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Decreto-Lei n.º 274/87

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 274/87 1987-07-04

Decreto-Lei n.º 274/87

de 4 de Julho

O Decreto-Lei n.º 288/84, de 24 de Agosto, veio estabelecer as características a que devem obedecer as farinhas destinadas à panificação e a outros fins, as sêmolas utilizadas no fabrico de massas alimentícias e para usos culinários, bem como aspectos relacionados com a comercialização e conservação de tais produtos, sem prejuízo do disposto em legislação especial.

Posteriormente foi publicado o Decreto-Lei n.º 440/85, de 24 de Outubro, contendo disposições normativas sobre a rotulagem de géneros alimentícios e outros aspectos, que previu soluções que não são compatíveis com o conteúdo de alguns normativos do acima mencionado diploma legal.

Importa, por isso, harmonizar a disciplina normativa em causa através da nova redacção proposta para a alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 288/84, de 24 de Agosto.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 274/87 1987-07-04

1 - ...

a) ...

b) Data de durabilidade mínima, indicada pela expressão

«Consumir de preferência antes do fim de ...», com indicação do mês e do ano.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Abril de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Fernando Augusto dos Santos Martins.

Promulgado em 12 de Junho de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 23 de Junho de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Decreto-Lei 274/87 1987-07-04

A alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 288/84, de 24 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção

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