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Decreto-Lei n.º 415/73

9 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (9)

Statutory Text (9 Articles)

Decreto-Lei 415/73 1973-08-21

Decreto-Lei n.º 415/73

de 21 de Agosto

Com o Decreto-Lei n.º 82/72, de 11 de Março, propôs-se o Ministério da Justiça dotar a Polícia Judiciária de estruturas e quadros de pessoal aptos para a defesa da sociedade contra as formas de que se reveste a moderna delinquência. Acentuou-se, na altura, que apenas se dava mais um passo em direcção àquele objectivo, a que outros naturalmente haveriam de seguir-se, num esforço de permanente procura das melhores soluções.

Julga-se agora oportuno encarar alguns aspectos igualmente carecidos de revisão. Assim, o presente diploma alarga o campo de recrutamento dos funcionários, disciplina o provimento interino ou em comissão de serviço e atribui novas funções aos subinspectores. Além disso, prevê a possibilidade de o serviço de instrução preparatória a cargo da Polícia Judiciária ser distribuído entre esta e o Ministério Público e, bem assim, o estudo de métodos de trabalho destinados a acelerar a referida instrução.

Por outro lado, a execução do Decreto-Lei n.º 202/73, de 4 de Maio, na parte em que aumentou a competência territorial da Polícia Judiciária, impõe um paralelo acréscimo do número de unidades. Esta é, também, uma finalidade do diploma.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 415/73 1973-08-21

Na falta de candidatos com as habilitações exigidas na alínea c) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 82/72, de 11 de Março, os lugares de agente de 3.ª classe podem excepcionalmente ser providos, mediante autorização do Ministro da Justiça, em indivíduos habilitados com o ciclo preparatório do ensino secundário ou habilitação equiparada, que reúnam as condições exigidas no n.º 1 do artigo 5.º do referido diploma.

Decreto-Lei 415/73 1973-08-21

O regime previsto na alínea a) do § 1.º do artigo 24.º do Decreto n.º 22257, de 25 de Fevereiro de 1933, é aplicável aos diplomas de nomeação do pessoal técnico auxiliar da Polícia Judiciária.

Decreto-Lei 415/73 1973-08-21

Quando recair em funcionário público ou administrativo, o provimento de agentes de 3.ª classe estagiários será feito em comissão de serviço, por tempo indeterminado, nos termos dos artigos 56.º e 57.º do Decreto-Lei n.º 523/72, de 19 de Dezembro, podendo o provimento converter-se em definitivo após três anos de bom e efectivo serviço.

Decreto-Lei 415/73 1973-08-21

Podem ser providos internamente

a) Os lugares de subinspector de 1.ª classe, em subinspectores de 2.ª classe com classificação de serviço de Muito bom;

b) Os lugares de subinspector de 2.ª classe, em agentes de 1.ª classe com classificação de serviço de Muito bom e, na falta destes, em agentes de 2.ª classe com igual classificação e seis anos de serviço efectivo na categoria;

c) Os lugares de agente de 1.ª e de 2.ª classe, em agentes de 2.ª e de 3.ª classe, respectivamente, com classificação de serviço de Bom.

2. O provimento interino não depende do tempo de serviço do funcionário a prover, salvo o disposto na alínea b) do n.º 1 para os agentes de 2.ª classe, podendo manter-se até ao provimento definitivo.

3. O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, às carreiras do pessoal técnico auxiliar de lofoscopia e de laboratório.

Decreto-Lei 415/73 1973-08-21

Sem prejuízo das funções que já desempenham, competirá ainda aos subinspectores presidir, por delegação dos inspectores, a diligências de instrução preparatória nos processos correccionais e de polícia correccional e a exames, autópsias, buscas e outras diligências externas nos processos de querela.

Decreto-Lei 415/73 1973-08-21

O serviço de instrução preparatória a cargo das subdirectorias, inspecções e subinspecções da Polícia Judiciária pode ser distribuído entre esta e o Ministério Público, por despacho do Ministro da Justiça, sob proposta do procurador-geral da República.

Decreto-Lei 415/73 1973-08-21

Mediante proposta dos procuradores da República ou do director da Polícia Judiciária, o procurador-geral da República pode autorizar a adopção de medidas destinadas a assegurar o cumprimento dos prazos legais da instrução preparatória.

Decreto-Lei 415/73 1973-08-21

1. O quadro único do pessoal da Polícia Judiciária é aumentado das seguintes unidades: 5 inspectores de 1.ª classe, 7 inspectores de 2.ª classe, 5 inspectores de 3.ª classe, 28 subinspectores de 1.ª classe, 6 subinspectores de 2.ª classe, 48 agentes de 1.ª classe, 54 agentes de 2.ª classe, 53 agentes de 3.ª classe, 2 subinspectores de lofoscopia de 1.ª classe, 1 subinspector de lofoscopia de 2.ª classe, 3 técnicos auxiliares de lofoscopia de 1.ª classe, 2 técnicos auxiliares de lofoscopia de 2.ª classe, 2 técnicos auxiliares de lofoscopia de 3.ª classe, 4 primeiros-oficiais, 1 segundo-oficial, 1 terceiro-oficial, 2 escriturários-dactilógrafos de 1.ª classe, 2 escriturários-dactilógrafos de 2.ª classe, 1 telefonista de 1.ª classe, 1 telefonista de 2.ª classe, 5 motoristas de 2.ª classe e 1 contínuo de 1.ª classe.

2. Os lugares referidos no número anterior serão preenchidos depois de declaradas abertas as correspondentes vagas em portaria dos Ministros da Justiça e das Finanças.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.

Promulgado em 8 de Agosto de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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