Decreto-Lei n.º 410-A/79
Statutory Text (4 Articles)
Decreto-Lei n.º 410-A/79
de 27 de Setembro
A Lei n.º 45/79, de 11 de Setembro, cria o Município da Amadora e determina, no n.º 2 do seu artigo 10.º, que o Governo, através do Ministério da Administração Interna, desenvolverá as acções necessárias com vista à rápida instalação do Município da Amadora.
Merece especial relevância de entre essas acções a que visa dotar o novo município de um edifício sede que, como consta da proposta apresentada ao Governo pela Comissão Instaladora do Município da Amadora, reúna condições adequadas à instalação e ao funcionamento dos futuros órgãos autárquicos e respectivos serviços.
Assim
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte
Compete ao Ministério da Administração Interna, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º da Lei n.º 45/79, de 11 de Setembro, suportar as despesas necessárias à aquisição e equipamento do edifício sede do Município, até ao montante de 115000 contos.
Os contratos necessários à execução do artigo 1.º serão outorgados pelo Ministro da Administração Interna ou, por sua delegação, pelo presidente da Comissão Instaladora do Município da Amadora em favor do referido Município.
O Ministro da Administração Interna definirá por despacho as normas necessárias à execução do presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Setembro de 1979. - Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Manuel da Costa Brás.
Promulgado em 24 de Setembro de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.