Decreto-Lei n.º 426/73
Table of Provisions (7)
Statutory Text (7 Articles)
Decreto-Lei n.º 426/73
de 24 de Agosto
O Decreto-Lei n.º 132/70, de 30 de Março, que estabeleceu a carreira docente universitária, previu a publicação de um novo regime para o pessoal docente das escolas superiores de belas-artes.
Todavia, teve-se por conveniente que esse regime deveria aguardar a publicação da reforma do sistema educativo, que estabelece o ensino superior curto.
Dado que os vencimentos do pessoal docente daquelas escolas se encontram desactualizados, quando comparados com os dos professores de outros graus de ensino, o que, em boa parte, deverá ter contribuído para o não preenchimento da grande maioria dos lugares dos quadros, além do sistema moroso das provas dos concursos, urge proceder imediatamente a uma actualização das respectivas remunerações e tomar providências excepcionais quanto ao preenchimento dos lugares vagos.
Nestes termos
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte
As categorias e os vencimentos do pessoal docente das escolas superiores de belas-artes são os constantes do mapa anexo ao presente diploma.
Os professores terão direito a uma só diuturnidade, decorridos quinze anos sobre o início das suas funções nesta categoria.
Poderá o Ministro da Educação Nacional, durante dois anos, ouvida uma comissão por ele designada, nomear ou contratar, como professores ou primeiros-assistentes, para as escolas superiores de belas-artes, individualidades especialmente qualificadas.
Dentro do prazo fixado no artigo anterior serão publicados, de acordo com a lei orientadora do ensino superior, os estatutos dessas escolas, nos quais se estabelecerão os regimes de concurso do seu pessoal docente.
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, ao provimento e recrutamento dos assistentes e dos assistentes eventuais são aplicáveis as disposições previstas no Decreto-Lei n.º 132/70, de 30 de Março, para idênticas categorias.
1. Os segundos-assistentes que à data da entrada em vigor do presente diploma tiverem, pelo menos, dois anos lectivos de serviço passam a assistentes, mediante anotação do Tribunal de Contas.
2. Os restantes segundos-assistentes ficam sujeitos ao regime definido para a categoria de assistente eventual.
3. Em relação aos assistentes mencionados no n.º 1 deste artigo, o prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 132/70, de 30 de Março, conta-se a partir do termo do segundo ano de serviço como segundo-assistente.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - José Veiga Simão.
Promulgado em 8 de Agosto de 1973.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Mapa anexo, a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 426/73, de 24 de Agosto
(ver documento original)
O Ministro da Educação Nacional, José Veiga Simão.