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Portaria n.º 504/87

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 504/87 1987-06-23

Portaria n.º 504/87

de 23 de Junho

Sob proposta da Universidade da Beira Interior;

Tendo em vista o disposto na Lei n.º 44/79, de 11 de Setembro, e no Decreto n.º 112-B/81, de 22 de Setembro;

Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho, e no Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, aprovar o seguinte

1.º

Alterações

O capítulo II da Portaria n.º 761/81, de 4 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção

CAPÍTULO II

Gestão

6.º

1 - A área científica do curso é a Gestão.

2 - São áreas científicas obrigatórias

A) Ramo de gestão de empresas

a) Gestão;

b) Métodos Matemáticos;

c) Contabilidade;

d) Economia;

e) Ciências Sociais e Políticas;

f) História Económica;

g) Ciências Jurídicas;

h) Informática;

B) Ramo de gestão regional

a) Gestão;

b) Métodos Matemáticos;

c) Contabilidade;

d) Economia;

e) Ciências Sociais e Políticas;

f) História Económica;

g) Ciências Jurídicas;

h) Informática.

3 - São áreas opcionais

A) Ramo de gestão de empresas

a) Métodos Matemáticos;

b) Contabilidade;

c) Economia;

d) Ciências Sociais e Políticas;

B) Ramo de gestão regional

a) Gestão;

b) Métodos Matemáticos;

c) Contabilidade;

d) Economia.

4 - A duração do curso é de cinco anos lectivos.

5 - As unidades de crédito necessárias à concessão do grau são 161, assim distribuídas, para cada ramo

5.1 - Áreas científicas obrigatórias

5.1.1 - Ciclo base

(ver documento original)

5.1.2 - Ciclo especializado

(ver documento original)

5.2 - Áreas científicas optativas

(ver documento original)

2.º

Entrada em funcionamento e regime de transição

1 - A determinação do ano lectivo de entrada em funcionamento da nova estrutura curricular e dos planos de estudos aprovados na sequência da presente portaria ficará dependente da existência na Universidade da totalidade dos recursos humanos e materiais necessários à sua completa concretização.

2 - Verificada a existência das condições necessárias, o reitor enviará ao Ministro da Educação e Cultura a proposta de entrada em funcionamento, acompanhada da respectiva fundamentação.

3 - Da proposta referida no n.º 2 deverá constar igualmente o regime de transição a adoptar para os alunos que hajam estado inscritos no actual plano de estudos.

4 - A entrada em funcionamento da nova estrutura curricular e novos planos a ela associados será determinada por despacho do Ministro da Educação e Cultura, a publicar na 2.ª série do Diário da República.

Ministério da Educação e Cultura.

Assinada em 24 de Maio de 1987.

Pelo Ministro da Educação e Cultura, Fernando Nunes Ferreira Real, Secretário de Estado do Ensino Superior.

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