consumo de um produto de qualidade.

Reconhecidos geralmente os inconvenientes desta situação, não se encontrando razões que justifiquem que aquela Estação se tenha limitado a funcionar como posto de concentração, procedendo apenas ao tratamento de «leite comum», impõe-se estabelecer imediatamente o regime do seu funcionamento.

Nestes termos, usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 306/73 1973-06-15

1. A Estação de Tratamento de Leite do Porto (E. T. L. P.) procederá, em regime de exclusivo, à pasteurização e respectivo acondicionamento do leite destinado ao abastecimento do concelho do Porto e dos concelhos limítrofes, a designar por despacho do Secretário de Estado do Comércio.

2. Quando se mostre técnica e economicamente conveniente, e depois de assegurado o abastecimento da área prevista no n.º 1 deste artigo, mediante despacho do Secretário de Estado do Comércio, a E. T. L. P. poderá pasteurizar e acondicionar leite destinado a outros centros de consumo.

Decreto-Lei 306/73 1973-06-15

As Uniões das Cooperativas de Entre Douro e Minho e de Entre Douro e Mondego, bem como outras entidades que, ao abrigo do § 1.º do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 47710, de 18 de Maio de 1967, procedam à recolha e concentração de leite na área da Federação dos Grémios da Lavoura de Entre Douro e Minho, entregarão obrigatoriamente à E. T. L. P., até ao limite das necessidades do consumo, todo o leite classificado como pasteurizável.

Decreto-Lei 306/73 1973-06-15

1. A E. T. L. P. será explorada pela Federação dos Grémios da Lavoura de Entre Douro e Minho.

2. A Federação deverá apresentar à Comissão de Abastecimento de Leite, a que se refere o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 47710, um relatório anual da sua actividade relacionada com a E. T. L. P., até ao dia 31 de Março do ano seguinte àquele a que se refere.

Decreto-Lei 306/73 1973-06-15

1. Para assegurar o cumprimento das normas higiossanitárias, a Federação dos Grémios da Lavoura de Entre Douro e Minho requisitará à Direcção-Geral dos Serviços Pecuários um técnico, a quem incumbirá a orientação do funcionamento técnico da E. T. L. P.

2. À requisição a que se refere este artigo é aplicável o disposto nos §§ 1.º e 2.º do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 26757, de 8 de Julho de 1936.

Decreto-Lei 306/73 1973-06-15

A taxa correspondente às operações de pasteurização e acondicionamento do leite pasteurizado será fixada por despacho do Secretário de Estado do Comércio.

Decreto-Lei 306/73 1973-06-15

Junto da E. T. L. P. funcionará uma comissão orientadora, constituída por um representante dos municípios abrangidos nos termos do artigo 1.º, que presidirá, por um representante da Federação dos Grémios da Lavoura de Entre Douro e Minho, por um representante das entidades que, nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 47710, participem no abastecimento da área da Federação, por um representante dos consumidores, a designar por despacho do Secretário de Estado do Comércio, e por um representante de cada uma das seguintes entidades

Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas;

Direcção-Geral dos Serviços Pecuários;

Direcção-Geral de Saúde;

Junta Nacional dos Produtos Pecuários.

Decreto-Lei 306/73 1973-06-15

Compete à comissão orientadora

a) Propor as providências atinentes ao regular funcionamento da E. T. L. P., as quais serão aprovadas pelos Secretários de Estado da Agricultura ou do Comércio nas matérias da sua competência;

b) Pronunciar-se sobre as necessidades do abastecimento de leite pasteurizado na área abrangida pela E. T. L. P., para efeitos do disposto no artigo 2.º deste diploma;

c) Pronunciar-se sobre o regulamento da distribuição de leite a vigorar na cidade do Porto e sobre os que venham a ser necessários na área de influência da E. T. L. P., de acordo com as indicações da Comissão de Abastecimento de Leite, coordenando-os com o funcionamento da Estação, bem como propor as providências que se entenderem necessárias nesta matéria;

d) Apreciar as reclamações relacionadas com o abastecimento e propor à Comissão de Abastecimento de Leite as medidas para as solucionar;

e) Dar parecer sobre os assuntos que forem submetidos à sua apreciação.

Decreto-Lei 306/73 1973-06-15

O exercício das funções na comissão orientadora será remunerado mediante senhas de presença por sessões de comparência.

Decreto-Lei 306/73 1973-06-15

A partir do início da actividade da E. T. L. P., fica proibida a venda de leite engarrafado sob a designação de «higienizado», podendo a Junta Nacional dos Produtos Pecuários conceder às entidades que o preparem um prazo de tolerância, de acordo com as necessidades do abastecimento.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Manuel Gançalves Rapazote - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Promulgado em 30 de Maio de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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