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Decreto-Lei n.º 253/87

9 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (9)

Statutory Text (9 Articles)

Decreto-Lei 253/87 1987-06-24

Decreto-Lei n.º 253/87

de 24 de Junho

Considerando que a concessão de auxílios financeiros para a electrificação das explorações agrícolas tem contribuído significativamente para a modernização e valorização económica das explorações beneficiadas e para a melhoria de vida e fixação de proprietários e trabalhadores rurais;

Considerando que a aplicação do Regulamento (CEE) n.º 3828/85 - Programa Específico de Desenvolvimento da Agricultura Portuguesa (PEDAP), através do Programa de Electrificação das Explorações Agrícolas, estabelece condições mais favoráveis que as previstas no Decreto-Lei n.º 233/85, de 4 de Julho;

Considerando que a energia eléctrica é um factor essencial para a modernização dos equipamentos das explorações agrícolas, permitindo o acesso a tecnologias mais evoluídas e acréscimos nos rendimentos dos meios de produção e no bem-estar dos agricultores

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 253/87 1987-06-24

Objectivo

O Estado subsidiará os custos das obras de electrificação agrícola a realizar pelos agricultores ou suas associações e pelos distribuidores de energia eléctrica para abastecimento de explorações agrícolas.

Decreto-Lei 253/87 1987-06-24

Beneficiários

Os subsídios poderão ser atribuídos

a) A sociedades civis agrárias, empresários individuais ou conjunto de agricultores individuais com prédios contíguos;

b) A rendeiros que provem possuir contrato de arrendamento legalmente constituído;

c) A entidades colectivas com personalidade jurídica, designadamente associações de agricultores, cooperativas agrícolas, sociedades de agricultura de grupo e associações que tenham a seu cargo a conservação e a exploração de obras de rega ou de defesa e enxugo.

Decreto-Lei 253/87 1987-06-24

Obras subsidiadas

São subsidiadas as seguintes obras de electrificação agrícola

a) Estabelecimento de redes de distribuição e de linhas de alimentação de energia eléctrica às explorações agrícolas em alta ou baixa tensão;

b) Estabelecimento de postos de transformação;

c) Redes de distribuição de energia eléctrica no interior das explorações agrícolas;

d) Instalações de utilização de energia eléctrica nas explorações agrícolas, designadamente instalações eléctricas em edifícios agrícolas e em estações de bombagem.

Decreto-Lei 253/87 1987-06-24

Montante de subsídios

O montante dos subsídios a conceder será fixado anualmente por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, do Plano e da Administração do Território, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, em valores correspondentes às seguintes obras de electrificação

a) Linhas eléctricas de alta tensão, postos de transformação, redes de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão ou ramais;

b) Instalações de utilização de energia eléctrica em baixa tensão de explorações agrícolas.

Decreto-Lei 253/87 1987-06-24

Integração na rede pública

As instalações eléctricas destinadas ao abastecimento das explorações agrícolas, subsidiadas ao abrigo da alínea a) do artigo anterior, serão integradas na rede pública.

Decreto-Lei 253/87 1987-06-24

Regulamentação

Mediante portaria dos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio serão publicadas medidas complementares que se mostrem necessárias à execução do presente diploma, designadamente no respeitante ao seguinte

a) Duração do Programa de Electrificação das Explorações Agrícolas, integrado no PEDAP;

b) Critérios a adoptar na avaliação do interesse agrícola das obras de electrificação;

c) Apresentação de pedidos, instrução e tramitação dos processos;

d) Aprovação dos projectos e orçamentos e licenciamento prévio das instalações;

e) Fiscalização e vistoria das obras;

f) Plano de obras e previsão dos encargos.

Decreto-Lei 253/87 1987-06-24

Âmbito geográfico

O presente diploma não se aplica às Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.

Decreto-Lei 253/87 1987-06-24

Revogação

É revogado o Decreto-Lei n.º 233/85, de 4 de Julho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Abril de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Fernando Augusto dos Santos Martins.

Promulgado em 4 de Junho de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 8 de Junho de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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