Legislator Case Law & Legislation
419798 PT

Decreto-Lei n.º 259/87

17 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Table of Provisions (17)

Statutory Text (17 Articles)

Decreto-Lei 259/87 1987-06-26

Decreto-Lei n.º 259/87

de 26 de Junho

Com a adesão de Portugal às Comunidades Europeias impõe-se a adequação das estruturas existentes aos objectivos definidos pela legislação comunitária.

Neste sentido, cabe ao Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação providenciar a criação dos organismos que permitam fazer a coordenação e a articulação dos diferentes interesses sectoriais, no âmbito da área da sua competência.

Encontra-se neste caso o sector do azeite, em que o Regulamento (CEE) n.º 2262/84 do Conselho, de 17 de Julho de 1984, veio determinar a criação, em cada Estado membro, de uma «agência» destinada a assegurar a aplicação correcta do regime da ajuda à produção do azeite, bem como exercer outras acções no âmbito deste sector.

Com efeito, a Organização Comum de Mercados no sector das matérias gordas institui uma ajuda à produção de azeite concedida em função da quantidade de azeite efectivamente produzida ou em função do potencial de produção do olival, em condições fixadas na respectiva regulamentação comunitária.

A experiência veio a demonstrar na Comunidade que as estruturas administrativas dos Estados membros não se adaptavam suficientemente à execução dos controles previstos na regulamentação do sector do azeite. Deste modo, conclui-se pela necessidade de os Estados membros serem dotados de organismos apropriados para a execução destas tarefas, beneficiando de plena autonomia administrativa.

O presente diploma vem dar execução prática ao imperativo legal constante do n.º 1 do artigo 1.º do Regulamento (CEE) n.º 2262/84 do Conselho, de 17 de Julho de 1984, para a prossecução das atribuições e competências traçadas quer no Regulamento citado quer à luz dos princípios estabelecidos nos Regulamentos (CEE) n.os 2261/84 do Conselho e 27/85 da Comissão, de 4 de Janeiro.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

CAPÍTULO I

Natureza

Decreto-Lei 259/87 1987-06-26

1 - É criada a Agência do Controle das Ajudas Comunitárias do Sector do Azeite (ACACSA), organismo sob tutela do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação encarregado da efectivação dos controles e actividades referidos neste diploma.

2 - A Agência poderá ser encarregada de outras acções que lhe venham a ser atribuídas superiormente.

Decreto-Lei 259/87 1987-06-26

1 - A Agência é uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira, não estando sujeita ao regime de contas de ordem fixado no Decreto-Lei n.º 459/82, de 26 de Novembro.

2 - A acção da Agência exerce-se em todo o território nacional.

CAPÍTULO II

Atribuições

Decreto-Lei 259/87 1987-06-26

São atribuições da Agência

a) Efectuar as verificações, os controles e as demais missões necessárias à aplicação dos regulamentos, directivas e recomendações da CEE no quadro do regime de ajuda à produção do azeite;

b) Verificar a conformidade das actividades das organizações de produtores e das suas uniões no quadro da ajuda à produção;

c) Controlar os lagares de azeite reconhecidos;

d) Inquirir sobre o destino do azeite obtido da azeitona laborada, assim como dos seus subprodutos;

e) Recolher, verificar e elaborar, a nível nacional, os elementos necessários ao estabelecimento dos rendimentos fixados para as zonas homogéneas de produção;

f) Conduzir inquéritos estatísticos que digam respeito à produção, fabrico e consumo do azeite e que se tornem necessários ao cumprimento das suas funções;

g) Reunir os dados estatísticos úteis ao exercício das suas funções;

h) Exercer as demais funções que lhe sejam cometidas por lei.

CAPÍTULO III

Órgãos

Decreto-Lei 259/87 1987-06-26

Para o exercício das suas atribuições, a Agência dispõe dos seguintes órgãos

a) O director;

b) O conselho consultivo;

c) O conselho administrativo.

Decreto-Lei 259/87 1987-06-26

O director é nomeado pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação e é equiparado, para todos os efeitos, a director de serviços.

Decreto-Lei 259/87 1987-06-26

Compete ao director

a) Dirigir, orientar e coordenar a acção dos órgãos e serviços da Agência;

b) Elaborar e propor eventuais alterações à organização interna dos serviços;

c) Elaborar e submeter à aprovação do Governo o programa das actividades da Agência e o orçamento;

d) Convocar as reuniões do conselho e presidir e orientar os seus trabalhos;

e) Apreciar e ordenar a remessa para as entidades competentes dos autos levantados no âmbito da actuação da Agência;

f) Cumprir e fazer cumprir as leis e regulamentos relacionados com a actividade da Agência, bem como as respectivas decisões de aplicação;

g) Apresentar ao Governo relatórios periódicos sobre as actividades da Agência;

h) Recrutar o pessoal necessário para o desempenho dos serviços;

i) Exercer a competência disciplinar atribuída por lei aos dirigentes dos institutos públicos relativamente aos funcionários da Agência;

j) Corresponder-se directamente com todas as entidades oficiais, de quem poderá solicitar, sempre que o julgue conveniente, os elementos e a colaboração de que necessite;

l) Representar a Agência em juízo ou fora dele.

Decreto-Lei 259/87 1987-06-26

1 - O conselho consultivo é constituído de forma a permitir a representação de várias regiões

a) O director, que preside;

b) Quatro representantes das associações de produtores de azeite;

c) Dois representantes dos lagares de azeite;

d) Um representante dos refinadores de azeite;

e) Um representante dos extractores de óleo de bagaço;

f) Um representante do comércio do azeite.

2 - Os representantes de actividades associadas serão nomeados por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, sob proposta das respectivas associações.

Decreto-Lei 259/87 1987-06-26

Compete ao conselho consultivo

a) Participar na elaboração do programa de actividades;

b) Pronunciar-se sobre regulamentos relacionados com o sector;

c) Dar parecer sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo director.

Decreto-Lei 259/87 1987-06-26

O conselho administrativo é órgão de gestão financeira e é constituído pelos seguintes membros

a) O director;

b) O responsável dos serviços financeiros;

c) Um funcionário da carreira técnica superior do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, designado pelo director.

Decreto-Lei 259/87 1987-06-26

Compete ao conselho administrativo

a) Promover a elaboração e execução dos projectos de orçamentos da Agência;

b) Gerir as receitas e os fundos que lhe sejam consignados;

c) Autorizar a adjudicação e contratação de estudos, obras, trabalhos, serviços e fornecimentos indispensáveis ao funcionamento dos serviços;

d) Zelar pela cobrança de receitas e promover o seu depósito, nos termos legais;

e) Prestar anualmente contas da sua gerência ao Tribunal de Contas.

Decreto-Lei 259/87 1987-06-26

Para obrigar a Agência são necessárias as assinaturas de dois membros do conselho administrativo.

CAPÍTULO IV

Pessoal

Decreto-Lei 259/87 1987-06-26

O pessoal da Agência será recrutado de entre os funcionários dos quadros de pessoal dos serviços e organismos autónomos do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, de harmonia com os mecanismos de mobilidade previstos na lei geral.

Decreto-Lei 259/87 1987-06-26

Os funcionários da Agência são considerados agentes de autoridade pública, devem usar cartão de identidade especial para pronto reconhecimento da sua qualidade, de modelo aprovado pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, e podem consultar a escrita e demais documentos das explorações agrícolas e empresas relacionadas com os regimes das ajudas do sector do azeite.

CAPÍTULO V

Regime financeiro

Decreto-Lei 259/87 1987-06-26

Constituem receitas da Agência;

a) As dotações orçamentais das Comunidades Europeias;

b) As dotações orçamentais do Estado Português;

c) Os subsídios ou comparticipações que lhe sejam concedidos;

d) Outras receitas que lhe sejam legal ou contratualmente atribuídas, a título oneroso ou gratuito.

Decreto-Lei 259/87 1987-06-26

As despesas da Agência são as que resultam da execução dos diplomas que a regem, em conformidade com os orçamentos aprovados.

Decreto-Lei 259/87 1987-06-26

Mediante despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, a Agência poderá contrair na Caixa Geral de Depósitos, ou em outras instituições de crédito, empréstimos e assumir responsabilidades que forem indispensáveis à realização das suas atribuições com consignação de receita própria ou de outras garantias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Março de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Rui Carlos Alvarez Carp - Mário Ferreira Bastos Raposo - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Fernando Augusto dos Santos Martins.

Promulgado em 1 de Junho de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 2 de Junho de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →