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Despacho Normativo n.º 56/87

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Despacho Normativo 56/87 1987-06-26

Despacho Normativo n.º 56/87

À Segurança Social são enviados numerosos documentos por via postal, alguns dos quais implicam a devolução de duplicados, o que origina elevados custos para o sistema.

Para obviar a estes inconvenientes, determinaram-se por despacho de 13 de Outubro de 1982 do Secretário de Estado da Segurança Social algumas medidas tendentes a minorar o problema relacionado com as folhas de remunerações e guias de depósito de contribuições.

Entretanto, o Despacho Normativo n.º 123/84, de 22 de Junho, também prevê, no n.º 3 do norma I, a entrega da declaração de vínculo à entidade patronal por via postal.

Não foi, todavia, tomada posição sobre o destino a dar aos duplicados não reclamados, que para os serviços são desprovidos de qualquer interesse, decisão que importa agora tomar, devido aos problemas resultantes da acumulação que se está a verificar.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 202.º, alínea d), da Constituição, determino

1 - Todo e qualquer documento enviado pela via postal à Segurança Social e cujo duplicado deva ser devolvido tem de ser acompanhado de sobrescrito devidamente endereçado e franquiado.

2 - O não cumprimento do disposto no número anterior implica a destruição dos duplicados não reclamados após o decurso do prazo de dois meses contados a partir da sua recepção.

3 - O presente despacho aplica-se a todos os duplicados não reclamados que à data da sua publicação se encontrem depositados nos centros regionais de segurança social e nas instituições de previdência.

Secretaria de Estado da Segurança Social, 29 de Maio de 1987. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Luís Filipe da Conceição Pereira.

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