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Portaria n.º 517/87

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 517/87 1987-06-25

Portaria n.º 517/87

de 25 de Junho

Considerando que a Portaria n.º 240/84, de 14 de Abril, estabelece as normas de classificação das carcaças de bovino;

Considerando que a grelha de classificação nacional obedece aos parâmetros da grelha comunitária e, por estarmos na 1.ª etapa do período de transição, convém adoptar a sua nomenclatura

Nestes termos

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 304/85, de 29 de Julho, o seguinte

1.º Para efeitos do disposto na presente portaria, entende-se por carcaça a rês abatida, esfolada e privada das miudezas, das gorduras escrotais e mamárias e das da cavidade pélvica, mas conservando o rim e a gordura envolvente, e com os membros seccionados ao nível das articulações carpo-metacárpicas e tarso-metatársicas (NP-776/1983).

2.º Para efeitos de classificação, considera-se

a) Vitelo ou vitela o bovino, macho ou fêmea, com a idade máxima de seis meses;

b) Novilho o bovino macho até ao fim do terceiro desfecho (seis incisivos de substituição);

c) Novilha o bovino fêmea até ao fim do segundo desfecho (quatro incisivos de substituição);

d) Bovino adulto macho o de idade correspondente ao quarto desfecho ou superior;

e) Bovino adulto fêmea o de idade correspondente ao terceiro desfecho ou superior.

3.º As carcaças de bovino serão classificadas por categorias, de acordo com o disposto no anexo I.

4.º As categorias definidas no anexo I aplicam-se a vitelos e vitelas, a novilhos e a novilhas e a bovinos adultos machos e fêmeas.

5.º A classificação e identificação das carcaças é obrigatória, competindo a sua execução ao IROMA - Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas.

6.º É revogada a Portaria n.º 240/84, de 14 de Abril.

7.º A presente portaria entra em vigor três meses após a data da sua publicação.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assinada em 3 de Junho de 1987.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, António Amaro de Matos, Secretário de Estado da Alimentação.

ANEXO I

(ver documento original)

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