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Decreto-Lei n.º 412/73

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 412/73 1973-08-20

Decreto-Lei n.º 412/73

de 20 de Agosto

1. O Decreto-Lei n.º 44652, de 27 de Outubro de 1962, fixou as condições a que está sujeita a autorização da emissão de títulos no mercado nacional, estabelecendo que dependem de prévio parecer favorável do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos não só a emissão de acções ou obrigações de quaisquer empresas privadas cujo valor exceda, no período de um ano, a importância de 10 milhões de escudos, mas também a constituição de empresas cujo capital social seja igual ou superior a 50 milhões de escudos.

2. Os artigos 12.º e 13.º foram revogados, em relação à metrópole e ilhas adjacentes, pelo Decreto-Lei n.º 55/72, de 16 de Fevereiro.

3. Considerando o crescimento económico de algumas parcelas do ultramar português e a tendência para uma maior dimensão das empresas, torna-se imperioso e urgente, enquanto se prepara legislação adequada e paralela ao citado Decreto-Lei n.º 55/72, proceder à alteração dos limites fixados naqueles artigos.

Nestes termos

Ouvidos os Governos-Gerais de Angola e de Moçambique;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 412/73 1973-08-20

O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 44652, de 27 de Outubro de 1962, passa a ter a seguinte redacção

Dependem de prévio parecer favorável do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos as emissões de acções ou obrigações de quaisquer empresas privadas no ultramar cujo valor exceda, no período de um ano, a importância de 50 milhões de escudos.

Decreto-Lei 412/73 1973-08-20

O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 44652, supracitado, passa a ter a seguinte redacção

Fica sujeita a prévio parecer favorável do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos a constituição de quaisquer empresas no ultramar cujo capital seja superior a 100 milhões de escudos; na apreciação dos pedidos serão tidas em conta, além da viabilidade e interesse económico geral do empreendimento, as condições do território onde a empresa se destina a exercer as suas principais actividades.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 8 de Agosto de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

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