Decreto Regulamentar Regional n.º 16/87/M
Table of Provisions (15)
Statutory Text (15 Articles)
Decreto Regulamentar Regional n.º 16/87/M
Aprova o Regulamento das Actividades Financeiras Off-Shore Integradas no Âmbito Institucional da Zona Franca da Madeira
Através do Decreto-Lei n.º 163/86, de 26 de Junho, foram permitidas a constituição e o funcionamento, no âmbito da zona franca da Região Autónoma da Madeira, cuja criação foi autorizada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 500/80, de 20 de Outubro, de «sucursais financeiras exteriores».
O artigo 2.º daquele diploma legal prevê que a constituição e funcionamento das sucursais financeiras exteriores obedeça a condições específicas a estabelecer.
Com a publicação do Decreto-Lei n.º 163/86, tem vindo o Governo Regional da Madeira a percorrer os passos necessários conducentes à efectivação da zona franca, procedendo-se com o presente diploma à regulamentação do referido decreto-lei, designadamente no que concerne às condições específicas da autorização de constituição e funcionamento das sucursais financeiras exteriores no âmbito da zona franca.
Nestes termos e ao abrigo do disposto no artigo 33.º, alínea b), do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 163/86, de 26 de Junho, e no artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 22/86/M, de 2 de Outubro, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte
Para além do disposto nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 163/86, de 26 de Junho, a instrução do processo para a constituição e funcionamento das sucursais financeiras exteriores (SFE) nele previstas deverá incluir os elementos complementares estabelecidos no presente diploma.
Apenas poderá ser emitido parecer favorável para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 163/86 relativamente a requerimentos apresentados por bancos ou outras instituições financeiras de reconhecido prestígio e idoneidade internacionais.
1 - Os elementos que acompanham o requerimento para constituição da SFE deverão incluir
a) Declaração de garantia, assinada por dois administradores da requerente, para efeitos do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 163/86, acompanhada do parecer de advogado, autorizado a exercer a advocacia no país da sede social da requerente, que ateste a legalidade do referido documento e a sua exequibilidade perante os tribunais do mesmo país, mencionando ainda que todas as autorizações eventualmente necessárias foram obtidas;
b) A relação das pessoas que constituem os órgãos de administração ou direcção da requerente, e ainda a das pessoas mencionadas na alínea seguinte, deverá ser acompanhada de currículo que permita a avaliação da sua idoneidade profissional e moral e ainda de declaração dos próprios de que nunca foram condenados criminalmente nem declarados, eles mesmos ou sociedade de que fossem gerentes ou administradores, insolventes ou falidos;
c) Da mesma relação deve constar ainda a perfeita identificação da pessoa ou pessoas que ficarão encarregadas da direcção da SFE e que a obrigarão perante terceiros;
d) Os documentos referidos nas alíneas d) do n.º 1 e a) do n.º 2 do artigo 4.º do citado Decreto-Lei n.º 163/86 deverão ser emitidos por forma pública ou havida por pública no país de origem e legalizados pela competente autoridade consular portuguesa ou autenticados com a apostila prevista no n.º 3 da Convenção da Haia, de 5 de Outubro de 1961;
e) Deverão revestir a mesma forma a constituição dos procuradores ou mandatários aludidos na alínea c) anterior.
2 - Sempre que o considere conveniente, poderá o Governo Regional solicitar à requerente que a declaração de garantia referida na alínea a) do número anterior seja acompanhada de parecer de advogado, autorizado a exercer a advocacia em Portugal, que ateste a legalidade e exequibilidade desse documento face à lei portuguesa.
A pessoa ou pessoas a designar pelos requerentes nos termos do n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 163/86 deverão ter domicílio ou sede social em Portugal.
O requerimento e mais elementos necessários deverão ser entregues em triplicado na Secretaria Regional do Plano (SRP), que remeterá imediatamente exemplares para o Ministério das Finanças e para o Banco de Portugal (BP), começando a correr o prazo previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 163/86 na data da sua entrega.
A ocorrência do requisito de contribuição da SFE para o desenvolvimento económico da Região Autónoma da Madeira (RAM) será referida no parecer do Governo Regional emitido nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 163/86, ouvida a concessionária da zona franca.
1 - A garantia a que se refere o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 163/86 deverá ser deliberada pelo órgão competente da entidade requerente e emitida por forma pública ou havida como pública no país de origem.
2 - Os poderes do órgão da entidade requerente, bem como os dos seus representantes, deverão ser certificados por notário ou oficial público no acto da emissão previsto no número anterior.
1 - A instituição requerente pagará ao Governo Regional, com a apresentação do requerimento, uma licença de instalação no contravalor, em escudos, de 750 dólares americanos.
2 - No caso de a autorização não ser concedida, a requerente terá direito à restituição da licença de instalação.
3 - Além da licença de instalação, as SFE pagarão uma licença anual de funcionamento no contravalor, em escudos, de 25000 dólares americanos.
4 - Se a autorização de instalação e funcionamento for concedida no 2.º semestre do ano, a licença de funcionamento a esse ano referente será reduzida a metade.
5 - Os montantes previstos nos números anteriores poderão ser revistos no último trimestre de cada ano pelo Governo Regional, ouvida a concessionário da zona franca, devendo o montante relativo à licença de funcionamento ser liquidado de uma só vez durante o mês de Janeiro seguinte, sob pena de caducidade imediata da autorização concedida.
As quantias referidas no artigo anterior serão pagas ao Governo Regional da Madeira através do depósito nos cofres da concessionária da zona franca.
No caso de recusa pelo BP de autorização para operações previstas no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 163/86 que tenham obtido parecer favorável do Governo Regional, poderá este solicitar ao Ministro das Finanças a sua reapreciação.
1 - A auditoria externa referida no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 163/86 incidirá sobre o balanço e as contas da SFE, devendo ser efectuada por revisor ou sociedade de revisores oficiais de contas com domicílio em Portugal ou sociedade internacional de auditoria com estabelecimento em território português.
2 - O BP enviará, logo após recepção, cópia dos documentos referidos no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 163/86 à SRP, do Governo Regional.
3 - Os documentos referidos nos números anteriores devem ser elaborados e organizados com observância dos requisitos contabilísticos referidos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 163/86, de 26 de Junho.
4 - Quando o considerem conveniente, o Governo Regional e o BP poderão ainda solicitar a entrega das contas de instituição detentora das SFE, elaboradas em base consolidada.
Independentemente da pessoa ou pessoas indicadas para conduzir as operações da SFE a que se refere a alínea c) do artigo 3.º do presente diploma, devem as instituições que estabeleçam SFE na RAM escolher como domicílio particular para os negócios realizados através da SFE o do estabelecimento próprio da SFE, quando exista, ou o de entidade reconhecida e aceite pelo Governo Regional.
Às entidades referidas no artigo anterior devem ser concedidos poderes pela administração ou direcção da instituição no país de origem para receber citações judiciais.
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 30 de Abril de 1987.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 25 de Maio de 1987.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.