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Declaração de Rectificação n.º 119/95

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Statutory Text (1 Articles)

Declaração de Rectificação 119/95 1995-09-30

Declaração de rectificação n.º 119/95

Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei n.º 172/95, publicado no Diário da República, n.º 164, de 18 de Julho de 1995, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam

No Regulamento do Cadastro Predial, no artigo 10.º, n.º 1, alínea a), onde se lê «Da existência de prédios [...] e que, não estando abrangidos pelo disposto nos n.os 2 e 5 do artigo 17.º,» deve ler-se «Da existência de prédios [...] e que, não estando abrangidos pelo disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 17.º,».

No artigo 15.º, n.º 2, onde se lê «A mesma intenção [...] para efeitos da informação a que se refere o n.º 5 do artigo 10.º do presente diploma» deve ler-se «A mesma intenção [...] para efeitos da informação a que se refere o n.º 7 do artigo 10.º do presente diploma».

No artigo 19.º, n.º 5, onde se lê «Sempre que [...] aplica-se ao respectivo prédio, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido nos n.os 1 a 4 do artigo 17.º» deve ler-se «Sempre que [...] aplica-se ao respectivo prédio, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido nos n.os 1, 2, 5, 6 e 7 do artigo 17.º».

No artigo 20.º, n.º 3, onde se lê «Podem ainda ser recolhidos [...] quanto a convocação» deve ler-se «Podem ainda ser recolhidos [...] quanto a notificação».

No artigo 24.º, n.º 2, onde se lê «O disposto no número anterior [...] o disposto nos n.os 3, 6 e 7 do artigo 17.º,» deve ler-se «O disposto no número anterior [...] o disposto nos n.os 5, 6 e 7 do artigo 17.º,».

No artigo 29.º, n.º 4, onde se lê «a verificarem-se situações equivalentes às referidas nos n.os 1 e 4 do artigo 17.º,» deve ler-se «A verificarem-se situações equivalentes às referidas nos n.os 1 e 3 do artigo 17.º,».

No artigo 31.º, n.º 1, onde se lê «Para o cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 10.º,» deve ler-se «Para o cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 4 do artigo 10.º,».

No artigo 32.º, n.º 3, onde se lê «As alterações comunicadas ao IPCC nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 10.º são inscritas oficiosamente» deve ler-se «As alterações comunicadas ao IPCC nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 10.º são inscritas oficiosamente».

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 29 de Setembro de 1995. - O Secretário-Geral, França Martins.

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