Legislator Case Law & Legislation
419576 PT

Lei n.º 26/87

4 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (4 Articles)

Lei 26/87 1987-06-29

Lei n.º 26/87

de 29 de Junho

Alienação de participações do sector público por negociação particular

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte

Lei 26/87 1987-06-29

Na alienação de participações do sector público por negociação particular não pode ser estipulada a possibilidade de o cessionário do negócio o resolver livremente no decurso de um determinado prazo.

Lei 26/87 1987-06-29

A alienação das participações do sector público por negociação particular não pode conduzir à designação dos interessados na aquisição como representantes da entidade pública participante na sociedade participada, ainda que já estejam convencionadas as condições e o prazo do negocio de transmissão definitiva de propriedade das participações em causa.

Lei 26/87 1987-06-29

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovada em 21 de Abril de 1987.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

Promulgada em 26 de Maio de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 5 de Junho de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →