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Decreto-Lei n.º 263/87

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 263/87 1987-06-30

Decreto-Lei n.º 263/87

de 30 de Junho

Com a entrada em vigor do novo sistema de contas especiais para emigrantes, operada com a publicação do Decreto-Lei n.º 140-A/86, de 14 de Junho, e da Portaria n.º 288-A/86, de 18 de Junho, pretendeu-se introduzir mecanismos de controle eficazes nos aspectos fulcrais do anterior sistema.

A experiência aconselha algumas alterações, designadamente no que respeita ao alargamento da contitularidade das contas poupança-emigrante e em moeda estrangeira aos filhos, residentes em Portugal, dos emigrantes ou equiparados.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 263/87 1987-06-30

1 - Os emigrantes ou equiparados podem também abrir qualquer conta, expressa em escudos, nas demais condições das contas de residentes. Nestes casos, é igualmente necessária a comprovação, perante a instituição de crédito respectiva, de que o interessado é emigrante ou equiparado, ou deixou de o ser há menos de seis meses, dependendo também dessa comprovação, a fazer anualmente, as renovações da mesma conta.

2 - ...

Decreto-Lei 263/87 1987-06-30

1 - As contas poupança-emigrante e as contas em moeda estrangeira reguladas neste diploma podem ser contituladas apenas pelo cônjuge do emigrante ou do equiparado e pelos filhos residentes em Portugal.

2 - ...

Decreto-Lei 263/87 1987-06-30

1 - ...

2 - Existindo já na mesma instituição de crédito prova da qualidade de emigrante ou equiparado, produzida há menos de seis meses, dispensa-se o cumprimento do que estabelecem os artigos 4.º, n.º 2, 7.º, n.º 1, 10.º, n.º 2, e 11.º, n.º 1.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Maio de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 4 de Junho de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 8 de Junho de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Decreto-Lei 263/87 1987-06-30

Os artigos 11.º, 13.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 140-A/86, de 14 de Junho, passam a ter a seguinte redacção

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