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Lei n.º 31/87

31 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (31)

Statutory Text (31 Articles)

Lei 31/87 1987-07-09

Lei n.º 31/87

de 9 de Julho

Alteração, por Ratificação, do Decreto-Lei n.º 125/82, de 22 de Abril (Conselho Nacional de Educação)

A Assembleia dia República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 169.º e do n.º 1 do artigo 172.º da Constituição, o seguinte

Lei 31/87 1987-07-09

Conselho Nacional de Educação

1 - A presente lei regula a composição, competência e regime de funcionamento do Conselho Nacional de Educação, adiante designado por Conselho.

2 - O Conselho é um órgão superior, com funções consultivas, e deve, sem prejuízo das competências próprias dos órgãos de soberania, proporcionar a participação das várias forças sociais, culturais e económicas, na procura de consensos alargados, relativamente à política educativa.

3 - O Conselho é um órgão independente, funciona junto do Ministério da Educação e Cultura e goza de autonomia administrativa e financeira.

Lei 31/87 1987-07-09

Competências

1 - Compete ao Conselho Nacional de Educação, por iniciativa própria ou em resposta a solicitações que lhe sejam remetidas por outras entidades, emitir opiniões, pareceres e recomendações sobre todas as questões educativas, nomeadamente

a) Democratização do sistema educativo;

b) Estrutura do sistema educativo;

c) Sucesso escolar e educativo;

d) Obrigatoriedade escolar;

e) Combate ao analfabetismo;

f) Educação básica de adultos e divulgação educativa;

g) Educação recorrente;

h) Ensino à distância;

i) Planos de estudo;

j) Currículos e programas de ensino;

k) Critérios de frequência, avaliação e certificação de conhecimentos;

l) Orientação escolar e profissional;

m) Sistema de gestão dos estabelecimentos de ensino;

n) Criação, organização e reestruturação de estabelecimentos de ensino superior;

o) Acesso ao ensino superior;

p) Carreira docente;

q) Descentralização de serviços e regionalização do sistema educativo;

r) Critérios gerais da rede escolar;

s) Liberdade de aprender e ensinar;

t) Ensino particular e cooperativo;

u) Formação profissional;

w) Planos plurianuais de investimento;

v) Orçamento anual para a educação;

y) Avaliação do sistema educativo.

2 - Cabe à comissão permanente estabelecer as prioridades de modo a conferir funcionalidade ao Conselho na satisfação das solicitações previstas no número anterior.

3 - Compete, em particular, ao Conselho acompanhar a aplicação e o desenvolvimento do disposto na Lei de Bases do Sistema Educativo, Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, designadamente a legislação prevista no artigo 59.º, n.º 1, bem como emitir parecer sobre a proposta de plano de desenvolvimento do sistema educativo, previsto no artigo 60.º da referida lei.

Lei 31/87 1987-07-09

Composição

1 - O Conselho Nacional de Educação tem a seguinte composição

a) Um presidente, eleito, pela Assembleia da República por maioria absoluta dos deputados com efectividade de funções;

b) Um representante por cada grupo parlamentar, a designar pela Assembleia da República;

c) Sete elementos a designar pelo Governo;

d) Um elemento a designar por cada uma das assembleias regionais das regiões autónomas;

e) Um elemento a designar por cada uma das regiões administrativas;

f) Dois elementos a designar pela Associação Nacional de Municípios;

g) Dois elementos a designar pelas universidades do Estado;

h) Um elemento a designar pelos estabelecimentos públicos de ensino superior politécnico;

i) Dois elementos a designar pelos estabelecimentos públicos de ensino não superior;

j) Dois elementos a designar pelas organizações sindicais;

l) Dois elementos a designar pelas organizações patronais;

m) Dois elementos a designar pelas associações de pais;

n) Dois elementos a designar pelas associações sindicais de professores;

o) Dois elementos a designar pelas associações de estudantes, sendo um em representação dos estudantes do ensino secundário e outro em representação dos estudantes do ensino superior;

p) Um elemento a designar pelas associações de trabalhadores-estudantes;

q) Dois elementos a designar pelas associações científicas;

r) Dois elementos a designar pelas associações pedagógicas;

s) Dois elementos a designar pelas associações culturais;

t) Dois elementos a designar pelas associações de ensino particular e cooperativo, sendo um deles em representação do ensino superior e outro do ensino não superior;

u) Dois representantes do Conselho Nacional de Juventude;

v) Um elemento a designar pelas organizações confessionais;

x) Sete elementos cooptados pelo Conselho, de entre personalidades de reconhecido mérito pedagógico e científico, por maioria absoluta dos membros em efectividade de funções.

Lei 31/87 1987-07-09

Tomada de posse

1 - O presidente do Conselho toma posse perante o Presidente da Assembleia da República no prazo de oito dias após a eleição.

2 - Os membros do Conselho tomam posse perante o presidente do Conselho.

Lei 31/87 1987-07-09

Duração do mandato

1 - Os membros do Conselho são designados por um período de três anos, renovável.

2 - Os membros do Conselho terão um mandato temporalmente coincidente com o dos órgãos que representam, quando for essa a situação, excepto se entretanto perderem a qualidade que determinou a sua designação.

3 - O mandato dos membros do Conselho considera-se prorrogado até que seja comunicada por escrito, no prazo máximo de seis meses, a designação dos respectivos substitutos.

Lei 31/87 1987-07-09

Preenchimento de vagas

As vagas que ocorram durante o funcionamento do Conselho são preenchidas por processo idêntico ao adoptado para a designação do membro a substituir.

Lei 31/87 1987-07-09

Inamovibilidade e perda do mandato

1 - Os membros do Conselho são inamovíveis e não podem cessar funções antes do termo do mandato, salvo nos casos seguintes

a) Morte ou impossibilidade física permanente;

b) Renúncia ao mandato;

c) Perda do mandato.

2 - Perdem o mandato os membros do Conselho que

a) Sofram condenação judicial incompatível com o exercício do mandato;

b) Faltem reiteradamente às reuniões.

3 - A perda do mandato é declarada pelo Conselho, por maioria de dois terços dos respectivos membros em efectividade de funções, com salvaguarda das correspondentes garantias de defesa.

Lei 31/87 1987-07-09

Imunidades

Os membros do Conselho são disciplinarmente irresponsáveis pelos votos e opiniões que, no âmbito das competências deste órgão, emitirem no exercício das suas funções.

Lei 31/87 1987-07-09

Regimento

O Conselho elabora e aprova o seu próprio regimento, que deve ser publicado na 2.ª série do Diário da República.

Lei 31/87 1987-07-09

Comisão permanente

1 - O Conselho terá uma comissão permanente, composta pelo presidente, dois vice-presidentes e dois vogais.

2 - Os vice-presidentes e os vogais são eleitos pelo Conselho, de entre os seus membros, por maioria absoluta dos mebros em efectividade de funções.

3 - À comissão permanente compete praticar os actos internos indispensáveis à dinamização das actividades do Conselho.

4 - O presidente tem o estatuto remunatório de professor catedrático em dedicação exclusiva.

5 - Os vice-presidentes auferem 80% do vencimento referido no número anterior.

6 - Os vogais auferem 70% do vencimento referido no n.º 4.

7 - Os membros da comissão permanente, quando vinculados à função pública, podem optar pelo vencimento do lugar de origem.

8 - O mandato dos membros da comissão permanente é incompatível com o exercício de

a) Outros cargos públicos, salvo o exercício não remunerado de funções docentes e de investigação;

b) Cargos ou empregos em empresas públicas ou privadas;

c) Profissão liberal;

d) Funções de titulares de órgãos de soberania, de governo próprio das regiões autónomas e de órgãos executivos das regiões administrativas;

e) Presidente de câmara municipal ou vereador em regime de permanência.

Lei 31/87 1987-07-09

Direitos e garantias de trabalho

1 - Aos membros do Conselho que, em serviço dele, se ausentarem do local da sua residência são abonadas despesas de transporte, bem como ajudas de custo de acordo com a lei geral.

2 - Os membros do Conselho são dispensadso das suas actividades profissionais, públicas ou privadas, quando se encontrem no exercício efectivo de funções.

3 - Consideram-se justificadas, para todos os efeitos, as faltas ao serviço dadas pelos membros do Conselho por virtude do exercício das respectivas funções.

4 - Os membros do Conselho não podem ser prejudicados na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego permanente por virtude do desempenho do seu mandato.

Lei 31/87 1987-07-09

Serviços de apoio

1 - O Conselho dispõe de uma assessoria técnica e administrativa própria, que funciona na dependência da comissão permanente e assegura, entre outros, os serviços de secretariado, expediente e arquivo do Conselho.

2 - O pessoal necessário ao funcionamento da assessoria é designado por despacho do ministro de educação, sob proposta do presidente do Conselho, de entre o pessoal do quadro único dos órgãos e serviços centrais do Ministério.

3 - A Secretaria-Geral do Ministério da Educação e Cultura assegura os serviços de contabilidade do Conselho.

4 - O Conselho dispõe de um secretário permanente, nomeado pela comissão permanente de entre o pessoal da assessoria, com competências a definir no regimento.

Lei 31/87 1987-07-09

Regime de funcionamento

O Conselho funciona em plenário ou em comissões especializadas.

Lei 31/87 1987-07-09

Reuniões

1 - O plenário do Conselho reúne em sessões ordinárias e extraordinárias.

2 - As sessões ordinárias realizam-se trimestralmente, em dia, hora e local a fixar pelo presidente.

3 - As sessões extraordinárias realizam-se por iniciativa do presidente ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos membros do Conselho.

Lei 31/87 1987-07-09

Quórum e deliberações

1 - As sessões plenárias funcionam desde que esteja presente a maioria dos seus membros, entre os quais o presidente ou um dos vice-presidentes.

2 - As deliberações são tomadas por maioria simples, tendo o presidente voto de qualidade.

Lei 31/87 1987-07-09

Comissões especializadas

1 - O Conselho pode, nos termos do regimento, constituir comissões especializadas a título permanente ou eventual.

2 - Às comissões podem ser agregadas, por determinação do Conselho, individualidades de reconhecida competência nos assuntos a tratar.

3 - Às individualidades referidas no número anterior é aplicável o disposto no artigo 11.º

Lei 31/87 1987-07-09

Competências do presidente

1 - Compete ao presidente do Conselho

a) Representar o Conselho;

b) Convocar e presidir às reuniões plenárias, bem como às comissões especializadas em que participar;

c) Presidir à comissão permanente;

d) Dirigir a assessoria administrativa e técnica;

e) Garantir junto da Secretaria-Geral do Ministério da Educação e Cultura o apoio referido no n.º 3 do artigo 12.º

2 - Os vice-presidentes substituem o presidente nos seus impedimentos ou ausências.

Lei 31/87 1987-07-09

Competências da comissão permanente

Compete à comissão permanente

a) Organizar e distribuir os processos, pareceres, estudos e demais trabalhos;

b) Apoiar as comissões especializadas;

c) Coadjuvar o presidente no exercício das suas funções;

d) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas pelo regimento.

Lei 31/87 1987-07-09

Direito de informação

O Conselho pode requerer a quaisquer entidades públicas ou privadas os elementos que considere indispensáveis para a realização das suas tarefas.

Lei 31/87 1987-07-09

Pareceres

1 - Os processos serão distribuídos pela comissão permanente a um relator, que será coadjuvado pelos elementos da respectiva comissão.

2 - O relator deverá elaborar o projecto de parecer no prazo que lhe for fixado pela comissão permanente.

3 - O parecer final deverá ser submetido à aprovação do plenário do Conselho.

Lei 31/87 1987-07-09

Publicidade dos actos

1 - Os pareceres e recomendações do Conselho, incluindo os votos de vencido, devem ser devidamente publicitados, nomeadamente através de publicação na 2.ª série do Diário da República, quando o Conselho assim o determinar.

2 - No final de cada reunião será elaborado um relatório sucinto, contendo o fundamental de todas as propostas apresentadas e das conclusões extraídas, a distribuir aos órgãos de informação.

Lei 31/87 1987-07-09

Relatórios de actividade

O Conselho deve elaborar um relatório anual de actividade, que é publicado na 2.ª série do Diário da República.

Lei 31/87 1987-07-09

Encargos financeiros e instalações

1 - Os encargos financeiros resultantes do funcionamento do Conselho, incluindo os serviços de apoio, são suportados por orçamento próprio, com dotação inscrita no orçamento do Ministério de Educação e Cultura, por proposta do Conselho.

2 - Cabe ao Ministério da Educação e Cultura dotar o Conselho de instalações próprias, adequadas ao seu bom funcionamento.

Lei 31/87 1987-07-09

Equiparação de serviço

O serviço prestado ao Conselho pelos seus membros é equiparado, para todos os efeitos, ao efectivo exercício da função própria.

Lei 31/87 1987-07-09

Entrada em funcionamento

1 - O presidente do Conselho, no prazo de oito dias após a tomada de posse, deve adoptar as providências necessárias à rápida constituição e entrada em funcionamento do Conselho.

2 - O Conselho deve estar constituído no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei e entrar em funcionamento nos 90 dias subsequentes, desde que estejam designados mais de metade dos seus membros.

Lei 31/87 1987-07-09

Extinção do CNAEBA e do Conselho para a Liberdade de Ensino

1 - Com a entrada em funcionamento do Conselho, extinguem-se o Conselho Nacional de Alfabetização e Educação de Base de Adultos (CNAEBA) e o Conselho para a Liberdade de Ensino, criados, respectivamente, pelas Leis n.os 3/79, de 10 de Janeiro, e 65/79, de 4 de Outubro.

2 - As competências atribuídas aos conselhos referidos no número anterior passam a ser exercidas pelo Conselho Nacional de Educação.

Lei 31/87 1987-07-09

Norma revogatória

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto na presente lei, designadamente o Decreto-Lei n.º 375/83, de 8 de Outubro, e o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 3/87, de 3 de Janeiro.

Lei 31/87 1987-07-09

Encargos financeiros

Os encargos resultantes da execução da presente lei são satisfeitos no ano corrente por força das dotações comuns para o Ministério da Educação e Cultura.

Lei 31/87 1987-07-09

Regulamentação

O Governo, nos 60 dias posteriores à entrada em vigor da presente lei, deve aprovar a regulamentação necessária à sua boa execução.

Aprovado em 31 de Março de 1987.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

Promulgada em 9 de Junho de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 16 de Junho de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Lei 31/87 1987-07-09

É alterado, por ratificação, o Decreto-Lei n.º 125/82, de 22 de Abril, que passa a ter a seguinte redacção

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