Decreto-Lei n.º 410-B/79
Table of Provisions (9)
Statutory Text (9 Articles)
Decreto-Lei n.º 410-B/79
de 27 de Setembro
Constituindo a realização de eleições intercalares para a Assembleia da República uma das tarefas que ao Governo se impõem e tornando-se indispensável dar execução à Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, nos seus aspectos financeiros, urge providenciar no sentido de possibilitar às entidades responsáveis, nomeadamente a nível autárquico, a correcta e tempestiva prática dos actos que lhes competem.
Na realidade, são diversas e muito dispersas as despesas públicas originadas com um processo eleitoral a nível nacional, requerendo muitas delas, no próprio interesse do processo, rápida, se não mesmo imediata, satisfação.
E de entre essas despesas merecem especial realce as realizadas sob a égide dos órgãos autárquicos com a preparação e execução a nível concelhio e de freguesia das operações eleitorais, em relação às quais se não mostra adequada uma responsabilização, processamento e liquidação centralizados.
Por outro lado, considerando-se tais despesas locais da responsabilidade das autarquias que directa ou indirectamente as realizarem, torna-se necessário facultar-lhes os meios económicos adequados, por forma a minimizar os encargos daí resultantes e a garantir o bom desenvolvimento do processo eleitoral.
Nestes termos
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte
Fica o Ministério da Administração Interna autorizado a transferir para cada um dos municípios do continente e regiões autónomas, por conta da dotação inscrita sob a rubrica 44.09-B) «Encargos decorrentes de actos eleitorais» do orçamento vigente do MAI/STAPE, para despesas a efectuar a nível concelhio e de freguesia com a preparação e realização das próximas eleições para a Assembleia da República, a importância resultante da soma das parcelas X, Y e Z, sendo
X = 5000$00 (verba mínima por concelho);
Y = 1$00 x número de eleitores inscritos no concelho;
Z = 1000$00 x número de freguesias do concelho.
1 - A verba transferida para cada município nos termos do artigo anterior poderá ser distribuída pelas freguesias do respectivo concelho.
2 - A distribuição prevista no número anterior deverá obedecer aos critérios expressos na última parte do artigo 1.º, com substituição das freguesias pelas secções de voto.
1 - As verbas transferidas nos termos deste diploma serão inscritas sob rubrica própria dos mapas de receita e despesa do orçamento das câmaras municipais e, no caso de haver lugar à distribuição prevista no artigo anterior, no das respectivas juntas de freguesia.
2 - Para efeito do disposto no número anterior e nos casos em que tal se mostre necessário, ficam as autarquias locais autorizadas a elaborar orçamento suplementar para além dos legalmente previstos.
1 - Por conta das verbas referidas no artigo anterior poderão ser constituídos fundos permanentes, até ao montante de 30% do seu total, para despesas de carácter imediato.
2 - Não havendo distribuição de verba nos termos do artigo 2.º, serão constituídos fundos permanentes pelas câmaras municipais a favor das juntas de freguesia até 30% da importância que lhes caberia se a distribuição houvesse sido efectuada.
1 - Na realização de despesas por conta das dotações destinadas a suportar os encargos eleitorais é dispensada a precedência de formalidades que se mostrem incompatíveis com os prazos e natureza dos trabalhos a realizar e não sejam de carácter puramente contabilístico.
2 - A incompatibilidade referida no número anterior, bem como a constituição dos fundos permanentes a que alude o artigo 4.º serão determinadas por despacho da entidade responsável pela gestão do respectivo orçamento.
A realização de despesas por conta de verbas destinadas a suportar os encargos eleitorais não está sujeita ao regime duodecimal.
1 - Para efeito do disposto no presente diploma é reforçada com a importância de 12500000$00 a dotação referida no artigo 1.º
2 - A importância destinada ao reforço referido no número anterior sairá da dotação provisional inscrita no Ministério das Finanças.
Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Setembro de 1979. - Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Manuel da Costa Brás.
Promulgado em 24 de Setembro de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.