Legislator Case Law & Legislation
420591 PT

Portaria n.º 645/87

1 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (1 Articles)

Portaria 645/87 1987-07-23

Portaria n.º 645/87

de 23 de Julho

Sob proposta das comissões instaladoras do Instituto Politécnico de Lisboa e da sua Escola Superior de Teatro e Cinema;

Tendo em vista o disposto no artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, e no Decreto-Lei n.º 310/83, de 1 de Julho

Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 397/77, de 17 de Setembro, e no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, aprovar o seguinte

1.º Os n.os 8.º a 16.º da Portaria n.º 527/86, de 17 de Setembro, são substituídos pelos n.os 8.º a 16.º-M seguintes

8.º

Limitações quantitativas

A matrícula e inscrição no 1.º ano do curso está anualmente sujeita a limitações quantitativas, a fixar anualmente em portaria do Ministro da Educação e Cultura, sob proposta da comissão instaladora do Instituto Politécnico de Lisboa, ouvida a comissão instaladora da Escola.

9.º

Selecção e seriação

A selecção e seriação dos candidatos ao curso é feita através de um curso de acesso constituído por provas destinadas a avaliar as capacidades de percepção e análise das realidades envolventes, de construção e imaginação de sequências sonoras e visuais, bem como as potencialidades de relacionamento com tecnologias áudio-visuais e as motivações profissionais e artísticas.

10.º

Habilitações de acesso

1 - Podem apresentar-se ao concurso de acesso ao curso os estudantes que sejam titulares de uma das seguintes habilitações

a) Um curso do 12.º ano de escolaridade (qualquer via), ou habilitação legalmente equivalente, desde que não sejam titulares de um curso superior ou de matrícula e inscrição noutro curso superior;

b) Um curso superior;

c) Um curso complementar do ensino secundário (onze anos de escolaridade) e o curso do Magistério Primário;

d) Um curso complementar do ensino secundário (onze anos de escolaridade) e o curso de educação de infância;

e) O exame especial de avaliação de capacidade para acesso ao curso e estabelecimento em causa, dentro do respectivo prazo de validade (Decreto-Lei n.º 198/79, de 29 de Junho).

2 - Podem igualmente apresentar-se ao concurso de acesso os estudantes que, embora não sendo titulares de uma das habilitações a que se referem as alíneas a) a d) do n.º 1, já hajam estado legalmente matriculados e inscritos em estabelecimento e curso de ensino superior, salvo se a ele foram admitidos através do exame ad hoc para acesso ao ensino superior ou do exame especial de avaliação de capacidade para acesso a outro curso do ensino superior.

11.º

Instrução do pedido

1 - A apresentação ao concurso de acesso deverá ser solicitada pelo interessado ou por seu procurador bastante através de requerimento dirigido à comissão instaladora da Escola.

2 - Os estudantes residentes no estrangeiro deverão constituir domicílio postal em Portugal e designar procurador bastante.

3 - O requerimento será entregue na Escola no prazo fixado nos termos do n.º 16.º-E.

4 - Do requerimento constarão, obrigatoriamente

a) Nome do requerente;

b) Número do bilhete de identidade e entidade emissora;

c) Endereço postal;

d) Habilitação de acesso com que se candidata.

5 - Junto com o requerimento será entregue, obrigatoriamente

a) Certificado comprovativo da habilitação de acesso com que se candidata;

b) Certificado de inscrição comprovativo da possibilidade de obter uma das habilitações de acesso referidas no n.º 1 do n.º 10.º, de acordo com o disposto no n.º 2 do n.º 16.º

6 - Na altura da entrega do requerimento será exibido o bilhete de identidade, para conferência.

7 - O requerimento poderá ser substituído por um impresso de modelo a fixar pela Escola.

12.º

Indeferimento liminar

1 - Serão liminarmente indeferidos os requerimentos que, reunindo embora as condições necessárias à candidatura ao curso, se encontrem numa das seguintes condições

a) Não estejam correctamente preenchidos nos termos do n.º 11.º;

b) Sejam realizados fora do prazo;

c) Não sejam acompanhados da documentação necessária à sua completa instrução;

d) Expressamente infrinjam alguma das regras fixadas pela presente portaria.

2 - O indeferimento liminar compete à comissão instaladora da Escola.

13.º

Prioridade

Os candidatos titulares das habilitações a que se refere a alínea a) do n.º 1 do n.º 10.º terão prioridade na admissão à matrícula e inscrição até 80% das vagas.

14.º

Júri das provas do concurso de acesso

1 - A organização das provas do concurso de acesso é da competência de um júri designado pela comissão instaladora da Escola, ouvido o conselho científico.

2 - Compete ao júri, nomeadamente

a) Fixar os temas das provas;

b) Fixar os critérios de classificação a adoptar;

c) Dar execução às provas e proceder à sua apreciação.

15.º

Divulgação

Até 30 dias antes da realização das provas, o júri promoverá a afixação na Escola de edital descrevendo o conteúdo das provas e os critérios de avaliação a adoptar.

16.º

Provas de acesso

1 - As provas de acesso ao curso integrarão uma fase de pré-selecção e uma fase de selecção.

2 - Podem realizar a fase de pré-selecção os indivíduos que reúnam condições para concluir uma das habilitações a que se refere o n.º 1 do n.º 10.º até ao início do prazo de realização da fase de selecção.

3 - A fase de pré-selecção é constituída por

a) Elaboração de uma ficha biográfica do candidato, comprovada documentalmente;

b) Realização de um inquérito temático para recolha de dados destinados à feitura de um argumento;

c) Entrevista de apresentação e discussão da ficha biográfica e do inquérito temático.

4 - O modelo da ficha biográfica, bem como os temas e parâmetros metodológico-formais para o inquérito temático, serão fornecidos aos candidatos pelo júri.

5 - Da fase de pré-selecção serão elaboradas listas dos candidatos admitidos à fase de selecção e dos excluídos desta.

6 - Poderão inscrever-se para a fase de selecção os candidatos a ela admitidos na fase de pré-selecção que tenham entregue documento comprovativo de terem obtido aprovação numa das habilitações a que se refere o n.º 1 do n.º 10.º

7 - A fase de selecção é constituída por

a) Participação num seminário, com a duração mínima de duas e máxima de três semanas, de introdução às matérias de base do curso (imagem, som, montagem e produção);

b) Provas específicas, escritas e ou orais, de avaliação nas matérias de base do seminário.

8 - A classificação final das provas específicas será a média aritmética simples, aproximada às décimas e não arredondada, das classificações finais obtidas nas provas específicas de cada uma das matérias de base.

9 - As classificações das provas específicas de cada uma das matérias de base e a classificação final das provas específicas serão tornadas públicas através de edital.

16.º-A

Resultado final

1 - O resultado final do concurso de acesso traduzir-se-á

a) Numa lista dos candidatos excluídos por não satisfazerem aos requisitos mínimos;

b) Numa lista ordenada dos candidatos que satisfazem aos requisitos mínimos.

2 - O resultado será submetido pelo júri à homologação da comissão instaladora da Escola e tornado público através de edital a afixar nas instalações da Escola.

16.º-B

Matrícula e inscrição

1 - Poderão proceder à matrícula e inscrição no curso os candidatos da lista a que se refere a alínea b) do n.º 16.º-A até ao limite das vagas fixadas nos termos do n.º 8.º e considerada a prioridade a que se refere o n.º 13.º

2 - Se mais de um candidato com igual classificação disputar a última vaga, serão criadas tantas vagas adicionais quantas as necessárias para a colocação dos candidatos empatados.

16.º-C

Supranumerários

1 - Poderão igualmente ser admitidos à matrícula e inscrição como supranumerários os estudantes que, cumulativamente

a) Satisfaçam aos requisitos de um dos regimes de candidatura de supranumerários a que se referem os artigos 29.º a 43.º do regulamento anexo à Portaria n.º 582-B/84, de 8 de Agosto;

b) Satisfaçam, nas provas de acesso a que se refere o n.º 16.º, aos requisitos mínimos.

2 - Para este fim, estes estudantes requererão a prestação das provas no prazo fixado nos termos do n.º 16.º-E, juntando ao seu requerimento um documento emitido pelo Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior (GCIES) comprovativo da satisfação do requisito a que se refere a alínea a) do n.º 1.

3 - O número de supranumerários a admitir não poderá exceder os 20% para além das vagas fixadas para o curso, arredondados para o inteiro superior.

16.º-D

Comunicação ao GCIES

1 - Findo o prazo de matrícula e inscrição, a comissão instaladora da Escola remeterá ao GCIES uma lista donde constarão todos os candidatos, indicando

a) Nome;

b) Número do bilhete de identidade e entidade emissora;

c) Resultado final do concurso de acesso;

d) Data da matrícula e inscrição, se for caso disso.

2 - A lista será acompanhada de fotocópia do certificado a que se refere o n.º 6 do n.º 16.º, no caso dos candidatos admitidos à fase de selecção.

16.º-E

Prazos

1 - Os prazos em que decorrerão

a) A entrega do requerimento para apresentação ao concurso de acesso a que se refere o n.º 11.º

b) A entrega do certificado comprovativo da habilitação com que se candidata, a que se refere o n.º 6 do n.º 16.º;

c) A entrega do requerimento a que se refere o n.º 2 do n.º 16.º-C;

d) As provas de acesso;

e) A afixação dos resultados das provas;

f) A matrícula e inscrição;

serão fixados pela comissão instaladora da Escola e tornados públicos através de edital a afixar nas instalações da Escola.

2 - O início da fase de selecção não poderá ocorrer antes de 31 de Agosto.

3 - As aulas não poderão ter início após 15 de Outubro.

16.º-F

Validade das provas de acesso

O resultado das provas do concurso de acesso é válido apenas para a matrícula e inscrição no ano em que se realizam.

16.º-G

Regulamento anexo à Portaria n.º 582-B/84, de 8 de Agosto

À candidatura a este curso não é aplicável o regulamento anexo à Portaria n.º 582-B/84, de 8 de Agosto, sem prejuízo do disposto no n.º 16.º-C.

16.º-H

Reingresso, mudança de curso e transferência

1 - Ao curso regulado pela presente portaria não é aplicável o regime de mudanças de curso.

2 - O reingresso e a transferência estarão sujeitos às regras gerais aplicáveis, com as adptações que sejam introduzidas pela comissão instaladora da Escola face à especificidade do curso.

16.º-I

Exclusão de candidatos

1 - Para além do indeferimento liminar a que se refere o n.º 12.º, há lugar à exclusão do concurso de acesso, a todo o tempo, dos candidatos que

a) Se comprove não reunirem as condições exigidas para a apresentação ao concurso de acesso;

b) Prestem falsas declarações;

c) Actuem, no decurso das provas, de maneira fraudulenta que implique o desvirtuamento dos objectivos daquelas.

2 - É competente para proferir a decisão a que se refere o n.º 1 a comissão instaladora da Escola, no caso da alínea c), sob a informação circunstanciada do júri.

3 - Caso haja sido realizada matrícula na Escola e se confirme uma das situações previstas no n.º 1, aquela será anulada, bem como todos os actos praticados ao abrigo da mesma.

16.º-J

Matrículas simultâneas

1 - É proibida a matrícula e inscrição no mesmo ano lectivo

a) Neste curso e noutro curso superior ministrado em estabelecimento de ensino superior público;

b) Neste curso e noutro curso ministrado em estabelecimento de ensino público.

2 - A violação do disposto no n.º 1 determina a anulação das matrículas e inscrições do aluno em causa.

3 - É competente para determinar a anulação da matrícula e inscrição a entidade que, em cada estabelecimento, for competente para a autorizar, sob participação de qualquer entidade que haja tido conhecimento da situação.

16.º-L

Não utilização de vagas

As vagas não ocupadas resultantes de um número insuficiente de candidatos que satisfazem aos requisitos mínimos das provas e as resultantes da não efectivação da matrícula e inscrição não serão utilizáveis para qualquer fim.

16.º-M

Processo individual

1 - Para cada candidato será organizado um processo individual, do qual constarão todos os documentos que tenham servido à instrução do respectivo pedido de candidatura.

2 - O processo conterá, igualmente, a documentação referente a anteriores candidaturas que se encontre arquivada na Escola.

3 - O processo terá todas as suas páginas numeradas sequencialmente.

2.º A presente portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Ministério da Educação e Cultura.

Assinada em 7 de Julho de 1987.

Pelo Ministro da Educação e Cultura, Fernando Nunes Ferreira Real, Secretário de Estado do Ensino Superior.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →