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Decreto-Lei n.º 413/73

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 413/73 1973-08-21

Decreto-Lei n.º 413/73

de 21 de Agosto

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 413/73 1973-08-21

O § 2.º do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 22466, de 11 de Abril de 1933, passa a ter a seguinte redacção

§ 2.º Os membros vitalícios do Conselho de Estado são de livre escolha do Presidente da República, de entre homens públicos de superior competência, no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos e que tenham tido sempre a nacionalidade portuguesa. O decreto de nomeação será referendado pelo Presidente do Conselho de Ministros.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano.

Promulgado em 9 de Agosto de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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