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Lei n.º 22/87

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Lei 22/87 1987-06-24

Lei n.º 22/87

de 24 de Junho

Sobre extinção da enfiteuse ou aforamento

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte

Lei 22/87 1987-06-24

Ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de Março, são aditados novos números, com a seguinte redacção

4 - No caso de não haver registo anterior nem contrato escrito, o registo de enfiteuse poderá fazer-se com base em usucapião reconhecida mediante justificação notarial ou judicial.

5 - Considera-se que a enfiteuse se constitui por usucapião se quem alegar a titularidade do domínio útil provar por qualquer modo

a) Que em 16 de Março de 1976 tinham decorrido os prazos de usucapião previstos na lei civil;

b) Que pagava uma prestação anual ao senhorio;

c) Que as benfeitorias realizadas pelo interessado, contitular ou seus antecessores na posse do prédio ou parcela foram feitas na convicção de exercer direito próprio como enfiteuta;

d) Que as benfeitorias, à data da interposição da acção, têm um valor de, pelo menos, metade do valor da terra no estado de inculta, sem atender à sua virtual aptidão para a urbanização ou outros fins não agrícolas.

Lei 22/87 1987-06-24

O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de Março, passa a ter a seguinte redacção

Lei 22/87 1987-06-24

É aditado ao Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de Março, um novo artigo, com a seguinte redacção

Lei 22/87 1987-06-24

São revogados os n.os 6 e 7 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de Março.

Aprovada em 28 de Abril de 1987.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

Promulgada em 26 de Maio de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 1 de Junho de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Lei 22/87 1987-06-24

A acção a que se refere o artigo 3.º deverá ser intentada no prazo de seis meses a contar do registo a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º

Lei 22/87 1987-06-24

1 - Todos os actos judiciais, notariais e registais a que o presente decreto-lei se refere estão isentos de imposto de justiça, selos, encargos e emolumentos, salvo os casos de litigância de má fé, a que se aplica o respectivo regime.

2 - Não é obrigatória a constituição de advogado.

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