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Portaria n.º 503/87

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Portaria 503/87 1987-06-22

Portaria n.º 503/87

de 22 de Junho

A competitividade das organizações está intimamente ligada à competitividade dos serviços, numa época em que se estimulam os tráfegos de longa distância.

Por outro lado, a evolução tecnológica e os investimentos realizados, quer em meios de transmissão, quer em comutação, possibilitaram aumentos de produtividade que permitem a introdução de reduções nas tarifas dos serviços telefónico, telex e de dados.

Também no sentido de reforçar a solidariedade nacional, estabelece-se um novo sistema de tarifação para as conversações interurbanas (com uma distância superior a 50 km), o qual passa igualmente a aplicar-se às conversações entre o continente e as regiões autónomas e entre estas.

Nestes termos, ao abrigo do artigo 35.º do anexo I ao Decreto-Lei n.º 49368, de 10 de Novembro de 1969

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte

1.º As tarifas aprovadas pela Portaria n.º 894-I/85, de 23 de Novembro, são substituídas, na parte correspondente, pelas que seguem em anexo.

2.º Determinar que as novas taxas entrem em vigor a partir de 1 de Julho, à medida que as condições técnicas dos operadores o permitam.

Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Assinada em 26 de Maio de 1987.

O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins.

(ver documento original)

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