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Decreto-Lei n.º 264/87

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 264/87 1987-06-30

Decreto-Lei n.º 264/87

de 30 de Junho

Considerando que, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 247/80, de 24 de Julho, a maior parte do pessoal da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa é subscritor da Caixa Geral de Aposentações e do Montepio dos Servidores do Estado;

Considerando, também, que as razões objectivas que determinaram para os serviços e organismos do Estado a implementação do regime de aposentação antecipada voluntária e bonificada se verificam, igualmente, na Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, urge criar as condições legais para que o mesmo lhe possa ser aplicado, ultrapassando as dúvidas que eventualmente subsistissem.

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 264/87 1987-06-30

Os trabalhadores da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, subscritores da Caixa Geral de Aposentações, têm direito durante o ano de 1987 ao regime de aposentação antecipada e bonificada nos termos do presente diploma.

Decreto-Lei 264/87 1987-06-30

Esse regime é idêntico ao previsto no n.º 5 do artigo 10.º da Lei n.º 49/86, de 31 de Dezembro, nos precisos termos em que vem regulado no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 100-A/87, de 5 de Março, com a ressalva contida no artigo seguinte.

Decreto-Lei 264/87 1987-06-30

Os trabalhadores que comprovadamente tenham requerido até 31 de Dezembro de 1986 a passagem à aposentação ao abrigo do n.º 6 do artigo 9.º da Lei n.º 9/86, de 30 de Abril, e do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 118-A/86, de 27 de Maio, têm direito à aposentação bonificada, nos termos previstos nestes diplomas.

Decreto-Lei 264/87 1987-06-30

1 - Os encargos resultantes da aposentação bonificada serão suportados pela Caixa Geral de Aposentações, pelo Centro Nacional de Pensões e pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, de acordo com a quota-parte da responsabilidade que nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 247/80, de 24 de Julho, cabe a cada um desses organismos.

2 - A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa suportará ainda os encargos da bonificação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Abril de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Fernando Mira Amaral.

Promulgado em 4 de Junho de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 8 de Junho de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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