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Decreto Legislativo Regional n.º 14/87/A

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto Legislativo Regional 14/87/A 1987-07-22

Decreto Legislativo Regional n.º 14/87/A

Remunerações dos elementos dos gabinetes dos membros do Governo Regional

Considerando que os elementos dos gabinetes dos membros do Governo Regional dos Açores auferem a respectiva remuneração de acordo com uma tabela própria, aprovada nos termos do artigo 4.º do Decreto Regional n.º 9/82/A, de 14 de Junho;

Considerando que aquelas remunerações são de montante inferior ao estabelecido para os correspondentes cargos do Governo da República e da Região Autónoma da Madeira, apesar de não haver diferença de funções;

Considerando a inexistência de motivos que justifiquem essa desigualdade de tratamento, pelo que importa proceder à equiparação do respectivo estatuto remuneratório

A Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte

Decreto Legislativo Regional 14/87/A 1987-07-22

O artigo 4.º do Decreto Regional n.º 9/82/A, de 14 de Junho, passa a ter a seguinte redacção

Decreto Legislativo Regional 14/87/A 1987-07-22

O presente diploma produz efeitos a partir da data da publicação da revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 21 de Maio de 1987.

O Presidente da Assembleia Regional, José Guilherme Reis Leite.

Assinado em Angra do Heroísmo em 25 de Junho de 1987.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.

Decreto Legislativo Regional 14/87/A 1987-07-22

1 - As remunerações dos elementos dos gabinetes do Presidente da Assembleia Regional e dos membros do Governo Regional correspondem às estabelecidas para os mesmos cargos do Governo da República.

2 - O cargo de assessor do Presidente do Governo Regional corresponde ao de adjunto principal do Ministro da República.

3 - Os elementos dos gabinetes não podem beneficiar de quaisquer gratificações ou abonos por trabalho extraordinário.

4 - Os elementos dos gabinetes terão direito às ajudas de custo fixadas para as letras da tabela mais próxima das respectivas remunerações.

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