Portaria n.º 632/87
Statutory Text (5 Articles)
Portaria n.º 632/87
de 20 de Julho
Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 397/83, de 2 de Novembro, e no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 145/85, de 8 de Maio
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça, o seguinte
1.º O artigo 26.º da tabela de emolumentos do registo comercial aprovada pelo citado Decreto-Lei n.º 397/83 passa a ter a seguinte redacção
A presente tabela aplica-se a todas as entidades referidas no artigo 1.º do Código do Registo Comercial.
2.º À mesma tabela são aditados os seguintes artigos
Os registos de actos respeitantes a cooperativas beneficiam da redução de 50% dos emolumentos.
Mantêm-se as isenções emolumentares estabelecidas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 77/79, de 7 de Abril.
Em caso de dúvida na aplicação da presente tabela sobre qual seja o emolumento devido, cobrar-se-á sempre o menor.
Ministério da Justiça.
Assinada em 1 de Julho de 1987.
O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça, José Augusto Sacadura Garcia Marques.