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Decreto-Lei n.º 417/73

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 417/73 1973-08-21

Decreto-Lei n.º 417/73

de 21 de Agosto

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 49410, de 24 de Novembro de 1969, deixou de se justificar que o recrutamento dos escriturários-dactilógrafos de 1.ª classe do quadro referido no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 41362, de 14 de Novembro de 1957, se faça ao nível da Direcção-Geral do Ensino Superior e que continuem a pertencer àquele quadro.

Por outro lado, as exigências do ensino determinam que as admissões de pessoal docente para os estabelecimentos de ensino superior se processem com a maior celeridade.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 417/73 1973-08-21

Os esoriturários-dactilógrafos de 1.ª classe do quadro referido no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 41362, de 14 de Novembro de 1957, deixam de pertencer a este quadro e o seu provimento obedecerá às normas gerais em vigor, mediante concurso de prestação de provas a realizar em cada escola.

Decreto-Lei 417/73 1973-08-21

1. O pessoal docente dos estabelecimentos de ensino superior, proposto por conveniência urgente de serviço, tem direito à remuneração legal desde o dia da entrada em exercício efectivo de funções, comunicada à Direcção-Geral do Ensino Superior pelo reitor.

2. Se o contrato não for autorizado, o servidor terá sempre direito aos abonos correspondentes ao tempo de serviço prestado até à data da recusa.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - José Veiga Simão.

Promulgado em 8 de Agosto de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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