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Portaria n.º 290/96

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 290/96 1996-07-24

Portaria n.º 290/96

de 24 de Julho

Sob proposta do Instituto Politécnico de Coimbra e da sua Escola Superior Agrária;

Ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 303/80, de 16 de Agosto, e no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte

1.º

Alteração

1 - O curso de bacharelato em Tecnologia das Indústrias Agro-Alimentares, ministrado pela Escola Superior Agrária do Instituto Politécnico de Coimbra ao abrigo do disposto na Portaria n.º 597/87, de 9 de Julho, passa a designar-se Engenharia das Indústrias Agro-Alimentares.

2 - Em consequência, a Escola Superior Agrária do Instituto Politécnico de Coimbra passa a conferir o grau de bacharel em Engenharia das Indústrias Agro-Alimentares.

2.º

Duração do curso

O curso tem a duração de três anos.

3.º

Plano de estudos

O plano de estudos do curso é o fixado no anexo I a esta portaria.

4.º

Unidades curriculares de opção

1 - O elenco de unidades curriculares de opção a oferecer é fixado anualmente pelo conselho científico.

2 - O número mínimo de alunos necessário ao funcionamento de cada uma das unidades curriculares de opção é de 15.

3 - Exceptuam-se do disposto no n.º 2 os casos em que o docente assegure a docência para além do número máximo de horas de serviço de aulas a que é obrigado por lei sem encargos adicionais para o Instituto.

5.º

Trabalho final

1 - O trabalho final que integra o plano de estudos do curso reveste-se de carácter profissionalizante nas áreas das disciplinas de aplicação e tem como tempo mínimo de duração trezentas e quinze horas em situação profissional.

2 - A realização e a avaliação do trabalho final obedecem a regulamento a aprovar pelo conselho científico.

6.º

Regimes escolares

Os regimes de frequência, avaliação de conhecimentos, transição de ano e precedência são fixados pelo órgão competente da Escola.

7.º

Condições para a obtenção do grau

É condição para a obtenção do grau de bacharel a aprovação na totalidade das unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso.

8.º

Classificação final

1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das unidades curriculares que integram o plano de estudos.

2 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo conselho científico.

9.º

Entrada em funcionamento e regime de transição

1 - As alterações aprovadas pela presente portaria entram em vigor a partir do ano lectivo de 1996-1997.

2 - As regras de transição são fixadas pelo conselho científico.

3 - A deliberação a que se refere o n.º 2 está sujeita à homologação do director da Escola.

10.º

Disposição revogatória

É revogada a Portaria n.º 597/87, de 9 de Julho.

Ministério da Educação.

Assinada em 20 de Junho de 1996.

Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior.

(ver documento original)

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